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Correto.
Controle externo:
é aquele realizado pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União e, eventualmente, por outro Poder ou pelo MP. De acordo com Hely Lopes Meirelles, “é o que se realiza por órgão estranho à administração responsável pelo ato controlado”. Como exemplos, Meirelles cita a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo pelo Legislativo ou pelo Judiciário. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “é externo o controle exercido por um dos poderes sobre o outro; como também o controle da Administração direta sobre a indireta”.
O que define o controle externo é a realização do controle feita por um poder sobre outro poder (ou pelo Ministério Público). Essa segunda parte do conceito de Maria Sylvia “controle da Administração direta sobre a indireta” é questionável e não há consenso entre os autores.
Para Luiz Henrique Lima (2011), “o objeto do controle externo são os atos administrativos em todos os poderes constituídos nas três esferas de governo e os atos de gestão de bens e valores públicos”.
Atenção → Quando se referir à natureza contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial – a titularidade do controle externo pertence ao Congresso Nacional, mas é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas da União, que detém uma série de competências exclusivas, descritas no art. 71 da CF/1988
Fonte: AUGUSTINHO PALUDO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (2013)
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Conforme comentários do Professor Sandro Bernades, CERS --> o TCU não exerce função auxiliar do Judiciário, ele presta auxílio.
Ex 1 : na estrada seu carro fura o pneu, vc pede a alguém para lhe auxiliar - um terceiro.
Ex 2: vc dirigindo, e seu pneu fura, mas agora vc possui um auxiliar, que trabalha pra vc, e determina a ele trocar o pneu do carro.
São duas situações distintas.
A Lei expressa isso: "com o auxílio".
Alguém concorda que a questão é passível de anulação?
Pessoal, caso vocês tenham a acrescentar, ajudem aí... :)
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Cuidado com esta questão de controle interno no que se refere ao controle finalístico realizado pela Adm. Direta em face de alguma entidade da administração indireta do mesmo poder. Neste caso, no livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, entendem eles que se trata de controle INTERNO e não controle externo como foi dito.
Pelo que vi e pelas questões que resolvi, esse é um problema grande no que se refere a concursos públicos, pois há divergências e já vi os dois posicionamentos sendo adotados em provas diversas.
Complicado.
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Correta questão, texto de lei, o "bizu" vem da palavra autonomia, dado que, o TCU não é subordinado ao poder legislativo, conquanto pode auxiliá-lo.
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Concordo com o colega NA LUTA.
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só para complementar quando dito auxiliar.
CF/88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
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Controle Interno - é aquele realizado pelo próprio órgão;
Controle Externo - é aquele realizado por outro Poder. No caso, pelo Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas.
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Gabarito: certo
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Espécies de controle
Quanto ao alcance
Controle externo: quando o controle é exercido por um ente que não integra a mesma estrutura organizacional do órgão fiscalizador ( PJ, TC, PL etc ).
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Gab. Correto.
Tribunal de Contas.
TC tem competências próprias, o poder legislativo não pode revê-las.
CN - titular do controle externo
TCU - presta auxílio.
Controle externo:
-Algumas atividades são exercidas pelo legislativo;
-Algumas atividades somente pelo TC.
-Algumas atividades são exercidas conjuntamente pelo CN + TC.