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Certo.
Art.
225, CF (...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
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Errei porque fiquei na decoreba da CF que só fala em penal e administrativo de forma explícita, mas quando fala em reparar o dano prevê uma sanção civil.
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Como a questão não pediu a letra da CF, entendo que se faz necessária uma interpretação sistemática e principiológica da CF.
Por exemplo, tendo em vista que o § 3º do Art.225 da CF fala da possibilidade de responsabilização penal (ultima ratio), pode-se inferir que imperiosa se faz a responsabilização civil.
Vem a razoabilidade, etc...
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A "obrigação de reparar os danos causados" que menciona o artigo é a responsabilidade civil.
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Certa. Fundamento: art. 225, § 3º, CF: penal e administrativa e art 15, § 1º, Lei 6938/81, responsabilidade civil.
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Ah sim... agora entendi que "obrigação de reparar os danos causados" está na esfera civil.
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Gabarito:"Certo"
CF, art.225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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CERTO
Responsabilidade Civil - objetiva
Responsabilidade Penal - subjetiva
Responsabilidade Administrativa - subjetiva