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CERTA
Dispõe o artigo 478 do Código de Processo Penal que:
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Bons estudos!
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Eu já vi em algum lugar que o MP não poderia utilizar da decisão de pronúncia porém a defesa pode usar de tudo que sabe e mais um pouco, porque a regra para o júri é a plenitude de defesa, não a ampla defesa.
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Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
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CPP. Art. 478.
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Complementando.
O art. 478, I, afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento.
Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artíficio do argumento de autoridade (Informativo 531/STJ e 779/STF).
A leitura, pelo MP, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença. Segundo decidiu o STF, o art. 478, I, não proíbe que se leia a sentença condenatória de corréu no mesmo processo. Logo, não é possível falar que houve descumprimento da regra prevista nesse dispositivo (Informativo 774/STF).
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Art. 478. Durante os debates as partes NÃO poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
1 - À DECISÃO DE PRONÚNCIA;
2 - às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
3 - ao silêncio do acusado ou
4 - à ausência de interrogatório por falta de requerimento, EM SEU PREJUÍZO.
CERTA!
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Lembrar do INFORMATIVO 774 DO STF:
"A leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. Segundo decidiu o STF, o art. 478, I, não proíbe que se leia a sentença condenatória de corréu no mesmo processo. Logo, não é possível falar que houve descumprimento da regra prevista nesse dispositivo."
(Dizer o Direito).
@iminentedelta
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Artigo 478 do CPP==="Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências :
I- à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II-ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo"
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Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
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A
presente questão é diretiva e aborda temática relacionada à regra processual
estabelecida no procedimento do Tribunal do Júri, segundo a qual,
durante
os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer
referências: a) à decisão de pronúncia, às decisões posteriores
que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de
algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o
acusado; b) ao silencio do acusado ou à ausência de interrogatório
por falta de requerimento, em seu prejuízo.
A
afirmativa está correta e em completa consonância com a
determinação do art. 478 do CPP.
Art.
478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de
nulidade, fazer referências:
I
– à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como
argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II
– ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por
falta de requerimento, em seu prejuízo.
Gabarito
do professor: CERTO.