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Lei n° 7.853/89
Art. 2º Ao Poder
Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Parágrafo único. Para o
fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta
e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos
objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo
de outras, as seguintes medidas:
I - na área da
educação:
a) a inclusão, no
sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a
educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e
reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios;
b) a inserção, no
referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória
e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento
obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades
hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1
(um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos
portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive
material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula
compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas
portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
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CERTO
DECRETO 3.298
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
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Do Acesso à Educação
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
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Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e, no âmbito de sua competência e finalidade, viabilizar, dentre outras medidas, a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.
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Confesso que o termo "compulsório" me fez achar a questão errada, mas tá certa rs
Decreto nº 3.298 de 1999 - Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
Do Acesso à Educação
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
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O COMPULSÓRIA ME DERRUBOU
ACHEI QUE SE TRATAVA DESSE INSTITUTO:
LEI 13.146
ART 4 § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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Matrícula compulsória --> estabelecimentos públicos e privados
Oferta gratuita e obrigatória --> estabelecimentos públicos
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Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e, no âmbito de sua competência e finalidade, viabilizar, dentre outras medidas, a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino. Resposta: Certo.
Comentário: o Poder Público viabilizará a matrícula compulsória em cursos regulares de pessoas com deficiência (Lei nº 7.853/89, Art. 2º, I, “f”).
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Caí na 'casca de banana' do termo 'compulsória'.
É errando que se aprende.
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Percebi muitas pessoas confundindo o conceito de matrícula compulsória aqui... vou tentar explicar: "a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino"... O aspecto da compulsoriedade aqui diz respeito não à Pessoa com Deficiência, mas, sim, às instituições de ensino, ou seja, CASO a Pessoa com Deficiência seja capaz de se integrar ao sistema regular de ensino, e assim o deseje, (Já que ela não é obrigada a usufruir de um direito) as escolas públicas e particulares NÃO podem recusar sua matrícula, sob pena até mesmo de crime. Com relação às escolas privadas, é claro que, embora não possam recusar a matrícula da Pessoa com Deficiência nesses casos, será obrigatório o pagamento de mensalidade, em respeito ao Princípio da Livre Iniciativa (Nem relógio trabalha de graça, parceiro) Isso explica porque a oferta de educação especial será obrigatória e GRATUITA apenas nos estabelecimentos públicos de ensino.
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Gabarito: CERTO
(Dec Nº 3.298 de 99 (sobre a Polít. Nac. para a Integração da PCD))
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...) I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
Capazes de se Integrar: quer dizer que a matrícula compulsória não é obrigatória para qualquer que seja a condição da pessoa com defeiciência. A matrícula não pode ser de qualquer jeito nem independente de como a pessoa com deficiência esteja. (Prof. Caio Silva de Souza, QConcursos).
As escolas são obrigadas a oferecer vagas para alunos com deficiência? Elas precisam de alguma licença para oferecer essas vagas?
Não há necessidade de licença da Secretaria de Educação, uma vez que nossa lei maior, a Constituição Federal, determina no Art. 205 que a educação é direito de todos, e a Resolução do CNE/CEB nº 2/2001, a qual define as diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica, determina que as escolas do ensino regular devem matricular todos os alunos em suas classes comuns, com os apoios necessários.
Esse apoio pode constituir parte do atendimento educacional especializado (previsto no Art. 208 da Constituição Federal) e pode ser realizado em parceria com o sistema público de ensino.
Qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula a um aluno com deficiência comete crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Art. 8º da Lei nº 7.853/89).
Contudo, também deve ser observado:
Art. 25. Os Serviços De Educação Especial serão ofertados:
--- > nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino,
--- > ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno,
--- > ou em escola especializadas quando necessário ao bem-estar do educando.
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A questão cobra o conhecimento de alguns deveres conferidos aos Poderes Públicos destinados a assegurar os direitos das pessoas com deficiência, sobretudo no âmbito da educação, nos termos do Decreto nº 3.298/99.
PRIMEIRA PARTE (CORRETA)
É realmente dever do Poder Público assegurar o pleno exercício dos direitos básicos das pessoas com deficiência, conforme o seguinte dispositivo do Decreto:
"Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico".
SEGUNDA PARTE (CORRETA)
No âmbito do direito à educação, é verdade que é dever da Administração Pública Federal viabilizar a matrícula compulsória de pessoas com deficiência em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares. Essa compulsoriedade é uma forma de evitar que haja segregação dessas pessoas, cumprindo com um dos principais objetivos que é a inclusão efetiva das pessoas com deficiência em todos os âmbitos da sociedade em igualdade de oportunidades com os demais.
"Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino".
GABARITO: CERTO
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não cai no tj sp escrevente