SóProvas


ID
1245397
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada, destaca que o benefício da suspensão do processo pode ser aplicado às infrações penais cometidas, em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, mesmo quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001

    Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável

      O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Bons estudos!

  • sumula stj - 243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (DJ 05.02.2001)
  • Somatório = concurso material; Majorante = concurso formal e crime continuado; bons estudos...

  • (E)

    Transação Penal       ---> Crimes/Contravenções Pena MÁXIMA igual ou inferior a 2 anos.

    Suspensão condicional   ---> Crimes/Contravenções Pena MÍNIMA igual ou inferior a 1 ano.

  • QUESTAO DESATUALIZADA

  • ERRADO

     

    "Sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada, destaca que o benefício da suspensão do processo pode ser aplicado às infrações penais cometidas, em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, mesmo quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano."

     

    A pena deve ser inferior a  1 ano

  • Sumula 243 STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."

    obs: O MP tem discricionariedade em oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo, pois não há direito SUBJETIVO do réu.

  • Quem, assim como eu, ficou procurando um "não" antes de "ultrapassar"? xD

  • Sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada, destaca que o benefício da suspensão do processo pode ser aplicado às infrações penais cometidas, em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, mesmo quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,

    ultrapassar o limite de 1 (um) ano.

  • Para definição da competência do JECrim (TCO) e para Suspensão Condicional do Processo as conexões, continências, cúmulos materiais, formais e exasperações devem ser levadas em consideração.

    Já para a aplicação dos institutos da Composição Civil dos Danos e a Transação Penal, observa-se os crimes isoladamente e em sua pena abstratamente cominada.

    Foi assim que decorei. Espero que ajude.

    #FOCO !

  • MUITA TEORIA, PARA POUCA EXPLICAÇÃO, OS COMENTÁRIOS DEVERIAM SER MAIS OBJETIVOS E CLAROS.

    VEJAMOS A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 243 STF:

    AO CHEGAR A ANÁLISE PARA O JUIZ, ESSE DEVERÁ ANALISAR AS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM CONCURSO MATERIAL OU FORMAL E SE O SOMATÓRIO DESSAS PENAS FOR MAIOR OU IGUAL A 1 ANO, NÃO SERÁ CABÍVEL O FENÔMENO DA TRANSAÇÃO PENAL.

  • @Concursando Mike cuidado com seu comentário!

    Transação penal é diferente de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

    Outra coisa, se o somatório das penas não ultrapassar a pena mínima de 1 ano, então cabe SCP. Logo, se for igual a 1 ano, pode!

    E a Súmula é do STJ, não STF.

    SÚMULA 243 STJ

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Notifiquem-me os erros, por favor.

    #PERTENCEREMOS

  • Súmula 243 do STJ==="O benefício da suspensão do processo NÃO É aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano"

  • Para haver TRANSA (transação penal) = 2 pessoas = crimes até 2 anos

    Se aparecer só 1 pessoa, SUSPENDE! Suspensão Condicional do processo = Pena mínima até 1 ano

  • A questão cobrou conhecimento acerca da possiblidade da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo em caso de infrações cometidas em concurso de crime onde o somatório das penas ultrapasse um ano.

    A suspensão condicional do processo é uma medida despenalizadora prevista no art. 89 da lei n° 9.099/95 – lei dos juizados especiais.

    Vejamos o que diz o dispositivo legal:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Assim, um dos requisitos para a suspensão condicional da pena é a pena mínima cominada ao deleito seja igual ou inferior a um ano.

    De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano” (súmula 243).

    Gabarito: errado.



  • GAB. ERRADO

    Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo NÃO É aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano.

  • Súmula nº 723 STF Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Bons estudos!