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Gabarito: certo.
Lei 8429/92:
"Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."
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Luana, a lei nada traz que a multa estaria de fora no caso de responsabilidade dos sucessores, se nada traz, então tá dentro.
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Na verdade não estamos tratando de uma omissão legislativa quanto a multa, pois o que a lei diz expressamente é que "está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança", logo, o legislador quis expressamente considerar a multa, uma vez que esta é uma das possíveis cominações em casos de lesão ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito.
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"[...] Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. [...]" (REsp 951389SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011)
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A questão é controvertida no que tange a multa.
Há quem entenda que a multa civil tem natureza punitiva razão pela qual não se transmite aos sucessores. É personalíssimo. Nesse sentido: TJ SP APL 1034145620028260515 SP 0103414-56.2002.8.26.0515
Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Rosana. Ex-Prefeito. Contratação de motorista sem prévio concurso público. Violação dos princípios gerais da Administração Pública. Inexistência de dano ao erário e de enriquecimento ilícito do réu. Conduta que se subsume ao artigo 11 da Lei 8.429 /92. Falecimento do réu no curso da demanda. Condenação ao pagamento de multa civil. Caráter personalíssimo e intransferível. Processo que deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , IX , do CPC , prejudicado o recurso de apelação.
Mas, há decisão do STJ em sentido contrario- De acordo com o art. 8 da LIA, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10º da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011)
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Para mim, ERRADO.
Diz a LIA: "Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança".
Ótimo! Se o agente público lesar um princípio da Administração e, após a condenação, falecer, os seus sucessores respondem por toda a condenação? A questão generalizou ao falar "ato de improbidade".
E outra: quanto à transmissibilidade prevista no art. 8º, LIA, há duas posições:
(a) Restrita, em que se transmite a responsabilidade de perdimento de bens/valores e o ressarcimento do dano, excluindo a multa.
(b) Ampliativa, em que a multa também se transmite.
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CERTO
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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Difícil... Pois o STJ entende que a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10º da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11.
Enquanto o TCU se pauta no caráter "Intuitu Personae" da multa, jugando-a intransferível pelo seu caráter personalíssimo... Quem estudou pra o TCU sabe bem disso. Enfim... são 2 tribunais superiores, com atribuições próprias e constitucionais...Se pautar em quem para resolver a questão?
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Entendo que a questão generalizou, como disse Klaus, estando incorreta. Alguem achou jurisprudência sobre a transmissão no caso de ato de improbidade do art. 11 ?
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Concordo com o colega Klaus..Errei por pensar justamente assim!
Pra mim multa é INTUITU PERSONAE ( personalíssima), não se transmitindo aos herdeiros/sucessores..E também a questão generalizou, pois se o autor ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM pública, não se transfere ao sucessor a obrigação de pagar!
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Gabarito Certo!
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Art. 8° O SUCESSOR daquele que causar LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou SE ENRIQUECER ILICITAMENTE está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
CERTA!
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Só reflete nos Sucessores----> Enriquecimento ilícito e lesão ao erário...Só as sanções patrimoniais,...até o limite da herança
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Multa não é uma espécie de pena?
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Conforme STJ/2019:
Apenas quando a multa for aplicada com fundamento em enriquecimento ilícito ou dano ao patrimônio público é que será transmissível ( arts. 9 e 10)
Assim não ocorre no caso de violação aos princípios da administração pública (art. 11)!
AgInt no REsp 1605774 / MG
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2016/0148303-6
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Certa! Questão linda, uma explicação do assunto viu!
"Ah, já ia me esquecendo de falar; minha motivação para estudar pra concurso público é a pensão alimentícia, ou paga ou vai preso" .Claro que decido pagar e ter estabilidade né ha,ha, meus filhos meu orgulho. papai ama ! É por vocês,cada noite acordado estudando é por vocês. Quero ser o melhor pai do mundo.
O meu respeito e admiração pra quem é mãe,ou pai solteiro(a) aí, que estuda dia e noite para um futuro melhor para nossas bebes!
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
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GABARITO CERTO
Art. 8° O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei ATÉ o limite do valor da herança. (DPC/AP-2017-FCC)
#NÃOCONFUNDA
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO MULTA CIVIL
- Natureza indenizatória
- Atinge os sucessores
MULTA CIVIL
- Natureza punitiva
- Não atinge os sucessores
JURISPRUDÊNCIA RESUMIDA SOBRE INDISPONIBILIDADE DE BENS
- Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens, basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito);
- Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens é desnecessária prova de que o réu esteja dilapidando (desfazendo) do seu patrimônio;
- Na Indisponibilidade de bens é desnecessária a individualização dos bens;
- A indisponibilidade de bens deve garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário e a multa civil;
- É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial;
- A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade;
- A indisponibilidade pode ser decretada sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade;
- A indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu;
- A indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família;
- A indisponibilidade não pode recair sobre verbas absolutamente impenhoráveis;
- A indisponibilidade de bens não pode recair sobre verbas trabalhistas.