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Errado
CC/02
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
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A Lei 13.151, de 28 de julho de 2015, acrescentou alguns incisos ao parágrafo único, do artigo 62, do Código Civil, aumentando o rol de finalidades para os quais se pode constituir uma fundação.
“Art. 62.........................................................................
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).” (NR)
Apenas para não cair em pegadinhas nos concursos, veja o que era o inciso X e o motivo do veto:
“X - habitação de interesse social.”
Razões do veto
“Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.”
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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
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Estabelecer a maneira de administrar a fundação é uma faculdade do instituídor (art. 62).
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Acrescentando conhecimento: Enunciado 8, Jornada de Direito Civil: A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, Art. 62, parágrafo único ".
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Outra questão ajudar a responder:
Q415168 Direito Civil Parte Geral, Pessoa Jurídica Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina
Para criar uma fundação, o seu instituidor, fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e devendo declarar, no ato de instituição, a maneira de administra-la.
Gabarito: E
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Art. 62, CC tem que estar na ponta da língua em provas de MP. CAI TODA HORA.
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Questão desatualizada.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
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Acerca das fundações no Código Civil, lemos que:
"Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la".
Portanto, de imediato, já se observa que a afirmativa está errada, pois a declaração quanto à maneira de administrar a fundação é uma faculdade do seu instituidor, e não uma obrigação.
Além do mais, o parágrafo único do mesmo art. 62 estabelece são os possíveis fins das fundações, os quais não se restringem à assistência:
"Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;"
Somente a última frase da afirmativa traz uma informação verdadeira: a de que é incumbência do MP do estado onde se situa a fundação por ela zelar (art. 66).
Assim, a afirmativa está ERRADA.
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PARQUET ESTADUAL FALOU: Estabelecer a maneira de administrar a fundação é uma faculdade do instituídor (art. 62).
ASSIM É O IDEAL E NÃO TEXTOS LONGOS. APRENDO MAIS COM MENOS.