SóProvas


ID
1245052
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Segundo a Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências), consideram-se como efeitos automáticos da condenação por crime falimentar: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. E estes efeitos se encerram com a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

Alternativas
Comentários
  • Tudo certo quanto aos efeitos propriamente da condenação por crime falimentar; o erro está, portanto, na afirmação de automaticidade desses efeitos e também quanto a duração desses efeitos, senão vejamos o texto literal da lei: 

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

      I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

      II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

      III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.


    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.


    E agora a melhor dica: Só Jesus salva, coloque sempre Ele em 1º lugar!

  • Acredito existirem dois erros na questão. Além de os efeitos não serem automáticos, eles não cessarão com a extinção da punibilidade, pois ainda perdurarão por 5 (cinco) anos:


    Art. 181, § 1o. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.



  • No meu entendimento, a questão misturou a inabilitação (automática) decorrente da decretação da falência com a inabilitação (não automática) decorrente de crime falimentar. 

  • NÃO são automáticos os efeitos da sentença.

  •   Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

            I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

            II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

            III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

  • Acho deploráveis argumentos inúteis de pessoas tão fanáticas quanto as que repudiam, pois o fato de comentar algo que em nada acrescenta ao conhecimento sobre o assunto estudado e, ainda agir como desrespeitador da liberdade de crença, de religião e de expressão inerentes aos outros indivíduos, demonstra quem realmente é um fanático praticante.

     

    Aliás, Direito e Religião não são questões conflitantes. Basta ler o Art. 5º,da CF:

    IV - "é livre a manifestação do pensamento".

    VI - " é INVIOLÁVEL a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

    VII - "é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva".

    VIII - "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ...".

     

    Também o CPC/2015: 

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

     

    Se isso não for um envolvimento do Direito com a Religião, então o Direito não se envolve com nenhuma outra questão acerca da humanidade.

     

    Deplorável, um saco...

  • Não entendo porque e pra quê toda essa intolerância e agressividade ao colega, que se prontificou a responder a questão de bom grado.

    Vejo inúmeros comentários com mensagens positivas, citações bíblicas, mensagem de autoajuda e etc por aqui. Pra quê perder tempo desqualificando a opinião de cada um em frase final?! 

    Cada qual com sua crença, conselho, dica.

    Pegue o que vc pode aprender do comentário e ponto, deixem os outros em paz.    

       

      

     

     

  • A questão tem por objeto tratar da falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (2). 

    A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163, LRF é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei 11.101/05.

    São efeitos da condenação por crime: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a LRF; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.         

    Gabarito do Professor : ERRADO

     

    Dica: A lei determina que o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. A condenação criminal transitada em julgado constitui indício de que o indivíduo não teria aptidão para assumir as responsabilidades pelo cargo. O legislador no art. 1.011, §único, CC elenca as hipóteses de impedimento. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    Constitui crime de corrupção passiva previsto no código penal no art. 317  quando o individuo “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    corrupção ativa prevista no art. 333, CP, ocorre quando o indivíduo oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Sendo assim o suborno e a peita podem ser entendidos como corrupção ativa e passiva a depender se o agente está prometendo ou oferecendo vantagem ou ainda solicitando ou recebendo.