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ID
1244770
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Atos de improbidade administrativa imputados a Prefeito Municipal são processados perante o Tribunal de Justiça, em atenção à prerrogativa de foro garantida pelo art. 29, X, da Constituição da República.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa, ação que será julgada em primeira instância.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 46.546/MA, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/02/2012 (Info 495 STJ).

    Dizer direito.

  • Errado.

    O foro por prerrogativa de funcao se da em relacao a acao penal. Como a acao de improbidade administrativa tem carater civil, adminitrativa e politica, nao tem o que se falar em foro por prerrogativa de funcao. Inclusive esse eh o entendimento do STF.

    A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, declarou na sessão do dia 13 de março de 2014, a atribuição do Ministério Público da Paraíba para investigar suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo Governador do Estado, e propor eventuais medidas contra os gestores públicos responsáveis. A decisão foi tomada nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2356, ajuizada pelo Ministério Público Federal. Segundo a Ministra Cármen Lúcia, o STF já decidiu que não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa

  • Complementando quanto ao art. 29, X, CF:

    STF Súmula nº 702 - Competência Originária - Julgamento de Prefeitos.  A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Improbidade ADM --> julgamento na justiça comum.

  • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;


  • Atosde improbidade administrativa imputados a Prefeito Municipal são processadosperante o Tribunal de Justiça, em atenção à prerrogativa de foro garantida peloart. 29, X, da Constituição da República. (ERRADA).

    “O artigo 1º da Lei 8.429/92 dispõe que os atos de improbidade praticadospor qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta,indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada aopatrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário hajaconcorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou dareceita anual, serão punidos na forma dessa Lei”.

    “É necessário ressaltar quealgumas autoridades gozam de uma constitucional prerrogativa de função. Sobreesse tema, confira-se:”

    “A Constituição Federal, em diversas passagens, prevê o chamado foro porprerrogativa de função a algumas autoridades que, por sua relevância políticae/ou jurídica, são processadas e julgadas, desde o início, por órgãoscolegiados, em hipóteses caracterizadoras de competência originária rationepersonae dos tribunais”.

    “Tem-se, desta forma, que o Presidente da República, por exemplo, éprocessado e julgado pelo STF (art. 102, I, b, da Constituição Federal), omesmo ocorrendo com os Deputados Federais e Senadores. Já os Governadores e asdemais autoridades referidas pelo art. 105, I, a, serão julgados pelo STJ.Juízes de Direito e Promotores de Justiça, peloTribunal de Justiça (96, III), o mesmo ocorrendo quando se tratar de condutapraticada por Prefeito (art. 29, X)”.

    “Vistos alguns exemplos do chamado foro por prerrogativa de função, cabedesde logo esclarecer que tais hipótesesse restringem ao campo penal. Assim,praticando referidas autoridades condutas ilícitas sob o prisma do direitoadministrativo ou mesmo do direito privado, não gozarão do foro especial, sendoneste sentido a doutrina e a jurisprudência.”


    “(...) Éinegável, portanto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e oSuperior Tribunal de Justiça são uníssonas quantoà impossibilidade de aplicação de foro por prerrogativa de função em ações deimprobidade. Há, contudo, certa divergência entre esses tribunais no que serefere à possibilidade de agentes políticos responderem por atos de improbidade.Na Rcl 2138/DF, em 2007, o Supremo Tribunal Federal afirmou que os agentespolíticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei 1079/50 não respondempor improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, desde 2010,afirma que, à exceção do Presidente da República, não há norma constitucionalque impeça que os agentes políticos respondam por crimes de responsabilidade epor ato de improbidade”.


    FONTE: http://jus.com.br/artigos/30670/a-evolucao-jurisprudencial-do-supremo-tribunal-federal-e-do-superior-tribunal-de-justica-sobre-a-aplicacao-da-lei-de-improbidade-administrativa-a-agentes-politicos-e-a-existencia-de-foro-por-prerrogativa-de-funcao#ixzz3QVlz2Gc5


  • atos de improbidade administrativa não tem foro.

  • A ação de improbidade administrativa tem natureza civil e por isso NÃO SE SUJEITA A FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 

  • >>>Não há foro especial na ação de improbidade administrativa.

    >>>Natureza cível.
  • Não há foro especial nos atos de improbidade administrativa.

    Natureza: cível, administrativa (política).

  • Prerrogativa de foro: não há prerrogativa de foro para a propositura da ação. Não é possível a utilização de competência constitucional para as ações penais em face de agentes públicos, haja vista a natureza civil das sanções.

    No entanto, o STJ firmou recente entendimento no sentido de que o foro privilegiado dos magistrados também deve ser observado nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, cujo resultado possa acarretar em pena de demissão do réu.

    A jurisprudência do STF, a princípio, era de que a ação de improbidade deveria ser julgada em primeiro grau de jurisdição, independentemente de que seja o réu, posto que seria inconstitucional o foro privilegiado na ação de improbidade.

    A discussão voltou à tona em 2010, com um julgado do STF, que determinou a competência da própria corte para julgar ações de improbidade contra seus ministros e decisões do STJ, reestabelecendo sua competência originária para julgar ações de improbidade em face de governadores.

    Em 2011, o STJ ficou entendimento de que a ação de improbidade contra magistrados deve seguir foro privilegiado, ou seja, a ação deve ser proposta no tribunal ao qual o magistrado esteja vinculado.

    Provas objetivas: não marcar questões que concedam prerrogativa de foro privilegiado, salvo a situação de ações propostas em face de magistrados.

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho. Editora Juspodvm, 2015.

  • Resumindo o excelente comentário do Guilherme lgp: Em regra, não existe foro privilegiado para ação de improbidade (incluo ação popular), exceto magistrados. A exceção prevalece somente em face de juízes, logo não se estende para o promotores, defensores públicos, etc.

  • Crimes comuns: TJ
    Crimes de responsabilidade: 1ª instância

  • Não há prerrogativa de foro, em regra, na LIA.

  • Gabarito ERRADO!

     

    STf... Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. 

  • Boa tarde;

     

    O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que autoridades processadas por improbidade administrativa não têm direito a foro privilegiado para o julgamento destas ações. Com isso, os casos devem ser analisados na primeira instância.

    Têm direito ao chamado foro privilegiado deputados, senadores e ministros, por exemplo.

    A decisão foi da Corte Especial do STJ, que seguiu o voto do ministro relator, Luís Felipe Salomão.

    Segundo o ministro, a competência de tribunais superiores para julgar ações penais não se estende às ações por improbidade, que têm natureza civil.

     

    Bons estudos

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018

     

    Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e STJ);

    Os Prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: Resp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os Prefeitos será julgada em 1ª instância.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência; Dizer o Direito; 5ª edição; p. 231.

  • Errado

    Não há foro privilegiado na Lei de improbidade

  • "Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil." STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

    OBS: A título de complementação:

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/11/2010.

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e STJ);

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:

    Atos de improbidade administrativa imputados a Prefeito Municipal são processados perante o Tribunal de Justiça, em atenção à prerrogativa de foro garantida pelo art. 29, X, da Constituição da República.

    Item Falso! Isso porque a jurisprudência entende que, em âmbito de atos de improbidade administrativa, não há prerrogativa de foro, considerando: (1) que a improbidade administrativa não se caracteriza de natureza penal; (2) o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito; e, (3) o julgamento em primeiro grau de jurisdição constitui fórmula republicana. Neste sentido:

    "Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. [...] 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa."

    [STF - Pet 3240 - AgR - Tribunal Pleno - Rel.: Min. Teori Zavascki - Rel. do acórdão: Min. Roberto Barroso - D.J.: 10.05.2018]

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO ERRADO

    COMPETÊNCIA

    Juízo de 1ª instância

    NÃO HÁ FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE!

    #JURIS -Agentes políticos estão sujeitos a duplo regime sancionatório (improbidade e crimes de responsabilidade).