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ID
1244308
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Tributário Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Afronta o art. 7º do CTN. A capacidade tributária ativa não se confunde com a competência para instituir o tributo. Ela pode ser, sim, delegada, no que podemos chamar de sujeito ativo indireto, como os entidades de fiscalização profissional (CREA, CRM etc.). A questão quis dizer, em verdade, da competência para instituir tributos, esta sim, vedada, não podendo outro ente, p.ex., instituir tributos que a CF reservadamente conferiu a este b) ERRADA. Não constitui delegação de competência o cometimento, à pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos, tal como se infere do art. 7º, § 3º do CTN.c) ERRADA. O ente instituidor do tributo pode a qualquer tempo revogar a atribuição, conforme art. 7º § 2º do CTN.d) CORRETA. É a letra do art. 7º § 1º do CTN "A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir".e) ERRADA. Por afrontar o art. 8º do CTN, que não defere a pessoa jurídica de direito público diversa a instituição de tributo eventualmente não instituído pelo ente que detenha a competência constitucional para tanto.

  • Letra A - ERRADA pois confunde capacidade tributária ativa com a possibilidade de delegabilidade da competência tributária então prevista no caput fo art. 7o do CTN. A capacidade tributária ativa pode ser delegada. Já a competência para instituição do tributo é indelegável.

  • A) CERTO. O ART.7 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL dispõe que: " A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição".

    O PROFESSOR LEANDRO PAULSEN ressalta que: A competência, como parcela do poder fiscal, é indelegável, ou seja, não pode a União, por exemplo, delegar aos Estados a instituição do Imposto de Renda, pois cuida-se de imposto federal concedido à União, exclusivamente, no art. 153, III, da Constituição. As funções fiscais (regulamentar, fiscalizar, lançar), são delegáveis, porquanto tal implica tão somente transferência ou compartilhamento da titularidade ativa.

    b) ERRADO. 

    Art. 7º, § 3º

    Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    a Assertiva está incorreta, pois o próprio artigo 7 do CTN,§3 expressa que não constitui delegação de competência tributária o cometimento a pessoas de direito privado, o encargo ou a função de arrecadar tributos.

    e) ERRADA. O ARTIGO 8º DO CTN DISPÕE QUE O FATO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NÃO EXERCER A SUA COMPETÊNCIA, tal situação não defere a substituição da mesma por outra, o que ressalta o aspecto da IMPRESCRITIBILIDADE.

    c) O artigo 7,§2 da CTN dispõe que a atribuição da delegação da competência tributária pode SER REVOGADA POR ATO UNILATERAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUALQUER MOMENTO.



  • Capacidade tributária ativa é o exercício das atribuições destinadas a fiscalizar, arrecadar, administrar, os tributos instituídos pela Competência Tributária. Desse modo, a capacidade tributária ativa é, em regra, delegável, diversamente da Competência Tributária. E como dito anteriormente, é aí que reside o erro da alternativa "a". Para maiores informações: http://www.tributarioeconcursos.com/2013/05/da-competencia-tributaria.html

  • Qual o erro da letra A?


  • Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    A assertiva (A) fala em capacidade tributária ativa e não em competência tributária.

     

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: D