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ID
1245055
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos procedimentos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, tendo em vista o interesse público evidenciado pela natureza da lide. De acordo com a Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências) a intimação do Ministério Público é necessária apenas a partir da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, sob pena de nulidade, a fulminar o processo a partir do ato em que deveria ter sido intimado a intervir.

Alternativas
Comentários
  • Errado - REsp 1.230.431

    "COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO NAVIGÊNCIA DO DL Nº 7.661/45. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CONEXA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECRETA A QUEBRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DOPROCESSO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE.

    1. Na vigência do DL 7.661/45 era possível a intervenção do Ministério Público durante todo o procedimento de quebra, inclusive em sua fase pré-falimentar, alcançando também as ações conexas.

    2. Com o advento da Lei 11.101/05, houve sensível alteração desse panorama, sobretudo ante a constatação de que o número excessivo de intervenções do Ministério Público vinha assoberbando o órgão e embaraçando o trâmite das ações falimentares. Diante disso, vetou-se o art. 4º da Lei 11.101/05, que mantinha a essência do art. 210 do DL 7.661/45, ficando a atuação do Ministério Público, atualmente, restrita às hipóteses expressamente previstas em lei.

    3. Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte.

    4. Recurso especial não provido."

  • Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.


  • ERRADO. 


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADEPOR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOMINISTÉRIOPÚBLICO. 


    1. O art. 4º da Lei nº 11.101 /2005, que previa ampla participação do Parquet nos processos de falência e recuperação de empresas, foi vetado pela Presidência da República. Assim, prevalece o entendimento de que, na vigência da atual legislação falimentar, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando expressamente prevista na lei, não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes. Precedentes.

     

    2. Ainda que se considerasse obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo falimentar, a simples ausência de sua intimação numa determinada fase não seria suficiente, por si só, para acarretar a nulidade do processo desde então. Mesmo nessa eventual situação seria necessária a demonstração de prejuízo concreto, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). 


    3. No caso, o Tribunal estadual afirmou claramente "não se evidencia o interesse público ensejador da intervenção do MinistérioPúblico. 


    4. Agravo regimental desprovido.


    STJ, AgRg no Ag 1.328.934

  • Complementando, segue a parte final das razões do veto do art. 4°:

    Pode-se destacar que o Ministério Público é intimado da decretação de falência e do deferimento do processamento da recuperação judicial, ficando claro que sua atuação ocorrerá pari passu ao andamento do feito. Ademais, o projeto de lei não afasta as disposições dos arts. 82 e 83 do Código de Processo Civil, os quais prevêem a possibilidade de o Ministério Público intervir em qualquer processo, no qual entenda haver interesse público, e, neste processo específico, requerer o que entender de direito.


  • intimação = obrigatória

    intervenção = facultativa

  • Essa problemática acerca da intervenção do MP na falência é bastante controversa na jurisprudência. Entretanto, quando se analisa a Lei 11.101/05, na sua literalidade, observa-se que a intervenção do Ministério Público é excepcional, ou seja, o Parquet somente atuará a partir da decretação da falência (não atuará, portanto, na fase pré-falimentar). Nos termos da lei em comento, a intervenção do MP se faz obrigatória nas hipóteses dos artigos 22, §4º e 142, §7º, ambos da Lei 11.101/05.  

  • Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. 

  • Juiz ao deferir o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato:

    Intimação do MP e FP (U/E/DF/M) = obrigatória.

    Intervenção = facultativa.