SóProvas


ID
1245235
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Pelo princípio da não-surpresa do contribuinte, nos termos da Constituição Federal, são adotadas as seguintes fórmulas: a) princípio da anterioridade anual ou anterioridade de exercício, determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios não cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que aumenta ou institui tributo; b) princípio da anualidade, caracterizada pela inclusão da lei tributária material na lei do orçamento ou ânua; e c) princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os aumentou ou instituiu.

Alternativas
Comentários
  • O erro que encontrei é que não há mais a previsão do princípio da anualidade, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária.

  • exato... a anualidade não vige mais no Direito Tributário, embora as eventuais alterações na legislação tributária tenham que constar na LDO... mas isso penderia para o campo do Direito Financeiro.

  • é a questão que eu fico na dúvida..

    sei bem que a anualidade tributaria nao existe mais na pratica (embora conste expressamente na legislaçao financeira)

    mas já existiu e há doutrinadores que a defendem até hoje..(embora bem minoritarios é verdade)



    mas eu penso .. sera que a banca vai dar a alternativa como correta,,,o que ao meu modo de ver nao seria impossivel..nunca se sabe..

  • Para mim o raciocínio parece bem simples, com respeito às opiniões dos colegas que, também ao meu ver, são plenamente justificáveis.

    Note-se, porém, que a questão pede que sejam ditados limites ao poder de tributar compatíveis com a Constituição Federal ("nos termos da Constituição Federal"). Assim, dentre as limitações ditadas no texto constitucional, não mais existe a figura da "anualidade", inobstante alguns autores a considerem ainda vigente.

    Desta forma, o gabarito da questão é errado 

  • Concordo  com o Elton Vieira. O princípio da Anualidade já não mais consta no ornamento jurídico pátrio. Portanto a questão está errada. Em regra geral o princípio da anualidade rezava que para ser devida a cobrança, o imposto deveria ser discriminado no orçamento anual, caso não o fosse, a cobrança seria indevida. 

  • Atenção meus caros, o principio da anualidade não mais existe no âmbito do Direito tributário , mas há a incidência deste princípio no ordenamento pátrio no âmbito dos Direitos financeiro/orçamentário ... interessante uma busca mais acentuada deste no respectivo cotejo de incidência .


    Abraços !!!

  • "O princípio da anualidade não mais existe no direito positivo brasileiro, de tal sorte que uma lei que institua ou majore um tributo pode ser aplicada no ano seguinte, a despeito de não haver específica autorização orçamentária, bastando que atenda ao princípio da anterioridade."

    Retirado do Manual de direito tributário de Sabbag


  • Anualidade não tem mais na CF, só no Direito Financeiro. 

  • Os outros ainda se aplicam e estão corretamente descriminados, mas a ANUALIDADE não existe mais no nosso ordenamento jurídico tributário.


    Gabarito: ERRADO.

  • O equívoco está ao se referir ao Princípio da Anualidade, que já não está na CF 88. Na verdade, segundo Roque Antonio Carraza, a Constituição de 1946 que consagrava o citado Princípio da Anualidade, isso no art. 141, § 34, 2ª parte. A atual Carta Magna não veicula mais esse princípio.

  • GAB.: E

     

    O princípio da segurança jurídica traduz-se, em matéria tributária, no princípio da não surpresa, que traz como corolários os princípios da irretroatividade, da anterioridade e da noventena.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • O Princípio da anualidade NÃO POSSUI guarida na CRFB/88.

  • Princípio da anterioridade anual - art.150, II, alínea b, da CRFB

    Princípio da anterioridade nonagesimal - art. 150, II, alínea c, da CRFB

  • principio da anualidade não se aplica ao direito tributário, pois, no ordenamento pátrio, não existe a exigência de prévia autorização orçamentária para sua cobrança.

    Roque Antonio Carraza ensina que a  consagrava o princípio da anualidade em seu art. , 34, 2ª parte. Nele estava consignado que nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária (...) A atual , tanto quanto a precedente, não mais veicula este princípio, mas, apenas, o da anterioridade tributária. Com isso, independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam irradiando efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade alberga um plus , em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso).

    Referência :

    Curso de Direito Constitucional Tributário , Título I, Capítulo V, nº 3.

  • Não há se falar mais em aplicação do princípio da anualidade.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Colegas do QC

    Previsto na Constituição de 1946 e na Carta de 1967, o princípio da anualidade exigia que a cobrança do tributo em um ano deveria estar autorizada na legislação orçamentária do ano anterior.

    anualidade era uma garantia adicional assegurada ao contribuinte mas não foi mantida no Texto Constitucional de 1988. Assim, atualmente o contribuinte brasileiro tem direito à observância da anterioridade mas não à anualidade tributária

  • A ANUALIDADE não existe mais no nosso ordenamento jurídico tributário.