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ID
1245244
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na hipótese do contribuinte não efetuar a antecipação do pagamento, o poder-dever da Fazenda Pública de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, em regra, de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Ainda em relação a tributos sujeitos a lançamento por homologação, para o caso do pagamento (insuficiente ou parcial) do tributo ter sido antecipado pelo contribuinte, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de oficio poderia ter sido efetuado.

Alternativas
Comentários
  • Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS)

  • Retirado do livro do Luciano Amaro:

    "O próprio STJ parece ter proclamado o entendimento de que, se não houver pagamento (sujeito ao lançamento por homologação), é aplicável o prazo do art. 173 do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado). tendo lugar, caso haja pagamento, o prazo de 5 anos contados do fato gerador, na forma do art. 150, §4º (cinco anos contados do fato gerador) , do mesmo diploma".

    Resumindo (tributos sujeitos a lançamento por homologação):

    Pagou = art. 150, §4º

    Não pagou ou pagou à menor = art. 173, I

    Ressalta-se, ainda, que nos casos de dolo ou fraude, segundo a posição do respeitado doutrinador, também se aplica este prazo, pois não há homologação fítica (que é regulada pelo prazo de 5 anos a contar do fato gerador, art. 150, CTN).


  • Clarissa, você repetiu a troca de conceitos que a banca explicitou.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg noAREsp 397178 ES 2013/0315568-6 (STJ)

    Data de publicação: 20/02/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO AHOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. DECADÊNCIA. PRAZO. QUINQUENAL. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA DO ART. 150 , § 4º , DO CTN . LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. ART. 149 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CTN . 1. Ao contrário do defendido pelo ora agravante o provimento do recurso especial do agravado não ensejou a análise do conteúdo fático dos autos, mas tão simplesmente a interpretação dos fundamentos acórdão recorrido. 2. Esta Corte entende que, nos termos dos art. 145 , III , e 149, VIII, e parágrafo único, ambos do CTN , a revisão do lançamento tributário é perfeitamente possível desde que realizada dentro do prazo decadencial. 3. O lançamento tributário foi efetivado por meio de auto de infração em 25/2/2003, ocorrendo termo de revisão do referido auto em 20/12/2004, cujos fatos geradores se deram nos anos de 01/1999 a 12/1999. 4. O prazo decadencial para a revisão do lançamento é o mesmo para o lançamentorevisado; no presente caso, por se tratar de tributo com lançamento porhomologação e havendo pagamento a menor, aplica-se a regra prevista no art. 150 , § 4º , do CTN , ou seja, cinco anos contados do fato gerador. 5. Foi extrapolado o prazo decadencial dos débitos referentes de 01/1999 a 11/1999, já que o termo de revisão deu-se em 20/12/2004. Agravo regimental improvido.

    Encontrado em: - SEGUNDA TURMA DJe 20/02/2014 - 20/2/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg n

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=DECAD%C3%8ANCIA+NO+LAN%C3%87AMENTO+POR+HOMOLOGA%C3%87%C3%83O

  • GABARITO "ERRADO".

     O contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art. 150, § 4.º). Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (STJ, 1.ª Seção, EREsp 101.407/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 07.04.2000, DJ 08.05.2000, p. 53).

  • DICA: respostas de Suelem e Clarissa estão acompanhando o erro da assertiva.

  • O prazo inicial da decadência quinquenal tributária: 

     1. Lançamento por homologação:

    I) Não foi declarado e não foi pago antecipadamente: 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (regra geral)

    II) Foi declarado e pago (parcial ou total): O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º);

    III) Declarado e não pago: não sofre decadência, apenas prescrição. 

    IV) Com dolo, Fraude ou Simulação: 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (doutrina majoritária)

  • Para acrescentar, a prescrição é a perda do direito de ação, isto é, desaparece o direito de pleitear a intervenção do judiciário. Traduzindo: a prescrição impede o ajuizamento da ação executiva fiscal.

    Segundo Sabbag, tem-se dito que, constituído o crédito tributário pelo lançamento, cessa a cogitação de decadência para iniciar-se a cogitação da prescrição.

  • PARA LEMBRAR!

    Quando o contribuinte:

    Pagar (parcial ou total), é beneficiado com a antecipação do início do prazo decadencial já a partir do dia da ocorrência do fato gerador.

    Não Pagar, “é punido” com o prazo decadencial maior que se inicia somente no 1º dia do exercício seguinte. O mesmo ocorre quando houver Dolo, Fraude ou Simulação.


    Complementando:

    O lançamento é a forma de constituição do crédito tributário.

    Até o lançamento, corre o prazo decadencial. A partir dele flui o prazo prescricional.

    A decadência é a perda do direito (direito de efetuar o lançamento). A prescrição é a perda do direito de ação (de ingressar com ação de execução fiscal).

    ou

    Até o lançamento, corre o prazo decadencial. A decadência é a perda do direito (direito de efetuar o lançamento). O lançamento é a forma de constituição do crédito tributário. A partir dele flui o prazo prescricional. A prescrição é a perda do direito de ação (de ingressar com ação de execução fiscal).


  • É o contrário. 

  • Súmula 555, STJ - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial
    quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se
    exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que
    a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o
    pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Houve inversão... 
    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal 
    para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do 
    CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento 
    sem prévio exame da autoridade administrativa. 
    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Súmula 555 STJ:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-555-do-stj-comentada.html

  • Até hoje não entendi como fica a S. 436 do STJ nessa história, pois no Damásio o Caio Bartine disse que se houve declaração, já ocorreu a confissão da dívida, ou seja, não se aplica o prazo decandencial pois o crédito já está constituido. No site Dizer o Direito, sem abordar essa súmula, diz que se houve pagamento total ou parcial,  aplica-se o 150,§4 do CTN (!!!!), contrariando o que foi passado no Damásio, pois o pagamento pressupõe a declaração, não se aplicando o prazo decadencial. Quem está certo ???

  • Alan C. Existem as seguintes situações em relação ao prazo decadencial no lançamento por homologação:

     

    - Regra Geral: Data do fato gerador

     

    Essa regra é seguida em caso de pagamento parcial, ou seja, em caso de pagamento parcial ocorre sim a contagem do prazo decadencial, que é contado a partir da data do fato gerador (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 397178 ES 2013/0315568-6)

     

    - Exceção à contagem a partir da data do fato gerador:       

     

    a) Dolo, fraude ou simulação = art. 173, I (1º dia do exercício seguinte)

    b) Não houver pagamento do tributo = 173, I (1º dia do exercício seguinte) Entendimento STJ

    c) Não houver declaração do contribuinte = 173, I (1º dia do exercício seguinte) – Súmula 555 do STJ

     

    Por fim, NÃO HÁ DECADÊNCIA caso haja declaração do tributo, sendo possível APENAS A PRESCRIÇÃO, uma vez que o crédito considera-se constituído pela declaração, conforme súmula 436 do STJ: “A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o Crédito Tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.”

     

    Apenas para esclarecer a dúvida do colega Alan C. penso que a súmula acima apontada se aplica apenas em caso de não pagamento do imposto, pois em caso de pagamento parcial há sim contagem do prazo decadencial, na forma do art. 150 §4º do CTN.

     

  • Excelente questão

  • Esse tema de decadência do crédito tributário deve ser entendido, não decorado, senão sempre haverá confusão.

    Para entender essas regras, deve-se ter em mente duas questões:

    Primeira: o legislador e a jurisprudência entendem que nem sempre a Fazenda pode tomar conhecimento de uma obrigação tributária de forma fácil (existem limitações tecnológicas, humanas, orçamentárias...), por isso, certas circunstâncias podem dificultar tal ciência, a exemplo da omissão do sujeito passivo.

    Segunda: a depender da maior ou menor probabilidade do Fisco tomar conhecimento de uma obrigação tributária, menor ou maior será, respectivamente, o tempo para que ele proceda ao lançamento do crédito tributário.

    Tendo como base essas duas questões fundamentais, pode-se compreender de forma fácil o tema.

    Assim, sempre considerando tributos sujeitos à lançamento por homologação:

    1) Se o sujeito passivo não declara qualquer valor ao Fisco, a este é dificultado o conhecimento da obrigação tributária, por isso ele necessita de maior tempo para poder constituir o crédito (lançar de ofício). Por conseguinte, utiliza-se a regra do art. 173 do CTN, isto é, o prazo decadencial passa a ser contado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, o que confere à Fazenda um lapso temporal maior.

    2) Se o sujeito passivo declara um valor a menor, ainda que não tenha cumprido de forma completa com suas obrigações, entende-se que o Fisco tomou conhecimento de uma dívida tributária e, por isso, pode desde já atuar de forma a lançar de ofício valores não declarados. Dessa forma, utiliza-se a regra do art. 150 do CTN, contando o prazo decadencial a partir do fato gerador.

    Observadas essas duas questões, restam agora mais algumas observações:

    a) se o contribuinte agiu com dolo ou fraude, tentando enganar o Fisco, o prazo conta-se segundo o art. 173 do CTN, pois tais atos dificultam o conhecimento da obrigação tributária (vide questão primeira).

    b) se o contribuinte declara todo o valor devido e não paga, considera-se que houve o lançamento do crédito, uma vez que o Fisco tem acesso a todo o montante devido, devendo apenas constituir em Dívida Ativa e iniciar a Execução Fiscal.

    Espero ter ajudado!