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ERRADODa Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Alterado pela L-011.689-2008)
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Acrescentado pela L-011.689-2008)
Bons estudos!
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Questão clássica! Os erros estão nas palavras "agravantes", "aumento" e "diminuição".
Da pronúncia não podem constar causas de diminuição de pena, agravantes ou atenuantes, nem regras de concurso de crimes, pois estas serão aplicadas pelo juiz que proferir a sentença condenatória e não na decisão de pronúncia!
#sanguenosolhos
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GABARITO:ERRADO
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo
legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias agravantes(RISQUE!), qualificadoras, bem como causas de aumento e
diminuição (RISQUE!) de pena.
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A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da:
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação;
devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado;
especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
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CPP. Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
(...)
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O dispositivo legal não fala em causas de diminuição.
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EXCLUÍDAS AS AGRAVANTES E AS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
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NÃO TEM AGRAVANTE!!
Art. 413. 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação:
1. Da materialidade do fato, e
2. Da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
DEVENDO o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar:
1. As circunstâncias qualificadoras e
2. As causas de aumento de pena.
ERRADA!!
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Famosa pega-ratão
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CPP:
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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somente aumento
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Pronúncia===não deve especificar: agravantes, atenuantes, causas de diminuição
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Gabarito: errado
§ 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
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Resolução: aqui também, meu amigo(a), para respondermos a questão, precisamos ter em mente o artigo 413, §1, do CPP. Desse modo, com a devida atenção, podemos encontrar o erro que contém o teste. O juiz, ao pronunciar o acusado, não poderá declarar agravantes e causas de diminuição, tendo em vista que compete os jurados a análise dessas circunstâncias, ais quais serão sustentadas pelo Ministério Público e pela Defesa nos debates em plenário.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Gabarito: ERRADO.
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A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. EXCESSO DE LINGUAGEM (ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA) //
NÃO TEM AGRAVANTE!!
Art. 413. 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação:
1. Da materialidade do fato, e
2. Da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
DEVENDO o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar:
1. As circunstâncias qualificadoras e
2. As causas de aumento de pena.
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Ao pronunciar o acusado, o juiz não citará as causas de diminuição da pena.
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O Tribunal do Júri e têm seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:
1)
plenitude de defesa;
2)
sigilo das votações;
3)
soberania dos vereditos e;
4)
a competência para julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são
julgados pelo Tribunal do Júri e o
artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz estes, vejamos: arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio), 123, (infanticídio),
124, 125, 126 e 127 (aborto),
do Código Penal.
No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri.
Outra
matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões
proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
vejamos estas:
1)
PRONÚNCIA: cabível
o RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código
de Processo Penal;
2)
IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO,
na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;
3)
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do
Código de Processo Penal.
Tenha atenção que prevalece o entendimento
de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal do Júri. O
Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda
instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena
para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza
a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da
condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que
legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento
absolutório, ainda que se trate de
decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de
Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela
própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do
condenado. Doutrina. Precedentes” (ARE
674151).
A presente afirmativa está incorreta em sua parte
final, visto que na fundamentação da decisão
de pronúncia o juiz deverá especificar as circunstâncias qualificadoras e
causas de aumento de pena, mas não as circunstâncias
agravantes e causas de diminuição de pena, conforme também consta na presente
afirmativa, artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal:
“Art.
413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se conve0ncido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação.
§ 1o
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato
e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo
o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena. ”
Resposta: ERRADO
DICA: Atenção com relação
ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação
correspondente e que organiza a carreira.