Verdadeira.
Art. 1º. Às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
intermunicipais, excetuando-se os de característica urbana, de que trata o art.
189, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina e os serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, observados os
seguintes termos:
I - a reserva e ocupação de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para
idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;
II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das
passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou
inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
http://200.192.66.20/alesc/oop/qfullhit.htw?CiWebHitsFile=%2Falesc%2Fdocs%2F2010%2F15182_2010_lei_promulgada.doc&CiRestriction=%28%28%40DocTitle+15182%29+OR+%28%40DocKeywords+15182%29%29&CiBeginHilite=%3Cstrong+class%3DHit%3E&CiEndHilite=%3C%2Fstrong%3E&CiUserParam3=/alesc/PesquisaDocumentos.asp&CiHiliteType=Full
A questão exige conhecimento acerca da Lei Estadual n. 15.182/2010 e pede ao candidato que julgue a sentença que segue. Vejamos:
Nos termos da Lei Promulgada Estadual n. 15.182/2010, que assegura a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e renda inferior a dois salários mínimos e adota outras providências, deve ser observada a reserva e ocupação de duas vagas gratuitas por veículo, além do desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, excetuando-se os de característica urbana, de que trata a Constituição do Estado, e os serviços seletivos e especiais.
Item verdadeiro! Trata-se de lei estadual que garante o direito aos idosos a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais, nos termos do art. 1º, da Lei 15.182/2010: Art. 1 Às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais, excetuando-se os de característica urbana, de que trata o art. 189, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina e os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, observados os seguintes termos: I - a reserva e ocupação de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos; II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
Obs.: Veja que a legislação estadual está de acordo com o art. 39, § 3º do Estatuto do Idoso, que preceitua:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Gabarito: Certo.