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ERRADA
STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001
Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Bons estudos!
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sumula stj - 243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (DJ 05.02.2001)
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Somatório = concurso material; Majorante = concurso formal e crime continuado; bons estudos...
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(E)
Transação Penal ---> Crimes/Contravenções Pena MÁXIMA igual ou inferior a 2 anos.
Suspensão condicional ---> Crimes/Contravenções Pena MÍNIMA igual ou inferior a 1 ano.
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QUESTAO DESATUALIZADA
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ERRADO
"Sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada, destaca que o benefício da suspensão do processo pode ser aplicado às infrações penais cometidas, em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, mesmo quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano."
A pena deve ser inferior a 1 ano
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Sumula 243 STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."
obs: O MP tem discricionariedade em oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo, pois não há direito SUBJETIVO do réu.
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Quem, assim como eu, ficou procurando um "não" antes de "ultrapassar"? xD
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Sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada, destaca que o benefício da suspensão do processo pode ser aplicado às infrações penais cometidas, em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, mesmo quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,
ultrapassar o limite de 1 (um) ano.
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Para definição da competência do JECrim (TCO) e para Suspensão Condicional do Processo as conexões, continências, cúmulos materiais, formais e exasperações devem ser levadas em consideração.
Já para a aplicação dos institutos da Composição Civil dos Danos e a Transação Penal, observa-se os crimes isoladamente e em sua pena abstratamente cominada.
Foi assim que decorei. Espero que ajude.
#FOCO !
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MUITA TEORIA, PARA POUCA EXPLICAÇÃO, OS COMENTÁRIOS DEVERIAM SER MAIS OBJETIVOS E CLAROS.
VEJAMOS A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 243 STF:
AO CHEGAR A ANÁLISE PARA O JUIZ, ESSE DEVERÁ ANALISAR AS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM CONCURSO MATERIAL OU FORMAL E SE O SOMATÓRIO DESSAS PENAS FOR MAIOR OU IGUAL A 1 ANO, NÃO SERÁ CABÍVEL O FENÔMENO DA TRANSAÇÃO PENAL.
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@Concursando Mike cuidado com seu comentário!
Transação penal é diferente de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Outra coisa, se o somatório das penas não ultrapassar a pena mínima de 1 ano, então cabe SCP. Logo, se for igual a 1 ano, pode!
E a Súmula é do STJ, não STF.
SÚMULA 243 STJ
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Notifiquem-me os erros, por favor.
#PERTENCEREMOS
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Súmula 243 do STJ==="O benefício da suspensão do processo NÃO É aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano"
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Para haver TRANSA (transação penal) = 2 pessoas = crimes até 2 anos
Se aparecer só 1 pessoa, SUSPENDE! Suspensão Condicional do processo = Pena mínima até 1 ano
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A
questão cobrou conhecimento acerca da possiblidade da aplicação do benefício da
suspensão condicional do processo em caso de infrações cometidas em concurso de
crime onde o somatório das penas ultrapasse um ano.
A
suspensão condicional do processo é uma medida despenalizadora prevista no art.
89 da lei n° 9.099/95 – lei dos juizados especiais.
Vejamos
o que diz o dispositivo legal:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal).
Assim,
um dos requisitos para a suspensão condicional da pena é a pena mínima cominada
ao deleito seja igual ou inferior a um
ano.
De
acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “O benefício
da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais
cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva,
quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da
majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano” (súmula 243).
Gabarito: errado.
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GAB. ERRADO
Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo NÃO É aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano.
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Súmula nº 723 STF Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.
Bons estudos!