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ID
1245559
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O direito à adjudicação compulsória quando exercido em face do promitente vendedor, se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    STJ Súmula nº 239 

    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.


  • Eitaquestão difícil. Marquei e marcaria de novo correta.

    ASúmula 239 do STJ é de 28/06/2000, e o art. 1.417 veio com o CC/2002:

    Art.1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuouarrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registradano Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito realà aquisição do imóvel.

    Temos ainda o Enunciadon. 95 da Jornada de Direito Civil - Art. 1.418: O direito à adjudicaçãocompulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face dopromitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra evenda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ). 

    Nadoutrina afirma-se que a Súmula 239 do STJ perdeu eficácia para osnegócios celebrados na vigência do novo Código. Joel Dias Figueira Jr., em NovoCódigo Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, Saraiva, ressalta a perdade eficácia da súmula em mira, assinalando que o registro “se trata de condiçãonecessária definida no próprio art. 1.417 do CC, ou seja, requisito que se opera ex lege para a configuração do próprio direito real, não podendo ser rechaçado por orientação pretoriana, ainda que sumulada, nada obstante perfeitamente adequada, antes do advento no novo CC”


    AGRAVOREGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO DO COMPROMISSO DECOMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AORECURSO ESPECIAL, A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.

    INSURGÊNCIARECURSAL DOS RÉUS.

    1.Considera-se devidamente prequestionada a questão federal enfrentada e debatidapelas instâncias ordinárias, o que se verifica na hipótese em tela.

    2. Nos termos do enunciado da Súmula 239 desta Corte,o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro docompromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    3.Agravo regimental desprovido.

    (AgRgno REsp 1134942/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 04/02/2014)


  • Com a devida vênia ao colega Ivo, assim se posiciona Flávio Tartuce:

    "​Por conseqüência, quitado o preço e recusando-se o promitente vendedor a outorgar a escritura pública, caberá ao credor exercer sua pretensão mediante adjudicação compulsória, servindo a sentença de título translativo de propriedade, e neste caso, se o bem ainda compuser o patrimônio do devedor ou de seus sucessores causa mortis, não surgem maiores problemas, não sendo essencial em tal hipótese a observância ao registro do negócio entabulado, nos moldes da súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça que dita que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”

    ​Ímpar destacar que no mesmo sentido dita o enunciado 95 do Conselho da Justiça Federal, em busca da melhor leitura do artigo 1418 do Código Civil, frisando que “o direito à adjudicação compulsória quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.”

    ​Em verdade, a averbação do negócio preliminar tem outra função, servindo de fator de eficácia em relação a terceiros, matéria a ser desenvolvida no tópico seguinte e que por conseqüência em nada afeta os planos da validade e da eficácia no que pertine as partes contratantes."

    Fonte: http://www.flaviotartuce.adv.br/artigosc/CATALAN_CVENDA.doc

  • Falsa.

    Quando vi que errei a questão pensei "o vendedor tem ciência do negócio, por isso não muda nada averbar ou não no cartório, pois só serviria para dar publicidade a terceiros". É o que conclui Tartuce, como destacou o colega abaixo. Logo a fundamentação para o gabarito é a seguinte:

    Enunciado 95, Jornadas de Direito Civil do CJF – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

    Embora não fosse objeto do exame, o candidato também acertaria a questão se tivesse conhecimento da Súmula 239, STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    “​Em verdade, a averbação do negócio preliminar tem outra função, servindo de fator de eficácia em relação a terceiros (...) e que por consequência em nada afeta os planos da validade e da eficácia no que pertine as partes contratantes." (http://www.flaviotartuce.adv.br/artigosc/CATALAN_CVENDA.doc)

  • O típico caso de adjudicação compulsória decorre de preempção legal,  p. ex., CONDOMÍNIO DE COISA INDIVISÍVEL. A questão traz um direito de preferência convencional (preempção convencional), observados nas cláusulas contratuais. Neste hipótese, inexiste o direito de adjudicação compulsória, independentemente de qualquer registro feito em cartório de imóveis, consoante teor da súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • Enunciado 95, Jornadas de Direito Civil do CJF – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

  • PARA COMPLEMENTAR:

    O registro do compromisso de compra e venda não é condição para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Mesmo sem o registro, é possível a adjudicação compulsória. Nesse sentido:

    Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

     

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

     

    Vantagem no caso de a promessa ter sido registrada para fins de adjudicação compulsória

    Se a promessa estiver registrada no RI, o promissário comprador tem uma vantagem: ele poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória com base em um rito sumário (mais rápido e simples) previsto no art. 25 da Lei nº 6.766/79 e art. 15 do DL nº 58/37. Já se o contrato não estiver registrado, a ação de adjudicação compulsória será proposta como uma ação de conhecimento, de rito ordinário. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 5. Salvador : Juspodivm, 2014, p. 840).

    Além disso, conforme já explicado acima, se a promessa estiver registrada, a adjudicação compulsória poderá ser proposta inclusive contra terceiros.

    Dizer o Direito

  • Um pouco sobre a ação de adjudicaçao.

    https://www.youtube.com/watch?v=pQrpAeVc9T0&feature=youtu.be

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, o direito do promitente comprador, regulamentado no Código Civil, nos artigos 1.417 e seguintes, e com entendimento firmado nos tribunais superiores. Senão vejamos:

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    O direito à adjudicação compulsória quando exercido em face do promitente vendedor, se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. 

    Acerca do tema, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

    SÚMULA N. 239. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

    E ainda, o enunciado 95 do Conselho de Justiça Federal: 

    O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Bibliografia:


  • Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    O direito à adjudicação compulsória quando exercido em face do promitente vendedor, se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. 

    Gabarito do Professor: ERRADO