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ID
1244686
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

No que diz respeito à proteção de florestas, o Município possui competência para legislar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


  • Pela literalidade do art. 24, os Municípios não possuem competência legislativa concorrente, mas possuem competência para “suplementar” a legislação federal. Os municípios não podem exercer a competência legislativa plena na falta de norma geral emanada da União – o §4º, art. 24 fala apenas em “Estados”.

  • Não tem o menor sentido o gabarito atribuído a questão! De acordo com o art. 24, inciso VI da CF, a competencia seria concorrente da União, Estados e DF. A questão não abre margem para interpretação de que seria o exercício de uma competencia suplementar, especialmente porque não aborda o interesse local! Alguém sabe dizer se a questão foi anulada?

  • Pessoal,


    Segundo o gabarito da prova a assertiva é FALSA. 
  • A competência legislativa dos municípios é especificamente para assuntos de interesse local, ainda que relacionados a meio ambiente. Especificamente sobre florestas (veja bem - a questão definiu o objeto da pergunta: "florestas"), a competência é concorrente entre Estados, DF e União. De qualquer sorte, é da competência comum (administrativa, portanto) dos municípios proteger as florestas...

  • Realmente, o gabarito da questão de acordo com a banca é falso. Trata-se da questão 62 da prova vespertina. 

  • “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 


    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


    Municípios podem editar normas sobre o meio ambiente, suplementando as leis federais e estaduais, legislando de acordo com interesse local, aprovando, por exemplo, a política municipal do meio ambiente



  • De fato, o gabarito preliminar dava a questão 62 como falsa. Mas o gabarito foi alterado, sendo que o gabarito definitivo deu como correta a resposta "certo". Portanto, está correto o gabarito apontado pelo qconcursos.

  • Finalmente uma banca examinadora entendeu o que significam a competência legislativa suplementar e a competência legislativa quanto a interesse local dos Municípios (CF,art.30,I e II). As normas da CF,art.24,VI (competência concorrente entre União e Estados) não são hierarquicamente superiores. Ambas precisam ser compatibilizadas.

  • Desse jeito fica difícil, já que a CF é bem clara, em seu Art 24 que compete à U, E e DF legislar concorrentemente sobre: 

    VI - florestas (...)

    A competência comum da U, E, DF e M, prevista no Art 23, VII é preservar as florestas. E neste sentido, a doutrina ensina q a Competência comum é administrativa e não para legislar. 

    Se a questão perguntasse se o M tem COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR p/ atender INTERESSE LOCAL, nos termos do Art 30, CF, a resposta estaria correta.

    Acredito que a mudança de gabarito forçou um pouco a barra!!!

  • Acredito que a resposta tenha tomado como base o RE 673.681/SP, localizado na parte "transcrições" do INFO 770/STF:

    "É através dos MUNICIPIOS que se pode implementar o Principio Ecológico de agir localmente, pensar globalmente.  Entender que o MUNICIPIOS não tem competência ambiental específica é fazer uma interpretação puramente literal da CF.(...)

    Assim, entende o STF pela compentência de TODOS os entes políticos da federação, com particular destaque para os MUNICÍPIOS - art 30, I, II e VII c/c art 23, II e VI CF."



  • EMENTA: Lei municipal contestada em face de Constituição estadual. Possibilidade de controle normativo abstrato por Tribunal de Justiça (CF, art. 125, § 2º). Competência do Município para dispor sobre preservação e defesa da integridade do meio ambiente. A incolumidade do patrimônio ambiental como expressão de um direito fundamental constitucionalmente atribuído à generalidade das pessoas (RTJ 158/205-206 RTJ 164/158-161, v.g). A questão do meio ambiente como um dos tópicos mais relevantes da presente agenda nacional e internacional. O poder de regulação dos Municípios em tema de formulação de políticas públicas, de regras e de estratégias legitimadas por seu peculiar interesse e destinadas a viabilizar, de modo efetivo, a proteção local do meio ambiente. Relações entre alei e o regulamento. Os regulamentos de execução (ou subordinados) como condição de eficácia e aplicabilidade da norma legal dependente de regulamentação executiva. Previsão, no próprio corpo do diploma legislativo, da necessidade de sua regulamentação. Inocorrência de ofensa, em tal hipótese, ao postulado da reserva constitucional de administração ,que traduz emanação resultante do dogma da divisão funcional do poder. Doutrina. Precedentes. Legitimidade dacompetência monocrática do Relator para, em sede recursal extraordinária, tratando-se de fiscalização abstrata sujeita à competência originária dos Tribunais de Justiça (CF, art. 125, § 2º), julgar o apelo extremo, em ordem, até mesmo, a declarar a inconstitucionalidade ou a confirmar a validade constitucional do ato normativo impugnado. Precedentes (RE 376.440-ED/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, v.g.). Recurso extraordinário conhecido e provido

  • Primeiro o gabarito disse que era falso, depois que era verdadeiro (baseado em não sei o quê). Nem deveriam ter formulado a questão.

  • Pessoal, questão bem simples. Vamos prestar atenção na competencia suplementar dos Municípios estabelecida pelo art. 30, II da CF. Portanto, a resposta é CERTA, pq o municipio possui competencia para legislar sim, desde que na forma suplementar. A questão esta incompleta, mas errada nao.

  • A TODAS as entidades políticas compete proteger o meio ambiente, pois trata de competência COMUM.

  • Questão EXPRESSA na CF/88.

     

    ART. 30, incisos I e II.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • Flávia, a questão trata de compência legislativa e não administrativa .

  • A competência suplementar dos Municípios decorre do art. 30, I e II, CF/88 e não do art. 24, CF/88. In verbis:

    "Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"