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ID
1246852
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à Administração Pública, analise as afirmativas a seguir.

I. Ela deve atender ao interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
II. Ela deve ser objetiva no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
III. Ela deve impulsionar, de ofício, o processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

Em relação aos critérios observados nos processos administrativos, assinale:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    I- Competência para o processo administrativo: o poder legal é conferido a um órgão ou agente público para a realização de certos atos, é irrenunciável, embora possa ser objeto de delegação ou avocação quando legalmente admitido.

    II- O Interesse Público é um dos princípios que orientam a atuação no processo administrativo.

    III- A Instrução do processo administrativo realiza-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

  • Todas as afirmativas estão corretas.

    I - art. 2º, PU, II da Lei nº 9784/99;

    II - art. 2º, PU, III da Lei nº 9784/99;

    III - art. 2º, PU, XII da Lei nº 9784/99

  • A delegação total de poderes ou competência pode ser realizada? Lei que permita tal delegação não seria ilegítima? 

  • I. Ela deve atender ao interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. (C)

    Art.2, §único, II- Princípio da Finalidade| Indisponibilidade.


    II. Ela deve ser objetiva no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. (C)

    Art.2,§único, III- Princípio da eficácia e impessoalidade- 

     Súmula vinculante nº13- A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


    III. Ela deve impulsionar, de ofício, o processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (C)

    Art2, §único, XII- Princípio da oficialidade.

  • Jose Junior, total não. "A delegação deve ser de apenas parte da competência do órgão ou agente, não de todas as suas atribuições"; "a delegação deve ser feita por prazo determinado"; "o ato de delegação é um ato discricionário e é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante". Arts. 11 a 14. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pg. 514 da 24ª edição.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9784/1999 

     

    Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    ( I ) II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    ( II ) III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    ( III ) XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

  • Analisemos as proposições lançadas pela Banca:

    I- Verdadeiro:

    A vedação à renúncia total ou parcial de poderes ou competências é uma decorrência lógica do princípio da indisponibilidade do interesse público, que constitui um dos pilares do denominado regime jurídico administrativo.

    Com efeito, em sendo os poderes e competências definidos em lei, não poderiam, por mero ato de vontade de seus detentores, estar sujeitos a eventuais renúncias. Mesmo porque, o exercício de tais poderes, quando necessário, constitui um dever, e não uma simples faculdade. Por isso mesmo, a doutrina fala na ideia de "poder-dever", com vistas a ressaltar a noção de que seu exercício tem ares de obrigação, dever legal de agir.

    II- Verdadeiro:

    Igualmente acertada esta segunda afirmativa, que aborda aspectos inerentes ao princípio da impessoalidade. Afinal, a atuação administrativa deve se dar sem objetivar perseguir ou beneficiar determinadas pessoas, mas sim tendo sempre em mira o atendimento do interesse da coletividade. Em assim agindo, estará o Poder Público portando-se de modo impessoal, isonômico.

    Prosseguindo, quando à vedação à promoção pessoal de agentes ou autoridades, trata-se também de aspecto que deriva do mesmo princípio acima citado, tendo, inclusive, expresso amparo no art. 37, 1º, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 37 (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    III- Verdadeiro:

    Os processos administrativos podem ser instaurados e impulsionados, de ofício, pela Administração Pública, ao que se denomina como princípio da oficialidade, que difere da órbita jurisdicional, no âmbito da qual vigora, como regra geral, o princípio da inércia.

    Referida possibilidade de atuação ex officio pode ser bem extraída dos artigos 2º, parágrafo único, XII, 5º, 29, 36, 37 e 51, §2º, todas da Lei 9.784/99, que assim preceituam:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    (...)

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

    (...)

    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

    Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

    (...)

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    (...)

    § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige."

    Logo, todas as afirmativas estão corretas.


    Gabarito do professor: E
  • MATÉRIA DE BOA. NEM PRECISA MORRER DE ESTUDAR PRA ACERTAR QUESTÕES. DIFÍCIL É O PORTUGUÊS DESSA BANCA.