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ID
1244731
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Nos termos da Lei Complementar n. 140/11, ainda que o empreendimento ou a atividade potencialmente poluidora tenham sido licenciados pelo órgão ambiental federal, poderão ser fiscalizados pelo municipal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 


    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput
  • Lei Complementar n. 140/11


    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

  • A regra: ainda que o ente não possua competência para licenciar, poderá fiscalizar nos termos da lei complementar ora mencionada pelos colegas.A exceção: em matéria de atividades nucleares a competência para fiscalizar é exclusiva da União, nos termos da ADI 1575, informativo 581, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2010. Na competência para legislar se inclui a de fiscalizar atividades nucleares (especialidade).

  •  

     

    ALTERNATIVA CORRETA 

     

    LC 140/2011 ARTIGO 17, § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

     

     

    Quanto ao comentário da colega abaixo, a concordância está correta, pois "fiscalizados" se refere a "empreendimento ou a atividade" e como são de gêneros diferentes, prevaleve o masculino.

     

    empreendimento ou a atividade (...) poderão ser fiscalizados (...)

     

  • Todos os entes federativos possuem competência para fiscalizar em matéria ambiental.

  • Cuidado, a coerência é mudada, mas a questão não fala de sentido. Se ler o texto, saberá que não há a mínima coerência se for inserido dessa ultima maneira.

  • Cuidado, a coerência é mudada, mas a questão não fala de sentido. Se ler o texto, saberá que não há a mínima coerência se for inserido dessa ultima maneira.

  • Mesmo que um determinado órgão de um ente federativo autorize o licenciamento Ambiental, os demais entes podem exercer o poder fiscalizatório no empreendimento, bem como, comunicar ao órgão autorizador as falhas que vierem a ocorrer na construção para que tomem as medidas cabíveis.

  • GABARITO: Assertiva está CERTA

    (LC 140) Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

    CF Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    A competência para licenciar fixada a determinado ente não exclui a competência de demais entes em exercer o poder de polícia: A atividade de fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao órgão ambiental de qualquer ente federado interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja de ente diverso (STJ AgRg no REsp 1.373.302-CE)

    Impossibilidade de cumulação de multas aplicadas por mais de um ente: No exercício do poder de polícia ambiental, é de se recordar que a competência dos entes é comum e paralela, sempre existente em prol do meio ambiente. Apesar da LC 140 dispor que compete ao órgão competente para licenciar expedir a multa, evitando assim o bis in idem, a mesma lei dispõe que esta competência não impede o exercício pelos demais entes federativos da atribuição comum de fiscalização. Ou seja, os demais entes/órgãos podem sim fiscalizar e comunicar o órgão competente, inclusive emitir pareceres de maneira não vinculante. Contudo, prevalece a multa emitida pelo órgão competente para efetuar o licenciamento. Isso significa que 2 entes não podem multar a mesma empresa pelo mesmo fato, sob pena de configurar o bis in idem.

  • Passando bizu errado aí, na questão não fala nada sobre sentido. O pior é que essa questão ainda é a mais curtida.

  • O negócio é que, em 2012, Cespe tratava coerência e sentido como sinônimos, isso foi mudado em questões mais recentes.