a) ERRADA. Afronta o art. 7º do CTN. A capacidade tributária ativa não se confunde com a competência para instituir o tributo. Ela pode ser, sim, delegada, no que podemos chamar de sujeito ativo indireto, como os entidades de fiscalização profissional (CREA, CRM etc.). A questão quis dizer, em verdade, da competência para instituir tributos, esta sim, vedada, não podendo outro ente, p.ex., instituir tributos que a CF reservadamente conferiu a este b) ERRADA. Não constitui delegação de competência o cometimento, à pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos, tal como se infere do art. 7º, § 3º do CTN.c) ERRADA. O ente instituidor do tributo pode a qualquer tempo revogar a atribuição, conforme art. 7º § 2º do CTN.d) CORRETA. É a letra do art. 7º § 1º do CTN "A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir".e) ERRADA. Por afrontar o art. 8º do CTN, que não defere a pessoa jurídica de direito público diversa a instituição de tributo eventualmente não instituído pelo ente que detenha a competência constitucional para tanto.
A) CERTO. O ART.7 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL dispõe que: " A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da
Constituição".
O PROFESSOR LEANDRO PAULSEN ressalta que: A competência, como parcela do poder
fiscal, é indelegável, ou seja, não
pode a União, por exemplo, delegar aos Estados a instituição do Imposto de
Renda, pois cuida-se de imposto federal concedido à União, exclusivamente, no
art. 153, III, da Constituição. As funções
fiscais (regulamentar, fiscalizar, lançar), são delegáveis, porquanto tal implica tão
somente transferência ou compartilhamento da titularidade ativa.
b) ERRADO.
Art. 7º, § 3º
Não constitui delegação de competência o cometimento,
a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
a Assertiva está incorreta, pois o próprio artigo 7 do CTN,§3 expressa que não constitui delegação de competência tributária o cometimento a pessoas de direito privado, o encargo ou a função de arrecadar tributos.
e) ERRADA. O ARTIGO 8º DO CTN DISPÕE QUE O FATO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NÃO EXERCER A SUA COMPETÊNCIA, tal situação não defere a substituição da mesma por outra, o que ressalta o aspecto da IMPRESCRITIBILIDADE.
c) O artigo 7,§2 da CTN dispõe que a atribuição da delegação da competência tributária pode SER REVOGADA POR ATO UNILATERAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUALQUER MOMENTO.