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I. Ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa a ausência de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar. ERRADA, Súmula Vinculante nº 5 do STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.II. Segundo a jurisprudência do STF, candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas gozam de direito à nomeação. CERTA. Ver Primeira Turma do STF, Recurso Extraordinário (RE) 227480III. A sindicância, sempre de caráter sigiloso, consiste no procedimento adequado para apurar falta funcional do fiscal de rendas do Estado do Rio de Janeiro.Não encontrei material.
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Caros Rafael e Evelyn,Acredito que esse dispositivo pode justificar a assertiva III:Lei 8112Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. :)
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O gabarito desta questão foi alterado porque os recursos interpostos argumentam que:
a) A jurisprudência do STF ainda não se encontra pacificada quanto ao direto à nomeação dos
candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas;
b) O direto à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas
impacta as contas públicas;
c) A Repercussão Geral em RE 598.099/STF, cujo objeto corresponde ao direito de nomeação de
candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público, ainda não foi julgado;
d) O RE 227.480/STF não permite afirmar que os candidatos aprovados em concurso público dentro do
numero de vagas gozam de direito à nomeação, pois o acórdão versa sobre cargos vagos e, segundo o
seu teor, a Administração Pública pode recusar o provimento dos cargos quando existentes, desde que
mediante motivação;
e) A Lei 8.112/90 não impõe o dever de sigilo da sindicância para apurar falta funcional do fiscal de
rendas do Estado do Rio de Janeiro.
O cargo de fiscal de rendas é disciplinado pela Lei Complementar 69/90 do Estado do Rio de Janeiro,
que expressamente determina que a sindicância sempre se processa em caráter sigiloso, nos termos do
correspondente art. 97, inc. II, de seguinte redação: “a sindicância, sempre de caráter sigiloso, será
determinada pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, nos seguintes
casos: (...) II- para apuração de falta funcional”.
Uma vez que a Repercussão Geral em RE 598.099/STF ainda não foi julgada, altera-se o gabarito da
alternativa E para alternativa C.
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Diante de tamanha insegurança eles deveriam ter anulado a questão. Ele não pediu a jurisprudência pacífica, apenas questionou sobre a jurisprudência. Mesmo se ela não está consolidada ou sedimentada, se no último julgado foi dessa maneira que a corte decidiu, deve-se entender que a jurisprudência está em mutação, no mínimo, e não que não há opinião nem por A, nem por B. Ou seja, não há resposta para II.
Outro ponto é sobre dotação orçamentária. Pura bobagem. O cargo vago no concurso já está prontinho pra ser preenchido. Se a verba não for utilizada, a autoridade pode ser responsabilizada, por exemplo, pelo TCU. Não se faz o concurso sem que todo o orçamento esteja preparado para isso, esse argumento não cola.
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Desde 2008, o STF mudou o entendimento sobre a questão, A 1ª Turma, por meio do acórdão decidiu sobre o Recurso Ordinárionº 227480, firmando entendimento no sentido de que candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação. O RE 227480 foi publicado no Informativo nº 520 do STF e, desde então, teve penetração na doutrina e na jusrisprudência.
Esta decisão fez coisa julgada e não existe até o momento decisão divergente no STF. O conhecimento sobre o direito subjetivo à nomeação dos aprovados e classificados dentro do número de vagas fo pacificado, primeiramente, pela jurisprudência do STJ, e depois, em 2008, pelo STF. Além disso, houve repercussão generalizada deste conhecimento no ambiente acadêmico no qual hoje, não se disticute mais este tipo de indagação, portanto o ítem II da questão 93, deve ser considerado certo, e com isso a resposta correta para essa questão é a letra E e não a letra C..
Este questionamento já se repetiu em outros concursos de nível mais elementar e, hoje, não há "concurseiro" que desconheça tal decisão. Cursos Preparatórios e até mesmo as aulas mais tradicionais de Direito Constitucional e Administrativo já contemplam, há muito tempo, tal entendimento.
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por favor, alguém!!!!
poderia clarear esta questão!!!
estou boiando, boiando, boiando....
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I ERRADA
Súmula Vinculante nº 5 do STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
II. CERTA
Segundo a jurisprudência ATUAL (agosto/2011) do Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento pacífico no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no edital, exceto as de cadastro de reserva, tem direito líquido e certo à nomeação/admissão. A repercussão geral foi reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário RE 598.099.
III. CERTA
Lei 8112: Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
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Essa prova foi aplicada dia 18-4-2010.
A banca alterou o gabarito da questão, ou seja, somente a III está correta, justamente pelos recursos impostos quanto a essa incerteza da jurisprudência do STF que só foi julgada nesses moldes em 2011, conforme citou a colega.
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Caros colegas, agora para responder esta questão em forma de simulado devemos acrescentar "adaptada" para considerar que a altenativa "E" é a correta pelo julgado do STF em agosto de 2011. Assim estudaremos com maior precisão.
Até mais.
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Bem que esta FGV tenta fazer questão difícil, mas ela não da uma dentro..
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O gabarito deveria ser letra B. A II é correta (conforme os comentários acima) e a III está errada! Pois a sindicância nem sempre é sigilosa!
Somente a sindicância patrimônial é sigilosa! (A FGV tirou essa frase da LC-69/RJ que dispõe sobre a carreira de fiscal de rendas do RJ)
No âmbito federal é assim:
Sindicância (Lei 8.112/90 c/c Decreto 978/93)
Esta opção deve ser selecionada quando estiver sendo utilizada a Sindicância Patrimonial.
Trata-se de um procedimento instaurado de forma sigilosa (sem publicidade),de ofício ou destinado a apurar denúncia (inclusive anônima) ou representação que noticie indícios de enriquecimento ilícito em decorrência de incompatibilidade patrimonial com a renda.
Sindicância (Lei 8.112/90)
Esta opção deve ser selecionada quando houver instauração do procedimento previsto na Lei 8.112.
Esta se divide em duas, quais sejam: Sindicância Investigativa (ou preparatória) e Sindicância Acusatória (ou contraditória).
A sindicância investigativa (ou preparatória) é um procedimento que antecede a instauração da sede contraditória e, portanto, tem rito inquisitorial, pois não há a quem garantir prerrogativas de defesa e pode ser conduzida por um ou mais servidores. Tem prazo de trinta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.
A sindicância acusatória (contraditória) é o procedimento para apurar responsabilidade de menor gravidade e pode, se for o caso, após respeitados o contraditório e a ampla defesa, redundar em apenação; deve ser conduzida por comissão de dois ou três servidores estáveis, no prazo de até trinta dias, prorrogado por igual período
FONTE:
http://www.cgu.gov.br/Correicao/CguPad/arquivos/manual.pdf
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Acho que a resposta dessa questão deve ser a letra B.
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Talvez seja esta questão uma questão certa no lugar errado, pois o enunciado do III diz claramente que trata-se especificamente do fiscal de rendas do estado do RJ, de forma que tal conhecimento deve ter sido exigido no edital do concurso. Ademais, não sei se tem algo a ver, mas, no II, fala-se que os "candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas gozam de direito à nomeação". Ora, será que faz alguma diferença quando o texto da lei fala sobre "direito subjetivo"?
Obs.: Na minha opinião, a resposta certa seria a letra "E" e eu não alteraria isso, erraria e tentaria o recurso.
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Pessoal, o erro da II está em "gozam de direito à nomeação." a Súmula 15 fala de "direito subjetivo"