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Art. 8º, CFLO. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
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AS áreas de preservação permanente podem ser suprimidas nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme art. 8.º do Código Florestal.
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A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá
ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer
título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Em regra,
não será possível a supressão de vegetação nessas áreas.
A intervenção ou a supressão de
vegetação nativa em APP som ente
ocorrerá nas hipóteses previstas no
Código Florestal de:
Utilidade pública, Interesse social e Baixo impacto
ambiental
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ERRADO.
Art. 8o A intervenção ou a supressão devegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorreránas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixoimpacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de PreservaçãoPermanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada,excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal estejacomprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridasem projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanasconsolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, emcaráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesseda defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreasurbanas.
§ 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito àregularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, alémdas previstas nesta Lei.
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CUIDADO Tiago Lopes: Não são as APPs que podem ser suprimidas, mas as VEGETAÇÕES em APPs. As APPs só poderão ser suprimidas por meio de lei (225, §1º, III, da CF), enquanto as vegetações em APPs poderão ser suprimidas na forma do art. 8º, bem assim em hipóteses similares previstas por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Código Florestal:
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.