-
Art. 6º, §3º, Decreto. Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
-
ASSERTIVA INCORRETA. IMPASSÍVEL = INALTERÁVEL. Diferentemente do afirmado, a prioridade fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender. Assim, é dado ao médico poder para analisar o atendimento prioritário ou não do deficiente físico em face da gravidade dos casos a atender.
DECRETO 5296/04
Art. 6o O
atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às
pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o
O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: (...)
§ 2o Entende-se
por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o,
antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento,
observado o disposto no inciso I do
parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o
de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos
serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à
saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica
em face da gravidade dos casos a atender.
-
Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
-
Boa noite,
Atendimento diferenciado ok, mas atendimento imediato fica complicado, imagine-se em um banco, chegam 3 pessoas, de uma vez, que têm direito ao atendimento diferenciado, como elas serão todas atendidas imediatamente ? Questão que envolve bom senso.
O atendimento será prioritário, nos termos da lei 10.048
Lei 10.048
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Bons estudos
-
Esse tal de "impassível" do CAPIIIIROTO!!! --'
-
É só pensar que nenhum direito é absoluto. Se em um acidente uma pessoa com deficiência não houver sofrido nenhum ferimento grave comparando a outra que corre risco de vida, certamente a pessoa com deficiência vai deixar de ter seu direito prioritário naquele momento.
Quanto à palavra IMPASSÍVEL, pensei em um sinônimo como - inquebrável. Pesquisei e achei os seguintes sinônimos: Insensível, que não sofrem, indiferente, etc.
-
a questão também não estaria errada pelo fato de incluir a pessoa com mobilidade reduzida no rol?
Artigo 1º da Lei 10.048/200: "As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superiro a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário nos termos desta lei".
Fiquei com essa dúvida...
-
"Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender." Essa é a literalidade da lei. O médico tem não apenas a faculdade, mas o dever de efetuar uma triagem dos pacientes, visando a averiguar a gravidade caso a caso. Independentemente da prioridade conferida pela lei em questão, a nossa Carta Magna, Lei maior e condicionante de todo ordenamento jurídico pátrio, estabelece o Direito à Vida como um dos direitos fundamentais da pessoa humana. Isso posto, não pode um médico atender prioritariamente, por exemplo, uma pessoa com deficiência sofrendo de diarreia, enquanto uma pessoa que não se encontra abrangida pelo quadro de prioridade da lei dá entrada no hospital sofrendo um ataque cardíaco. É óbvio que o protocolo médico vai inverter a ordem de atendimento, para preservação daquela vida que se encontra prestes a se perder. Isso posto, vamos analisar apenas a parte final da questão, que é o que interessa:
"...o atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, impassível à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender."
Pessoal, para acertar essa questão, respondendo-a de forma confiante, você precisa saber ou ter uma noção aproximada do significado desse maldito termo "impassível..." Não vai adiantar procurar no dicionário, porque as definições que você encontrará não se encaixam com a situação apresentada na questão. Resta-nos, apenas, entender esse termo "impassível a" como INDEPENDENTEMENTE DA... avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender". Ou seja, o termo "impassível a" nos coloca a ideia de oposição à necessidade de avaliação dos protocolos médicos, o que obviamente se encontra errado.
-
ERRADO
No âmbito hospitalar público ou privado o atendimento prioritário ficará condicionado à avaliação médica.
* É só lembrar, quem já foi a um hospital, da avaliação (triagem) e da classificação por cores (broches, pulseiras, papéis, senhas) feita por enfermeiros antes do atendimento junto ao médico, de acordo com o grau de gravidade ou emergência. Outro motivo lógico de condicionar o atendimento prioritário à avaliação médica é para casos de pacientes com ferimentos graves que chegam a hospitais constantemente.
Exemplo: Uma pessoa que acabou de sofrer um grave acidente de trânsito ter que esperar que o médico atenda um idoso com perfeita saúde somente pelo fato de ser idoso, com certeza a pessoa acidentada morreria.
-
Passível (depende), e não impassível (independe).
-
A questão cobra o conhecimento do que dispõe o Decreto n. 5.296/2004 (que regulamenta a Lei n. 10.048/2000 e a Lei n. 10.098/2000) no que tange ao atendimento prioritário. Vamos por partes:
PRIMEIRA PARTE
Está CORRETA, já que traz o conceito de atendimento prioritário nos termos do que diz o Decreto na leitura conjunta destes dispositivos:
"Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º."
"Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida."
SEGUNDA PARTE
Está ERRADA, pois a prioridade será, sim, PASSÍVEL de flexibilização nos casos de serviços de emergência. Isso porque, aqui, a prioridade será definida de uma escala que vai dos casos mais graves para os menos graves, de acordo com a avaliação médica. É o que diz o Decreto no seguinte dispositivo:
"Art. 6º, § 3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
GABARITO: ERRADO.
-
não cai no tj sp escrevente