IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Analisando-se esse dispositivo, percebe-se que, em algumas situações, o magistrado pode receber contribuições de pessoas físicas, como por exemplo, segundo Alexandre Nery de Oliveira (Jus Navigandi), “o percebimento por produção literária, desde que para isso não haja o apoio ostensivo ou dissimulado de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, dissociadas do fim da atividade empreendida”, podendo também perceber por palestras decorrentes da atividade de magistério ou pela produção literária, vedando-se, em qualquer hipótese, a contribuição ou o auxílio dissimulado, segundo o referido autor.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/9776/comentarios-a-reforma-do-judiciario-vi/2
I. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvada as exceções previstas em lei. CORRETA, ART 95, § ÚNICO II
II. exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. CORRETA, ART 95, § ÚNICO IV
III. exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função, ainda que de ensino. INCORRETA, PODERÁ EXERCER O MAGISTERIO ATE EM DISPONIBILIDADE ART 95, ÚNICO I
IV. dedicar-se à atividade político-partidária, salvo os casos previstos em lei. INCORRETA, NÃO TEM EXECEÇÃO