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certo.
Art.
429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos
julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais
tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
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Lembrando que tal disposição pode ser cobrada subsidiariamente no caso de separação de processos se houverem 2 ou mais acusados e não conseguirem formar o Conselho de Sentença para todos. Artigo 469, CPP.
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CERTA!!
Art. 429. SALVO motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – Os acusados presos;
II – Dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – Em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
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MPSC traz muitas questões retiradas da lei seca. Isso exige do canditado um cuidado especial com os prazos previstos na lei, pois o examinador traz o enunciado perfeito e altera apenas o prazo, induzindo ao erro.
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Resolução: para respondermos à questão que nos é proposta, devemos ter em mente o artigo 429 do CPP. Portanto, a partir da redação do referido dispositivo, podemos concluir que a questão é cópia integral do referido artigo.
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
Gabarito: CERTO.
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CORRETO!
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1 Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2 O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
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Art. 429. SALVO motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – Os acusados presos;
II – Dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – Em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§1o Antesdodiadesignadoparaoprimeirojulgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. § 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias ANTES da data da sessão na qual pretenda atuar. Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
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O Tribunal do Júri tem seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:
1) plenitude de defesa;
2) sigilo das votações;
3) soberania dos vereditos e;
4) a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são
julgados pelo Tribunal do Júri e o
artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz estes, vejamos: arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.
No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri.
A organização da pauta do Tribunal do Júri está
prevista no artigo 429 e ss do Código de Processo Penal e a ordem de
preferência de julgamentos está prevista no citado artigo (e conforme
descrito na afirmativa da presente questão), vejamos:
“Art. 429. Salvo
motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão
preferência:
I – os acusados
presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais
tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente
pronunciados.”
Resposta: CERTO
DICA: sempre faça a
leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de
Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido
a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na
memorização da matéria.