SóProvas


ID
1244710
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Quanto à responsabilização civil ambiental, de acordo com a teoria do risco criado, são causas excludentes o caso fortuito, a força maior e a conduta de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Certo.


    Quanto às teorias adotadas no Direito Ambiental à responsabilidade civil objetiva, entendem Fabiano M. G. de Oliveira e Telma B. Silva:

      

                  No que se refere às teorias adotadas no Direito Ambiental, duas são as principais: (a) teoria do risco integral e (b) teoria do risco criado.

                  Para os defensores da teoria do risco criado, é necessário demonstrar que o risco foi criado pela atividade ou empreendimento. Busca-se a causa adequada, a causa que resultou no dano ambiental. Na teoria do risco criado, é admitida a ocorrência de excludentes, tais como o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, essa teoria, com variações, segue a dinâmica da teoria do risco administrativo, tal como se vê no direito público em geral, em especial na responsabilidade extracontratual do Estado.

                Em contraposição, os partidários da teoria do risco integral defendem, em síntese, que em matéria ambiental não há que se falar em excludentes que ilidem a responsabilidade. Significa dizer a inaplicabilidade das excludentes clássicas do caso fortuito, da força maior e da culpa exclusiva da vítima. No que se refere ao nexo causal, a simples existência da atividade é equiparada à causa do dano.

               Das duas teorias, doutrina e tribunais têm sido majoritários na indicação da teoria do risco integral.


    In: Direitos Difusos e Coletivo VI - Ambiental (vol. 39 da Coleção Saberes do Direito), 1ª Ed, 2012)


  • Perceber que a questão não afirma que o Brasil adota a teoria do risco criado - ela apenas exemplifica quais são as causas de exclusão de responsabilidade para essa teoria. E isso está correto. 

  • Certo. É a teoria do risco integral (adotada pelo Brasil) que não admite excludentes. 

  • Sobre responsabilidade civil por danos ambientais, existem algumas teorias para explicar o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o evento que ocasionou o dano. Na teoria do risco criado, as relações causais se assentam na teoria da "causalidade adequada" para identificar a causa que gerou o evento danoso.

    Assim, em primeiro lugar, a responsabilização por essa teoria, pressupõe nexo de causa entre a conduta (evento danoso) e o dano. Depois, diante de algumas possíveis causas para um evento danoso, deve-se perquirir qual causa foi adequada para seu acontecimento. Não é necessário indagar se há culpa ou dolo do empreendedor. O empreendedor, em tese, é responsável pelo danos decorrentes de sua atividade.

    Contudo, se não restar configurado o nexo causal, como na hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, exclui-se a responsabilidade civil. Em outras palavras, na teoria do risco criado, o caso fortuito, a força maior e a culpa de terceiro funcionam como causas excludentes de responsabilidade. Portanto, a questão está correta.

    RESPOSTA: CERTO

  • Conduta de terceiro para culpa exclusiva da vítima tem uma distância enorme parceiro...

  • se alguém colocar a fundamentação legal , fala comigo no in box , valeu

  • TEORIAS DO RISCO (FABIANO MELLO apud SÍLVIA CAPELLI):

    A) Teoria do risco criado: busca a identificação da causa adequada (teoria da causalidade adequada); admite excludentes de responsabilidade, fator externo, imprevisível e irresistível.

    B) Teoria do Risco Integral: busca a existência da aticidade é equiparada à causa do dano (ex: minha fábrica é perto do mar. Tive prejuízo em face do "tsunami" e  meus "containers" caíram no mar); teoria da equivalência das condições; não admite excludentes de reponsabilidade (OBS: Essa teoria é majoritária).

    O Que diferencia estas teorias é o nexo causal!

  • Questão correta, como bem comentado pelo colega Klaus Costa, mas só lembrando que, para o STJ, a responsabilidade civil em matéria ambiental é do tipo integral, isto é, não admite excludentes de responsabilidade.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    Sobre responsabilidade civil por danos ambientais, existem algumas teorias para explicar o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o evento que ocasionou o dano. Na teoria do risco criado, as relações causais se assentam na teoria da "causalidade adequada" para identificar a causa que gerou o evento danoso. 

    Assim, em primeiro lugar, a responsabilização por essa teoria, pressupõe nexo de causa entre a conduta (evento danoso) e o dano. Depois, diante de algumas possíveis causas para um evento danoso, deve-se perquirir qual causa foi adequada para seu acontecimento. Não é necessário indagar se há culpa ou dolo do empreendedor. O empreendedor, em tese, é responsável pelo danos decorrentes de sua atividade.

    Contudo, se não restar configurado o nexo causal, como na hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, exclui-se a responsabilidade civil. Em outras palavras, na teoria do risco criado, o caso fortuito, a força maior e a culpa de terceiro funcionam como causas excludentes de responsabilidade. Portanto, a questão está correta.


    RESPOSTA: CERTO

  • Tem comentários que se eu pudesse daria mais de um útil rsrs. Obrigada Alexandre Ventorim.

  • aprendi com esta questão!!

  • Cuidado para não confundir as teorias - Teoria do Risco Integra X Teoria do Risco Criado

    Julgado em 23/08/2020 - STJ - INFORMATIMO 671

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL - No brasil os danos ambientais são regidos pela TEORIA DO RISCO INTEGRAL. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. LOGO, NÃO SE PODE ADMITIR A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO OU FORÇA MAIOR. STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Teoria do risco criado: busca a identificação da causa adequada (teoria da causalidade adequada); admite excludentes de responsabilidade, fator externo, imprevisível e irresistível.