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ID
1245433
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Quanto à organização da pauta nos processos de competência do Tribunal do Júri, dispõe o Código de Processo Penal que, salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: a) os acusados presos; b) dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; c) em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

Alternativas
Comentários
  • certo.

    Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência

      I – os acusados presos; 

      II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; 

      III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. 


  • Lembrando que tal disposição pode ser cobrada subsidiariamente no caso de separação de processos se houverem 2 ou mais acusados e não conseguirem formar o Conselho de Sentença para todos. Artigo 469, CPP.

  • CERTA!!

    Art. 429. SALVO motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
    I –
    Os acusados presos;
    II –
    Dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
    III –
    Em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

  • MPSC traz muitas questões retiradas da lei seca. Isso exige do canditado um cuidado especial com os prazos previstos na lei, pois o examinador traz o enunciado perfeito e altera apenas o prazo, induzindo ao erro.

  • Resolução: para respondermos à questão que nos é proposta, devemos ter em mente o artigo 429 do CPP. Portanto, a partir da redação do referido dispositivo, podemos concluir que a questão é cópia integral do referido artigo.

    Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:         

    I – os acusados presos;          

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;         

    III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.  

    Gabarito: CERTO.

  • CORRETO!

    Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:           

    I – os acusados presos;          

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;           

    III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.           

    § 1 Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.       

    § 2 O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.         

  • Art. 429. SALVO motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

    I – Os acusados presos;

    II – Dentre os acusados presosaqueles que estiverem há mais tempo na prisão

    III – Em igualdade de condiçõesos precedentemente pronunciados.

    §1o Antesdodiadesignadoparaoprimeirojulgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. § 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias ANTES da data da sessão na qual pretenda atuar. Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.

  • O Tribunal do Júri tem seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:


    1) plenitude de defesa;

    2) sigilo das votações;

    3) soberania dos vereditos e;

    4) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz estes, vejamos:  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.        


    A organização da pauta do Tribunal do Júri está prevista no artigo 429 e ss do Código de Processo Penal e a ordem de preferência de julgamentos está prevista no citado artigo (e conforme descrito na afirmativa da presente questão), vejamos:


    “Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:           

    I – os acusados presos;           

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;    

    III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.” 


    Resposta: CERTO


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.