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Errado.
A responsabilidade penal das pessoas
jurídicas, assim como as responsabilidades civil e administrativa, encontra
respaldo na Constituição Federal de 1988.
Art.
225, CF (...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
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Questão que não poderia ser formulada em prova objetiva, pois há corrente que entende que a Constituição não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
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Errada. Fundamento: Responsabilidade tríplice. Fundamento art. 225, § 3º, CF: penal e administrativa e art. 15, § 1º, Lei 6938/81, responsabilidade civil. Ambos os artigos referem-se tanto a pessoas físicas como as jurídicas.
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A responsabilidade penal e administrativa por dano ambiental estão na CF (Art 225) e na lei 9605/98 ( lei de crimes ambientais). A responsabilidade civil está prevista na lei 6398/81. Mas pode-se considerar que a CF prevê a possibilidade tríplice ( penal, civil e adm), quando menciona na última parte do §3º do Art 225 a obrigação de reparação do dano ambiental.
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A responsabilidade penal das pessoas jurídicas encontra respaldo na Constituição Federal de 1988.
ART. 225, DA CF, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Constituição Federal:
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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A responsabilidade criminal ambiental da Pessoa Jurídica encontra amparo no art. 225, parágrafo 3º, CF/88, norma de eficácia limitada que foi regulamentada pelo art. 3º, Lei 9.605.
Ademais, o atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se adota a chamada teoria da dupla imputação, podendo haver a responsabilização criminal da Pessoa Jurídica independentemente da concomitante responsabilização da pessoa física que atua em seu favor.
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Gabarito:"Errado"
CF, art.225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Art. 225, § 3º/ CF. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.