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Errado - REsp 1.230.431
"COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO NAVIGÊNCIA DO DL Nº 7.661/45. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CONEXA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECRETA A QUEBRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DOPROCESSO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. Na vigência do DL 7.661/45 era possível a intervenção do Ministério Público durante todo o procedimento de quebra, inclusive em sua fase pré-falimentar, alcançando também as ações conexas.
2. Com o advento da Lei 11.101/05, houve sensível alteração desse panorama, sobretudo ante a constatação de que o número excessivo de intervenções do Ministério Público vinha assoberbando o órgão e embaraçando o trâmite das ações falimentares. Diante disso, vetou-se o art. 4º da Lei 11.101/05, que mantinha a essência do art. 210 do DL 7.661/45, ficando a atuação do Ministério Público, atualmente, restrita às hipóteses expressamente previstas em lei.
3. Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte.
4. Recurso especial não provido."
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Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
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ERRADO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADEPOR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOMINISTÉRIOPÚBLICO.
1. O art. 4º da Lei nº 11.101 /2005, que previa ampla participação do Parquet nos processos de falência e recuperação de empresas, foi vetado pela Presidência da República. Assim, prevalece o entendimento de que, na vigência da atual legislação falimentar, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando expressamente prevista na lei, não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes. Precedentes.
2. Ainda que se considerasse obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo falimentar, a simples ausência de sua intimação numa determinada fase não seria suficiente, por si só, para acarretar a nulidade do processo desde então. Mesmo nessa eventual situação seria necessária a demonstração de prejuízo concreto, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).
3. No caso, o Tribunal estadual afirmou claramente "não se evidencia o interesse público ensejador da intervenção do MinistérioPúblico.
4. Agravo regimental desprovido.
STJ, AgRg no Ag 1.328.934
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Complementando, segue a parte final das razões do veto do art. 4°:
Pode-se destacar que o
Ministério Público é intimado da decretação de falência e do deferimento do
processamento da recuperação judicial, ficando claro que sua atuação
ocorrerá pari passu ao andamento do feito. Ademais, o projeto de lei não afasta
as disposições dos arts. 82 e 83 do Código de Processo Civil, os quais prevêem
a possibilidade de o Ministério Público intervir em qualquer processo, no qual
entenda haver interesse público, e, neste processo específico, requerer o que
entender de direito.
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intimação = obrigatória
intervenção = facultativa
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Essa problemática acerca da intervenção do MP na falência é bastante controversa na jurisprudência. Entretanto, quando se analisa a Lei 11.101/05, na sua literalidade, observa-se que a intervenção do Ministério Público é excepcional, ou seja, o Parquet somente atuará a partir da decretação da falência (não atuará, portanto, na fase pré-falimentar). Nos termos da lei em comento, a intervenção do MP se faz obrigatória nas hipóteses dos artigos 22, §4º e 142, §7º, ambos da Lei 11.101/05.
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Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado.
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Juiz ao deferir o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato:
Intimação do MP e FP (U/E/DF/M) = obrigatória.
Intervenção = facultativa.