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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais
e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Discordo do coleguinha (8), a assertiva está toda correta COM EXCEÇÃO dos Deputados Estaduais, que serão julgados (ao meu ver) pelos respectivos Tribunais de Justiça. Conforme aconteceu em diversos casos emblemáticos como do Dexheimer (algo assim).
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Os membros do MPU só serão julgados pelo STJ, se oficiarem junto ao TRF, do contrário cabe ao TRF processar e julgar os membros do MPT, MPM, MPDFT.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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STJ:
1º
Infrações
Penais Comuns
(art. 105, I, a CF): Governadores dos Estados e do DF.
2º
Infrações
Penais Comuns
e
Crimes
de Responsabilidade
(art. 105, I, a CF): Desembargadores dos TJ´s e do TJDFT, membros
dos TCE´s e TCDF, membros dos TRF´s, TRE´s e TRT´s, membros dos
Conselhos ou TCM´s, e os do MPU que oficiem perante os Tribunais
(Procurador Regional da República p ex.).
TJ:
Infrações
Penais Comuns
e
Crimes
de Responsabilidade
(art. 96, III CF): Juizes Estaduais e membros do MP dos Estados da
sua esfera de jurisdição territorial.
- Prefeito por força do art. 29, X CF no CRIME COMUM. Caso pratique
crime eleitoral ou federal a competência passará ao TRE e ao TRF
respectivamente (critério da simetria – súmula 702 STF):
STF Súmula nº 702 - Competência Originária - Julgamento de
Prefeitos. A competência do Tribunal de Justiça para julgar
Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum
estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao
respectivo tribunal de segundo grau.
- Deputado Estadual (art. 27 c/c art. 25 CF/88) no CRIME COMUM.
Eleitoral → TRE, Federal → TRF (critério da simetria).
Conclusão: Não serão julgados pelo STJ como disse a questão - Os Deputados Estaduais e os Procuradores de Justiça.
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Resumindo, o erro da questão está em dizer que cabe ao STJ processar e julgar os membros do Ministério Público da União e Deputados Estaduais.
Apenas os membros do MPU que oficiarem perante tribunais serão julgados no STJ. Os membros que oficiarem em primeira instância serão julgados no TRF, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 108, CF).
Os deputados estaduais serão julgados pelo Tribunal de Justiça de seu respectivo estado.
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Já eu, acredito, humildemente, que o erro da questão está em afirmar que compete ao STJ processar e julgar Procuradores da Justiça e Deputados estaduais. Pois membros do MPU que atuam em 2º grau serão julgados no STJ e, como a questão foi silente, não estaria errado. Em continuação, entendo que os Procuradores de Justiça que a questão se refere são do âmbito estadual, onde serão julgados no TJ.
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Erros da questão: Somente membros do MPU que atuam em 2º grau; Deputados Estaduais são julgados pelos respectivos TJ's.
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Há vários erros na frase.
Primeiro: os Procuradores de Justiça são julgados pelos respectivos TJ's dos Estados (inclusive o PGJ);
Segundo: em relação aos membros do MPU, o STJ só julga aqueles que oficiem perante Tribunais (Procuradores Regionais);
Terceiro: os Deputados Estaduais são julgados pelos respectivos TJ's dos Estados (por crime comum,o STJ não julga nenhum membro do Poder Legislativo).
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Vamos lá...
1) Governadores: STJ - CORRETO.
2) Desembargadores de TJ: STJ - CORRETO.
3) Procuradores de Justiça: TJ - ERRADO.
4) MPU: TRF (1º grau) ou STJ (2º grau) - ERRADO.
5) Deputados Estaduais: TJ - ERRADO.
* Ressalvada a justiça especializada, como Eleitoral e Militar.
Lembrando que Constituição Estadual apenas pode prever (e por simetria) foro por prerrogativa de função perante o TJ! Logo, impossível que Procuradores de Justiça ou Deputados Estaduais sejam julgados criminalmente no STJ, ante a falta de previsão constitucional (único diploma que pode tratar de competência dos Tribunais Superiores).
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Competência STJ:
I. Crimes Comuns: Governador
II. Crimes Comuns e de Responsabilidade: Desembargadores do TJ; Membros do TRF; Membros do TRE; Membros do TRT; Membros do TCE; Membro dos TCM; MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS.
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Membro do MPU
Se o membro oficia perante a primeira instância: TRF, ressalvada a competência da justiça eleitoral.
Se o membro do oficia perante Tribunais: STJ.
Obs: Procurador de Justiça estadual > TJ/ Procurador de Justiça do MPDFT> STJ.
Se for o PGR: STF.
Deputado Estadual
Compete ao TJ, até se o crime for doloso contra vida.
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Quanto aos crimes dolosos contra a vida cometidos por Deputados Estaduais, há divergência doutrinária. Uma primeira corrente, capitaneada por Pacelli, entende que o foro por prerrogativa decorre da própria constituição no art. 27, par. 1º., e consequentemente, esta prevalece sobre o Juri. Uma outra corrente entende que foro por prerrogativa de função não pode ser considerada uma espécie de inviolabilidade, nem imunidade, desta forma os Deputados tem o foro de prerrogativa por força das Constituições Estaduais, não prevalecendo sobre o Juri. O que prevalece nos Tribunais é que o foro por prerrogativa de função dos Deputados estaduais está previsto na própria CF, prevalecendo a competência do TJ para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
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QUEM JULGA
Crime praticado contra membro do MPDFT no exercício de suas funções.
Justiça do Distrito Federal
(STJ. CC 119.484-DF)
Crime praticado por Promotor de Justiça do MPDFT.
Justiça Federal (TRF da 1ª Região)
(STJ. REsp 336857-DF)
HC contra ato de membro do MPDFT.
Justiça Federal (TRF da 1ª Região)
(STJ. HC 67416-DF e STF. RE 418852-DF)
MS contra ato do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT.
Justiça do Distrito Federal (TJDFT)
(STJ. REsp 1236801-DF)
(obs: neste julgado o Relator afirma que o PGJ-MPDFT é autoridade federal)
Fonte: Dizer o Direito
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Comentário (adicional): a divergência doutrinária é sobre onde está previsto o foro por prerrogativa de função, se na CF (art. 27, § 1º - incluído entre as inviolabilidades e imunidades) ou se nas Constituições Estaduais (PCp da Simetria).
De fato, todas as constituições estaduais preveem foro por prerrogativa de função para deputados estaduais perante o respectivo TJ. Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro (p. 507)
Mas o fato é que o ERRO DA QUESTÃO foi incluir na competência do STJ os DEPUTADOS ESTADUAIS; falar em MEMBROS DO MPU em caráter geral - eis que o STJ somente julga os MEMBROS DO MPU que atuem perante TRIBUNAIS SUPERIORES; quanto aos Procuradores de Justiça, se estaduais (TJ do Estado - 96, CF), se do DF (membro do MPU) - será STJ somente se atuar nos Tribunais.
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TJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 19410 PR 2004/0184540-7 (STJ)
Ementa: Mandado de segurança. Concurso para procurador do Estado do Paraná. Ato administrativo de procurador-geral do Estado. Competência do Tribunal de Justiça.
J-SC - Agravo Regimental em Mandado de Segurança MS 76694 SC 2008.007669-4 (TJ-SC)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO - REMOÇÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA - ATO HOMOLOGATÓRIO DO PROCURADOR-GERAL NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR - CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO
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Boa tarde!!!
STJ(CRIMES COMUNS):
M.TRT
GOVERNADORES
M.TCE e DF
M.TRE
M.TCM
M.TRF
DESEMBARGADOR DO TJ
Bons estudos....
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Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
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[Continuação]
13. Desembargadores Federais (membros dos TRF’s), membros dos TRF e do TRT
- crime comum/crime de responsabilidade --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)
14. Membros dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
- crime comum / crime de responsabilidade --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)
15. Membros do MPU que oficiam perante tribunais
- crime comum / crime de responsabilidade --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)
16. Deputados estaduais
- crime comum --> Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ)
- crime de responsabilidade --> Assembleia Legislativa do Estado
- crime federal --> TRF
- crime eleitoral --> TRE
17. Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho
- crime comum / crime de responsabilidade --> TRF (CF, art. 108, I, “a”)
- crime eleitoral --> TRE
18. Membros do MPU (MPM/MPT/MPDFT/MPF) que atuam na 1ª instância
- crime comum / crime de responsabilidade --> TRF (CF, art. 108, I, “a”)
- crime eleitoral --> TRE
19. Juízes Estaduais e do Distrito Federal (inclusive Juízes de Direito do Juízo Militar e membros dos Tribunais de Justiça Militar)
- crime comum / crime de responsabilidade --> TJ (CF, art. 96, III)
- crime eleitoral --> TRE
20. Procurador-Geral de Justiça
- crime comum --> TJ (CF, art. 96, III)
- crime de responsabilidade --> Poder Legislativo Estadual ou Distrital (CF, art. 128, § 4º)
- crime de responsabilidade conexo com Governador de Estado --> Tribunal Especial
- crime eleitoral --> TRE
21. Membros do Ministério Público Estadual (Promotores e Procuradores de Justiça)
- crime comum / crime de responsabilidade --> TJ (CF, art. 96, III)
- crime eleitoral --> TRE
22. Prefeitos
- crime comum --> TJ (CF, art. 29, X)
- crime de responsabilidade --> Câmara de Vereadores (CF, art. 31)
- crime federal --> TRF
- crime eleitoral --> TRE
* A expressão “CRIME COMUM” abrange o crime eleitoral, o crime doloso contra a vida, o crime militar e até mesmo as contravenções penais.
HAIL!
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QUADRO SINÓPTICO DE COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO extraído do livro Manual de Direito Processual Penal, do Renato Brasileiro (Vol. único, 2016)
FUNÇÃO > ESPÉCIE DE INFRAÇÃO --> ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE
1. Presidente da República
- crime comum* --> STF (CF, art. 102, I, “b”)
- crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, I)
2. Vice-Presidente
- crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “b”)
- crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, I)
3. Deputados Federais e Senadores
- crime comum --> STF (art. 102, I, “b”)
- crime de responsabilidade --> Casa correspondente (CF, art. 55, § 2º)
4. Ministros do STF
- crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “b”)
- crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, II)
5. Procurador-Geral da República
- crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “b”)
- crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, II)
6. Membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MP
- crime comum --> Depende do cargo de origem.
- crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, II)
7. Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
- crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “c”)
- crime de responsabilidade --> STF (CF, art. 102, I, “c”)
- crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República --> Senado Federal (CF, art. 52, I)
8. Advogado-Geral da União
- crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “b”)
- crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, II
9. Membros dos Tribunais Superiores (STJ/TSE/STM/TST), do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
- crime comum / crime de responsabilidade --> STF (CF, art. 102, I, “c”)
10. Governador de Estado
- crime comum --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)
- crime de responsabilidade --> Tribunal Especial (Lei nº 1.079/50, art. 78)
11. Vice-Governador de Estado
- crime comum / crime deresponsabilidade --> Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ)
12. Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF
- crime comum / crime de responsabilidade --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)
[Continua]
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Errada!
Deputados estaduais serão julgados pelo TJ (fixado pela constituição estadual - tendo como base o princípio do paralelismo - stf julga membros do congresso nacional, enqto TJ julga deputados estaduais).
*CUIDADO AOS NOVOS POSICIONAMENTOS!!
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Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:
>>> Governadores
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e no crimes de responsabilidade:
>>> Desembargadores dos tribunais de segundo grau (TRF, TRE, TRT e TJ)
>>> membros do MPU que oficiem perante esses tribunais de segundo grau
>>> membros do TCE e TCM
De outro modo, compete ao TJ processar e julgar
>>> vice governador
>>> prefeitos
>>> secretários
>>> Procurador Geral de Justiça (PGJ)
>>> Deputados estaduais
>>> juízes
>>> promotores de justiça
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A questão cobrou conhecimentos acerca das regras de
competência para julgamento de algumas autoridades.
Das autoridades citadas no enunciado da questão o
Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar governadores dos Estados e desembargadores do Tribunal de Justiça
(art. 105, I, a, da Constituição Federal de 1988). Já os Procuradores de
Justiça são julgados pelos Tribunais de Justiça, os membros do Ministério
Público da União pelo respectivo TRF e os deputados estaduais pelo tribunal de
justiça do respectivo Estado caso o crime seja cometido em razão do exercício
da função e durante o mandado ou pelo juiz de 1° grau caso não incida a regra
do foro por prerrogativa de função.
Gabarito:
errado.