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ID
124597
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à dívida ativa, analise as afirmativas a seguir.

I. O lançamento regularmente notificado ao contribuinte, porque dotado de exigibilidade, constitui dívida ativa tributária.
II. A certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância judicial, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
III. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    I. O lançamento regularmente notificado ao contribuinte, porque dotado de exigibilidade, constitui dívida ativa tributária. ERRADO: O lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário.

    II. A certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância judicial, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. CORRETO: Art. 203, CTN. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    III. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora. CORRETO: Art. 208, CTN. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos

  • Para complementar:

     

    II. CORRETO

    LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

    Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    Art. 2 § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • A questão não "blindou" a resposta ao CTN, por isso, o item II está correto, uma vez que o CTN permite apenas a substituição, emenda à CDA é tratada na lei de execução fiscal (6.830/80 - lei ordinária) que inovou nesse ponto, frente ao CTN (recepcionada como LC), e, por ser um aspecto processual, não reservado à vinculação por LC, é aplicada nos créditos de origem tributária.


    CTN:

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    6830/80 (LEF):

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.