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O erro que encontrei é que não há mais a previsão do princípio da anualidade, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária.
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exato... a anualidade não vige mais no Direito Tributário, embora as eventuais alterações na legislação tributária tenham que constar na LDO... mas isso penderia para o campo do Direito Financeiro.
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é a questão que eu fico na dúvida..
sei bem que a anualidade tributaria nao existe mais na pratica (embora conste expressamente na legislaçao financeira)
mas já existiu e há doutrinadores que a defendem até hoje..(embora bem minoritarios é verdade)
mas eu penso .. sera que a banca vai dar a alternativa como correta,,,o que ao meu modo de ver nao seria impossivel..nunca se sabe..
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Para mim o raciocínio parece bem simples, com respeito às opiniões dos colegas que, também ao meu ver, são plenamente justificáveis.
Note-se, porém, que a questão pede que sejam ditados limites ao poder de tributar compatíveis com a Constituição Federal ("nos termos da Constituição Federal"). Assim, dentre as limitações ditadas no texto constitucional, não mais existe a figura da "anualidade", inobstante alguns autores a considerem ainda vigente.
Desta forma, o gabarito da questão é errado
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Concordo com o Elton Vieira. O princípio da Anualidade já não mais consta no ornamento jurídico pátrio. Portanto a questão está errada. Em regra geral o princípio da anualidade rezava que para ser devida a cobrança, o imposto deveria ser discriminado no orçamento anual, caso não o fosse, a cobrança seria indevida.
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Atenção meus caros, o principio da anualidade não mais existe no âmbito do Direito tributário , mas há a incidência deste princípio no ordenamento pátrio no âmbito dos Direitos financeiro/orçamentário ... interessante uma busca mais acentuada deste no respectivo cotejo de incidência .
Abraços !!!
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"O princípio da anualidade não mais existe no direito positivo brasileiro, de tal sorte que uma lei que institua ou majore um tributo pode ser aplicada no ano seguinte, a despeito de não haver específica autorização orçamentária, bastando que atenda ao princípio da anterioridade."
Retirado do Manual de direito tributário de Sabbag
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Anualidade não tem mais na CF, só no Direito Financeiro.
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Os outros ainda se aplicam e estão corretamente descriminados, mas a ANUALIDADE não existe mais no nosso ordenamento jurídico tributário.
Gabarito: ERRADO.
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O equívoco está ao se referir ao Princípio da Anualidade, que já não está na CF 88. Na verdade, segundo Roque Antonio Carraza, a Constituição de 1946 que consagrava o citado Princípio da Anualidade, isso no art. 141, § 34, 2ª parte. A atual Carta Magna não veicula mais esse princípio.
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GAB.: E
O princípio da segurança jurídica traduz-se, em matéria tributária, no princípio da não surpresa, que traz como corolários os princípios da irretroatividade, da anterioridade e da noventena.
Fonte: Direito Tributário Esquematizado-Ricardo Alexandre
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O Princípio da anualidade NÃO POSSUI guarida na CRFB/88.
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Princípio da anterioridade anual - art.150, II, alínea b, da CRFB
Princípio da anterioridade nonagesimal - art. 150, II, alínea c, da CRFB
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O principio da anualidade não se aplica ao direito tributário, pois, no ordenamento pátrio, não existe a exigência de prévia autorização orçamentária para sua cobrança.
Roque Antonio Carraza ensina que a consagrava o princípio da anualidade em seu art. , 34, 2ª parte. Nele estava consignado que nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária (...) A atual , tanto quanto a precedente, não mais veicula este princípio, mas, apenas, o da anterioridade tributária. Com isso, independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam irradiando efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade alberga um plus , em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso).
Referência :
Curso de Direito Constitucional Tributário , Título I, Capítulo V, nº 3.
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Não há se falar mais em aplicação do princípio da anualidade.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Colegas do QC
Previsto na Constituição de 1946 e na Carta de 1967, o princípio da anualidade exigia que a cobrança do tributo em um ano deveria estar autorizada na legislação orçamentária do ano anterior.
A anualidade era uma garantia adicional assegurada ao contribuinte mas não foi mantida no Texto Constitucional de 1988. Assim, atualmente o contribuinte brasileiro tem direito à observância da anterioridade mas não à anualidade tributária
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A ANUALIDADE não existe mais no nosso ordenamento jurídico tributário.