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CERTO
Art. 397 do CPP
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Gabarito: certo.
Apenas lembrando que o artigo 397 do CPP faz referência ao conceito tripartido do crime (fato típico + ilícito + culpável):
"Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; -> crime como fato ilícito!
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; -> crime como fato culpável!
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou" -> crime como fato típico!
IV - extinta a punibilidade do agente."
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O MOMENTO DE REALIZAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA É APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CABENDO O RECURSO DE APELAÇÃO EM 5 DIAS. TRATA-SE DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA.
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ absolver SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
CERTA.
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Malgrado não se admitir a absolvição sumária no procedimento comum, nada obsta que um inimputável seja absolvido no procedimento do júri, sendo necessário que seja esta a única tese defensiva.
fonte: Renato Brasileiro G7 2019
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA = ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA MANIFESTA ou EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
*TIPICIDADE -> Evidente ATIPICIDADE
*ILICITUDE ->Manifesta EXCLUDENTE de ILICITUDE
*CULPABILIDADE -> Manifesta EXCLUDENTE de CULPABILIDADE, salvo inimputabilidade
*PUNIBILIDADE
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Ouvi o seguinte conselho:
Monte um quadro com os artigos 395, 397 e 405 do CPP. Cole-o na parede de ser quarto.
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Resolução: veja, doutor(a), a questão é um retrato literal do artigo 397, incisos I a IV, do CPP.
Gabarito: CERTO.
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CORRETO!
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.