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ID
1244854
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), a inversão do ônus da prova está prevista como direito básico do consumidor, a critério do juiz, em consonância com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, buscando equilibrar a posição das partes.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Artigo 6º, Lei 8078/90: "São direitos básicos do consumidor:  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

  • Segundo Leonardo Medeiros Garcia:


    Vulnerabilidade é um fenômeno de direito material com presunção absoluta - jure et de juris - Art. 4º, I CDC, o consumidor é reconhecido pela lei como um ente VULNERÁVEL.

    Hipossuficiência é um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente - Art. 6º, VIII CDC, a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.

    Bons Estudos
  • Publicidade - ope legis

    Regra geral - ope judicis

  • "A vulnerabilidade do consumidor fundamenta o sistema de consumo. É em

    razão dela que foi editado o CDC, que busca fazer retornar o equilíbrio a essa

    relação freqüentemente desigual entre consumidor e fornecedor.

    É importante, desde logo, distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência. A

    hiposuficiência – conforme veremos adiante, no Capítulo XVIII, ao analisarmos

    a inversão do ônus da prova – deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se

    existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É

    possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas

    por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova

    tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor

    a prova de que não fez determinadas ligações. É razoável, por outro lado, exigir

    da operadora semelhante prova).

    a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Todo consumidor

    é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição

    econômica, ou de quaisquer contextos outros. A hipossuficiência, como dissemos,

    deve ser aferida no caso concreto (o juiz, para deferir a inversão do ônus da prova,  

    poderá analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor,

    entre outras particularidades). A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao

    direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material.

    Assim, nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis."


    FONTE : http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/PAGINAS%2047%20a%2050%20E%2078%20e%2080.pdf

    AUTOR : Felipe P. Braga Netto

  • Mas a questão tecnicamente é errada. Não é a simples VULNERABILIDADE que faz gerar a inversão do ônus da prova, até porque, vulnerável, todo consumidor, em tese, já é. O que gera, entre outras situações distribuídas pelo CDC, a inversão do ônus é a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.

    Recomendo analisar melhor as respostas dadas por estas bancas especificas, pois, uma questão desta em uma prova CESP, FCC ou VUNESP seria dada como errada

  • Examinador ordinário. Ele tem que ser objetivo, não subjetivo. Todos nós sabemos a diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiência, todos sabemos a redação do CDC sobre inversão. Basta adivinhar o que ele tava pensando quando formulou a questão...

  • Questão sorrateiríssima. Fala apenas que a inversão do ônus da prova "está em consonância com o princípio da vulnerabilidade", buscando equilibrar a posição das partes. Se parar pra pensar, realmente ESTÁ EM CONSONÂNCIA, apesar da inversão em si se dar pela presença da HIPOSSUFICIÊNCIA, e não da vulnerabilidade. Há diferença entre dizer que algo está em consonância com um princípio, e dizer que ocorre DEVIDO àquele princípio. Acho que foi essa a malícia... questão desnecessária que às vezes pune quem estuda.

     

  • a afirmação está CERTA, porque é válido afirmar o conceito de vulnerabilidade como princípio na inversão do ônus da prova. A hipossuficiência pode ser entendida como especialmente inserida na compreensão desse princípio.

  • Cai como um patinho, achei q a questão tinha q falar da hipossufuciencia e não vulnerabilidade.... Afff... Como disse o Felipe, questão sorrateira
  • GABARITO: CORRETA!

    Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), a inversão do ônus da prova está prevista como direito básico do consumidor, a critério do juiz, em consonância com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, buscando equilibrar a posição das partes.

     

    FUNDAMENTOS:

    O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente acerca do princípio da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo:


    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  

      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

     

    Ademais, a inversão do ônus da prova é realmente ope iudicis: 

      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


     

  • Discordo do gabarito!!!

  • A questão dá a entender que td inversão no CDC seria ope judicis. Como fica a inversão ope legis?

  • A questão dá a entender que td inversão no CDC seria ope judicis. Como fica a inversão ope legis?