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ID
1244830
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não se enquadrando neste conceito as pessoas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Artigo 2°, Lei 8078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

  • Galera, direto ao ponto:

    Imaginem a seguinte situação...
    Uma escola privada que compra quadros e computadores para auxiliar na ministração das aulas. Repare que o faz na condição de destinatário final. Não há intenção direta de lucro...


    Pode-se pensar em vários exemplos!!!
    Portanto, depende do caso concreto a classificação da pessoa jurídica em consumidor ou não (critérios: artigo 2º CDC).



    Obs: o STJ tem admitindo a teoria do finalismo temperado (aprofundado) para a caracterização de consumidor...Teoria finalista: Consumidor é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço (fático: aquele que compra). E, o destinatário 
    econômico é aquele que não vende; não lucra com o bem diretamente. 

    Teoria do finalismo teleológico (temperado, aprofundado, abrandado): Em situações pontuais, considera-se consumidor o destinatário fático, em estando configurada sua vulnerabilidade, mesmo que haja intenção de lucro direto com o produto ou serviço (aqui, se aproxima da teoria maximalista)...

    Vulnerabilidade esta que pode se apresentar de 04 (quatro) formas:

    1. Tecnica;

    2. Jurídica (científica);

    3. Fática (socioeconômica);

    4. Informacional;


    Vejamos um exemplo:

    Um motorista que compra um caminhão para, por meio dele, ganhar dinheiro. Após o veículo apresentar defeitos, valendo-se do CDC, acionou a concessionária judicialmente, a qual se defende alegando que, como a compra foi realizada com o fim último de auferir lucro, esse indivíduo não seria consumidor.


    O STJ não acatou esse argumento e engendrou a teoria finalista mitigada ou abrandada ou aprofundada, segundo a qual, em hipóteses pontuais, destinatários, tão somente fáticos, possam valer-se do CDC - onde restou configurada a vulnerabilidade do motorista frente a concessionária...

    Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica ou física (natural), mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.


    Obs final: referida teoria é utilizada excepcionalmente!!!!


    Avante!!!!


  • Artigo 2°, Lei 8078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

  •     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.