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O princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), e assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras. Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.
Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos. Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.
Gabarito B
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A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
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Princípio da segurança jurídica
O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado
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Esse princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99 (art. 2º,
parágrafo único, XIII, parte final): “interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação”.
Para preservar a boa fé do administrado, esse princípio veda
(proíbe) que a Administração Pública aplique retroativamente
uma nova interpretação sobre situações praticadas com base
em interpretação anterior.
Além de estar ligado ao princípio da moralidade, o princípio da
segurança jurídica tem como essência a estabilidade das relações
jurídicas.
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O princípio da segurança jurídica gera efeitos EX NUNC, ou seja, não retroage.
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Não retroage.
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Falou muito pouco sobre a segurança jurídica.
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SEGURANÇA JURÍDICA
As modificações supervenientes de normas jurídicas não devem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de se tornar instável o sistema de regras imposto pelo Poder Público, causando transtorno social.
Lei 9784/99. Art. 2
Será garantida, na atuação estatal, "interpretação da norma adm. da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação".
Manual de Dir. Adm - Matheus Carvalho
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Confiança---_------> segurança jurídica
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letra B
Ex nunc- Vedado aplicação retroativa de nova interpretação.
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O postulado que proíbe à Administração a aplicação, em caráter retroativo, de uma nova interpretação de lei, sem dúvida alguma, corresponde à segurança jurídica.
O tema, inclusive, tem expressa previsão no teor do art. 2º,
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Não é difícil perceber que, se a Administração pudesse, de forma livre, voltar atrás e modificar seus entendimentos e interpretações, inclusive em caráter retroativo, atingindo situações consolidadas, isto significaria trazer muita insegurança jurídica aos cidadãos, porquanto estes nunca estariam a salvo de mudanças de posturas administrativas, sem a certeza, por conseguinte, de terem se portado corretamente e de estarem livres de eventuais sanções.
Na forma da fundamentação supra, conclui-se que a única opção correta repousa na letra "b".
Gabarito do professor: B
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Princípio da Segurança Jurídica:
Princípio geral do direito, base do Estado de Direito, que garante aos cidadãos não serem surpreendidos por alterações repentinas na ordem jurídica posta de forma a assegurar a estabilização do ordenamento jurídico e proteção da confiança. Nesse diapasão, as modificações supervenientes de normas jurídicas não deverão retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos, sob pena de instabilidade do ordenamento e, por consequência, de instabilidade social (proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada).
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Letra B. Norma nova não pode atingir direitos de norma anterior, isso feri o principio da segurança jurídica.
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GABARITO: LETRA B
O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira da ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade no convívio social, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes de ações governamentais.
Assim, constitui um elemento conservador inserido na ordem normativa visando a manutenção do status quo, de modo a “evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais”.
Em termos práticos, seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição, preclusão, usucapião, convalidação, coisa julgada, direito adquirido, irretroatividade da lei e manutenção de atos praticados por funcionário de fato.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.