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art 179 do Decreto 2479
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A- ERRADA - ART. 162, I, Decreto n. 2.479/79
B- ERRADA - ART.165 Decreto n. 2.479/79
C- CORRETA -ART. 179 Decreto n. 2.479/79
D- ERRADA- ART. 183 Decreto n. 2.479/79 ( não se transportar para nova sede nos prazos determinados ou antes de decorridos 3 meses....
E- ERRADA - art. 193 parágrafo único Decreto n. 2.479/79
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A) INCORRETA - Art. 162 – Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário quando: I – no exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
B) INCORRETA - Art. 165 – A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.
C) CORRETA - Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência
D) INCORRETA - Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo: II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
E) INCORRETA - Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação. Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário.
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Apenas acrescentando que o Decreto nº de 15/01/09 revogou o artigo 193 que fala sobre a alternativa E.
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DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979:
a) Art. 162 – Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário quando:
I – no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
b) Art. 165 – A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.
C) Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência.
d) Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I – quando se transportar para a nova sede ou local da missão, nos prazos determinados;
II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
e) Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação.
Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário.
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RESOLUÇÃO:
Alternativa A) O exercício de função gratificada não impede o recebimento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 162 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 162 – Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário quando: I – no exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
Alternativa B) A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento, salvo para provento de aposentadoria quando percebida em caráter habitual por mais de dez anos ininterruptos. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art.165 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 165 – A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.
Alternativa C) A título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede, com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art. 179 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência.
Alternativa D) O funcionário restituirá a ajuda de custo quando se transportar para a nova sede ou local da missão, nos prazos determinados, ou, quando, antes de decorridos 6 (seis) meses do deslocamento ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 183 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo: II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Alternativa E) Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á diária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação, não se estendendo a concessão dessa vantagem aos estagiários. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 193 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação. Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário.
Resposta: C
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
a) o exercício de função gratificada impede o recebimento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário (art. 154) – ERRADA;
b) a gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem. Da mesma forma, o desempenho de atividades em horas extraordinárias não será computado como tempo de serviço público para qualquer efeito (art. 165) – ERRADA;
c) a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente (art. 179) – CORRETA;
d) o funcionário restituirá a ajuda de custo quando: (I) não se transportar para nova sede nos prazos determinados; (II) antes de antes de decorridos três meses do deslocamento ou terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço (art. 183) – ERRADA;
e) o servidor (efetivo, contratado – no desempenho função gratificada –, ou estagiário) que, a serviço, afastar-se da sede em caráter temporário, fará jus a transporte e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada e alimentação (art. 193) – ERRADA.
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a) ERRADA - Art. 162 – Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário quando:
I – no exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
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b) ERRADA - Art. 165 – A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.
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c) CERTA - Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência.
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d) ERRADA - Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo:
II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
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e) ERRADA - Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação.
Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário.
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essa sempre me pega!!