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Tudo certo quanto aos efeitos propriamente da condenação por crime falimentar; o erro está, portanto, na afirmação de automaticidade desses efeitos e também quanto a duração desses efeitos, senão vejamos o texto literal da lei:
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
E agora a melhor dica: Só Jesus salva, coloque sempre Ele em 1º lugar!
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Acredito existirem dois erros na questão. Além de os efeitos não serem automáticos, eles não cessarão com a extinção da punibilidade, pois ainda perdurarão
por 5 (cinco) anos:
Art. 181, § 1o. Os
efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença, e perdurarão
até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo,
cessar antes pela reabilitação penal.
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No meu entendimento, a questão misturou a inabilitação (automática) decorrente da decretação da falência com a inabilitação (não automática) decorrente de crime falimentar.
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NÃO são automáticos os efeitos da sentença.
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Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
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Acho deploráveis argumentos inúteis de pessoas tão fanáticas quanto as que repudiam, pois o fato de comentar algo que em nada acrescenta ao conhecimento sobre o assunto estudado e, ainda agir como desrespeitador da liberdade de crença, de religião e de expressão inerentes aos outros indivíduos, demonstra quem realmente é um fanático praticante.
Aliás, Direito e Religião não são questões conflitantes. Basta ler o Art. 5º,da CF:
IV - "é livre a manifestação do pensamento".
VI - " é INVIOLÁVEL a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
VII - "é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva".
VIII - "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ...".
Também o CPC/2015:
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
Se isso não for um envolvimento do Direito com a Religião, então o Direito não se envolve com nenhuma outra questão acerca da humanidade.
Deplorável, um saco...
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Não entendo porque e pra quê toda essa intolerância e agressividade ao colega, que se prontificou a responder a questão de bom grado.
Vejo inúmeros comentários com mensagens positivas, citações bíblicas, mensagem de autoajuda e etc por aqui. Pra quê perder tempo desqualificando a opinião de cada um em frase final?!
Cada qual com sua crença, conselho, dica.
Pegue o que vc pode aprender do comentário e ponto, deixem os outros em paz.
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A questão tem por objeto tratar da falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e
pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução
concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos
credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um
“processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário
declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento
da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (2).
A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial
ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163, LRF é condição
objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei 11.101/05.
São efeitos da condenação por crime: I – a inabilitação para o
exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de
cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades
sujeitas a LRF; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por
gestão de negócio.
Gabarito do Professor : ERRADO
Dica: A lei determina que o administrador da sociedade
deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios
negócios. A condenação criminal transitada em julgado constitui indício de que
o indivíduo não teria aptidão para assumir as responsabilidades pelo cargo. O
legislador no art. 1.011, §único, CC elenca as hipóteses de impedimento. Não
podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados
a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé
pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Constitui crime de corrupção passiva
previsto no código penal no art. 317
quando o individuo “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Já corrupção ativa prevista no art.
333, CP, ocorre quando o indivíduo oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício.
Sendo assim o suborno e a peita podem ser
entendidos como corrupção ativa e passiva a depender se o agente está
prometendo ou oferecendo vantagem ou ainda solicitando ou recebendo.