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Certo.
Artigo 6º, Lei 8078/90: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
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Segundo Leonardo Medeiros Garcia:
Vulnerabilidade é um fenômeno de direito material com presunção absoluta - jure et de juris - Art. 4º, I CDC, o consumidor é reconhecido pela lei como um ente VULNERÁVEL.
Hipossuficiência é um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente - Art. 6º, VIII CDC, a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.
Bons Estudos
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Publicidade - ope legis
Regra geral - ope judicis
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"A vulnerabilidade do consumidor fundamenta o sistema de consumo. É em
razão dela que foi editado o CDC, que busca fazer retornar o equilíbrio a essa
relação freqüentemente desigual entre consumidor e fornecedor.
É importante, desde logo, distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência. A
hiposuficiência – conforme veremos adiante, no Capítulo XVIII, ao analisarmos
a inversão do ônus da prova – deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se
existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É
possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas
por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova
tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor
a prova de que não fez determinadas ligações. É razoável, por outro lado, exigir
da operadora semelhante prova).
Já a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Todo consumidor
é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição
econômica, ou de quaisquer contextos outros. A hipossuficiência, como dissemos,
deve ser aferida no caso concreto (o juiz, para deferir a inversão do ônus da prova,
poderá analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor,
entre outras particularidades). A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao
direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material.
Assim, nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis."
FONTE : http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/PAGINAS%2047%20a%2050%20E%2078%20e%2080.pdf
AUTOR : Felipe P. Braga Netto
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Mas a questão tecnicamente é errada. Não é a simples VULNERABILIDADE que faz gerar a inversão do ônus da prova, até porque, vulnerável, todo consumidor, em tese, já é. O que gera, entre outras situações distribuídas pelo CDC, a inversão do ônus é a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.
Recomendo analisar melhor as respostas dadas por estas bancas especificas, pois, uma questão desta em uma prova CESP, FCC ou VUNESP seria dada como errada
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Examinador ordinário. Ele tem que ser objetivo, não subjetivo. Todos nós sabemos a diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiência, todos sabemos a redação do CDC sobre inversão. Basta adivinhar o que ele tava pensando quando formulou a questão...
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Questão sorrateiríssima. Fala apenas que a inversão do ônus da prova "está em consonância com o princípio da vulnerabilidade", buscando equilibrar a posição das partes. Se parar pra pensar, realmente ESTÁ EM CONSONÂNCIA, apesar da inversão em si se dar pela presença da HIPOSSUFICIÊNCIA, e não da vulnerabilidade. Há diferença entre dizer que algo está em consonância com um princípio, e dizer que ocorre DEVIDO àquele princípio. Acho que foi essa a malícia... questão desnecessária que às vezes pune quem estuda.
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a afirmação está CERTA, porque é válido afirmar o conceito de vulnerabilidade como princípio na inversão do ônus da prova. A hipossuficiência pode ser entendida como especialmente inserida na compreensão desse princípio.
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Cai como um patinho, achei q a questão tinha q falar da hipossufuciencia e não vulnerabilidade.... Afff... Como disse o Felipe, questão sorrateira
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GABARITO: CORRETA!
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), a inversão do ônus da prova está prevista como direito básico do consumidor, a critério do juiz, em consonância com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, buscando equilibrar a posição das partes.
FUNDAMENTOS:
O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente acerca do princípio da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Ademais, a inversão do ônus da prova é realmente ope iudicis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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Discordo do gabarito!!!
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A questão dá a entender que td inversão no CDC seria ope judicis. Como fica a inversão ope legis?
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A questão dá a entender que td inversão no CDC seria ope judicis. Como fica a inversão ope legis?