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ID
1244998
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Nos termos da Lei n. 8.080/90, os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante, de livre indicação pela parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.080/90

    Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 

    § 1o O acompanhante de que trata ocaput deste artigo será indicado pela parturiente.



  • Complementando o comentário do amigo. É obrigatória a indexação de aviso nos estabelecimentos. 

  • Lei do SUS:

    DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

    Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

    § 1 O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. 

    § 2 As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

    § 3 Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.

  • GABARITO: CERTO

    CAPÍTULO VII

    DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

    Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.        

    § 1 O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.        

    § 2 As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.      

    § 3 Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. 

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.