Galera, direto ao ponto:
Imaginem a seguinte situação...
Uma escola privada que compra quadros e
computadores para auxiliar na ministração das aulas. Repare que o faz na
condição de destinatário final. Não há intenção direta de
lucro...
Pode-se pensar em vários exemplos!!!
Portanto, depende do caso concreto a
classificação da pessoa jurídica em consumidor ou não (critérios: artigo 2º
CDC).
Obs: o STJ tem admitindo a teoria do finalismo
temperado (aprofundado) para a caracterização de consumidor...Teoria finalista:
Consumidor é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço
(fático: aquele que compra). E, o destinatário econômico é aquele que não vende; não
lucra com o bem diretamente.
Teoria do finalismo teleológico
(temperado, aprofundado, abrandado): Em situações pontuais, considera-se
consumidor o destinatário fático, em estando configurada sua vulnerabilidade, mesmo que haja intenção de lucro direto com o
produto ou serviço (aqui, se aproxima da teoria maximalista)...
Vulnerabilidade esta que pode se apresentar de 04 (quatro) formas:
1. Tecnica;
2. Jurídica (científica);
3. Fática (socioeconômica);
4. Informacional;
Vejamos um exemplo:
Um motorista que compra um
caminhão para, por meio dele, ganhar dinheiro. Após o veículo apresentar
defeitos, valendo-se do CDC, acionou a concessionária judicialmente, a qual se
defende alegando que, como a compra foi realizada com o fim último de auferir
lucro, esse indivíduo não seria consumidor.
O STJ não acatou esse argumento e engendrou a teoria
finalista mitigada ou abrandada ou aprofundada, segundo a qual, em
hipóteses pontuais, destinatários, tão somente fáticos, possam valer-se do CDC - onde restou configurada a vulnerabilidade do motorista frente a concessionária...
Em suma, a teoria finalista
mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que,
em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica ou física (natural), mesmo sem ter adquirido o produto
ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora,
por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.
Obs final: referida teoria é
utilizada excepcionalmente!!!!
Avante!!!!