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ERRADO.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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Conforme Mazza (parafraseado)
Se importar em enriquecimento ilícito a indisponibilidade recaíra sobre os bens adquiridos ilicitamente.
Se importar prejuízo ao erário pode recair sobre bens passados também, pois o que importa é ressarcir a Administração Pública.
Bons Estudos
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Pessoal, retirei esse conteúdo PRECiOSO do site Dizer o direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html
Sobre a indisponibilidade de bens:
1)Quem decreta?
Juiz, a requerimento do MP
2)Sobre quais atos de improbidade pode ser decretada?
Lei: arts. 9 e 10. STJ: arts. 9, 10 e 11.
3)A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade?
SIM. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
4) Tendo sido instaurado procedimento administrativo para apurar a improbidade, conforme permite o art. 14 da LIA, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado esse procedimento?
SIM. É nesse sentido a jurisprudência do STJ.
5) Essa indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu?
SIM. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.
Desse modo, o STJ entende que, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º da LIA).
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A indisponibilidade deve recair sobre o acréscimo patrimonial, ou sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
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errado
podendo ser arresto ou sequestro dos bens.
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"A indisponibilidade recairá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano resultante do enriquecimento ilícito, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade"
STJ - AgRg na MC 11139/SP, 1ªT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 27.03.2006.
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Segundo o art 7º tanto no caso de enriquecimento ilícito como no caso de lesão ao erário é aplicável a indisponibilidade dos bens , por representação da autoridade adm. ao MP ...
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STJ AgRg no Ag 1423420/BA - Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba.
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ERRADO
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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Não confundir com a medida cautelar "sequestro", do art. 16 da LIA. Esta medida sim, recai sobre bem certo e determinado.
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Gabarito Errado!
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Gab Errada
Art 7°- Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a insdisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo Único: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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GABARITO: ERRADO
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8.429/1992:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Há previsão legal de medidas cautelares para serem aplicadas no curso do procedimento investigativo de um possível ato ímprobo. Determinadas medidas podem ser adotadas com o intuito de garantir o regular andamento do processo, um possível e futuro ressarcimento ao erário e a perda dos bens que, por ventura, tenham sido acrescidos ao patrimônio de maneira ilícita.
Desta forma, uma destas medidas é a decretação de indisponibilidade dos bens cuja principal função encontra-se no objetivo de assegurar uma possível reparação do dano causado e a perda dos bens acrescidos de maneira ilícita, caso ocorra uma futura condenação. Busca-se, assim, evitar que o investigado dilapide seu patrimônio com a finalidade de escapar das punições.
Assim, caso importe em enriquecimento ilícito a indisponibilidade recaíra sobre os bens adquiridos ilicitamente. Porém, caso importe prejuízo ao erário ou em relação a atos que atentem contra princípios da administração pública pode recair sobre bens passados também, pois o objetivo é ressarcir a Administração Pública.
Como regra geral, para que haja a efetivação de uma medida cautelar exige-se o preenchimento de dois requisitos: “periculum in mora” e “fumus boni iuris”. Porém, por se tratar de atos de improbidade administrativa, exige-se, somente, a necessidade de demonstração do “fumus boni iuris”, uma vez que, segundo o próprio STJ, o “periculum in mora”, neste caso, encontra-se presumido, sendo dispensável a sua prova, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria.
A fim de complementação e aprofundamento do tema, importante também saber que segundo jurisprudência do STJ a indisponibilidade de bens prevista do art. 7º pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade. Segundo o STJ, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática permite que se decrete a indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992.
Gabarito: ERRADO.
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GABARITO ERRADO
JURISPRUDENCIAS
- Desnecessária a individualização dos bens.
É necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade, faça a indicação individualizada dos bens do réu? NÃO. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único da Lei nº 8.429/92.
- Pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade. A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo.