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ID
1245442
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Súmulas do Superior Tribunal de Justiça estabelecem: a) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime praticado contra sociedade de economia mista; b) Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    STJ Súmula nº 42

    Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista

      Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    STJ Súmula nº 140

    Competência - Crime - Índios - Processo e Julgamento

      Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.



  • Somente são competência da Justiça Federal, as ações relativas à disputa de direitos indígenas no sentido coletivo (art. 109, XI da CF/88).

    Se a ação for relativa aos direitos individuais de um índio (no caso da questão, figurando como autor ou vítima), pela súmula do STJ citada pelo colega abaixo (nº 140), a competência é da Justiça Estadual.

    Contudo, se a ação discutir disputa de direitos indígenas coletivos, a exemplo de uma disputa de terras com prática de genocídio, aplica-se o disposto na Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal.

  • O simples fato de se ter um indígena como autor ou réu não significa que a competência será da JF. Cf. o STF:


    "A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, CF, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele silvícola, nem que este seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena” (RE 419.528, Min. Cezar Peluso, em 09.03.07).

  • A resposta já foi dada pelos colegas. Apenas complementando:


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.


    Uma observação interessante, conforme o inciso IV, NENHUMA contravenção será julgada pela Justiça Federal.


  • Beto, cuidado apenas com uma exceção. Competência determinada pelo foro por prerrogativa de função.

    Caso um juiz federal cometa uma contravenção deve ser julgado pelo TRF!


    Bons estudos 

  • É competente a Justiça Estadual para processar e julgar sociedade de economia mista, como por exemplo o banco do Brasil. No caso do indígena, quando este figurar como autor e réu, este será processado pela Justiça Estadual. Agora, em se tratando de Direitos indígenas  a competencia será da Justiça Federal. 

  • SÚMULA 42 STJ - Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas civeis em que e parte sociedade de economia mista (mesmo que conste participação da União) e os crimes praticados em seu detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).

    SÚMULA 140 STJ - Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853).

  • Comentário (adicional): Há algumas peculiaridades relacionadas ao crime praticado contra os índios: 

    a) Regra: ESTADUAL

    b) Exceção: FEDERAL - DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS (art. 231, CF); GENOCÍDIO contra ÍNDIOS.

    *GENOCÍDIO CONTRA INDIOS: a) JUSTIÇA FEDERAL SINGULAR (REGRA): Já que o bem jurídico tutelado é a existência de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso; b) EXCEÇÃO: GENOCÍDIO praticado por meio de HOMICÍDIOS - O agente deverá responder por esses crimes, em concurso formal impróprio com o genocídio perante um TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL (STF, RE 351.487).

  • GENOCÍDIO praticado por meio de HOMICÍDIOS -

    O agente deverá responder por esses crimes, em concurso formal impróprio (desígnios autônomos - tem a intenção de praticar ambos os crimes com a mesma ação criminosa) com o genocídio perante um TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL

  • ERRADO:

    Súmula STJ 140:

    > Justiça comum estadual julga causas cíveis em que é parte a SEM.

    > Justiça comum estadual deve julgar crimes que o indio figure como autor ou vítima.

  • ERRADO ! 

    Aos dois crimes compete a Justiça Comum Estadual 

     

  • S. 140, STJ. Justiça Estadual – indígena autor ou vítima.

  • STJ Súmula nº 42

    Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista

     Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    STJ Súmula nº 140

    Competência - Crime - Índios - Processo e Julgamento

     Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

  • SÚMULA 42 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, mesmo que conste participação da União, e os crimes praticados em seu detrimento.

    SÚMULA 140 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. Todavia, será competência da Justiça Comum Federal quando versar sobre cultura indígena ou sobre terras indígenas.

  • Gabarito: errado

    Só será competência da Justiça Federal, quando os indígenas fazerem referências aos seus DIREITOS e não apenas pela parte recorrente ser indígena...

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69  do Código de Processo Penal.

     

    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:

     

    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

     

    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.

     

    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.”

     

    As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.

     

    A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.  

     

    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:

     

    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;

            

    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça”:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”;

     

    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.   

    A primeira parte da presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 42 do STJ:

     

    Súmula 42 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)

     

    Já a segunda parte está incorreta, visto que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é competência da Justiça Comum Estadual julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima, vejamos:

     

    Súmula 140 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (SÚMULA 140, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853)”  

    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.