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Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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Lei Complementar n. 140/11
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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A regra: ainda que o ente não possua competência para licenciar, poderá fiscalizar nos termos da lei complementar ora mencionada pelos colegas.A exceção: em matéria de atividades nucleares a competência para fiscalizar é exclusiva da União, nos termos da ADI 1575, informativo 581, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2010. Na competência para legislar se inclui a de fiscalizar atividades nucleares (especialidade).
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ALTERNATIVA CORRETA
LC 140/2011 ARTIGO 17, § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Quanto ao comentário da colega abaixo, a concordância está correta, pois "fiscalizados" se refere a "empreendimento ou a atividade" e como são de gêneros diferentes, prevaleve o masculino.
empreendimento ou a atividade (...) poderão ser fiscalizados (...)
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Todos os entes federativos possuem competência para fiscalizar em matéria ambiental.
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Cuidado, a coerência é mudada, mas a questão não fala de sentido. Se ler o texto, saberá que não há a mínima coerência se for inserido dessa ultima maneira.
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Cuidado, a coerência é mudada, mas a questão não fala de sentido. Se ler o texto, saberá que não há a mínima coerência se for inserido dessa ultima maneira.
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Mesmo que um determinado órgão de um ente federativo autorize o licenciamento Ambiental, os demais entes podem exercer o poder fiscalizatório no empreendimento, bem como, comunicar ao órgão autorizador as falhas que vierem a ocorrer na construção para que tomem as medidas cabíveis.
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GABARITO: Assertiva está CERTA
(LC 140) Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
CF Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
A competência para licenciar fixada a determinado ente não exclui a competência de demais entes em exercer o poder de polícia: A atividade de fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao órgão ambiental de qualquer ente federado interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja de ente diverso (STJ AgRg no REsp 1.373.302-CE)
Impossibilidade de cumulação de multas aplicadas por mais de um ente: No exercício do poder de polícia ambiental, é de se recordar que a competência dos entes é comum e paralela, sempre existente em prol do meio ambiente. Apesar da LC 140 dispor que compete ao órgão competente para licenciar expedir a multa, evitando assim o bis in idem, a mesma lei dispõe que esta competência não impede o exercício pelos demais entes federativos da atribuição comum de fiscalização. Ou seja, os demais entes/órgãos podem sim fiscalizar e comunicar o órgão competente, inclusive emitir pareceres de maneira não vinculante. Contudo, prevalece a multa emitida pelo órgão competente para efetuar o licenciamento. Isso significa que 2 entes não podem multar a mesma empresa pelo mesmo fato, sob pena de configurar o bis in idem.
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Passando bizu errado aí, na questão não fala nada sobre sentido. O pior é que essa questão ainda é a mais curtida.
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O negócio é que, em 2012, Cespe tratava coerência e sentido como sinônimos, isso foi mudado em questões mais recentes.