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Gabarito ERRADO.
Ao meu ver o condenado pode trabalhar dentro da penitenciaria, desde que cumpra alguns requisitos. fora da penitenciaria ele nao pode trabalhar mesmo, pois nao está no semi-aberto. Bom segui este raciocinio
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Art. 32 CP
Como formas de penas temos restritiva de liberdade, restritiva de direito e de multa. Dentro da pena restritiva de liberdade encontra-se os tipos reclusão detenção e prisão simples (Contravenções Penais), Bem como nas outras.
Reclusão ( Reg. ABERTO, SEMIABERTO E FECHADO. )
Detenção (Reg. SEMIABERTO E FECHADO)
Prisão Simples (Reg. SEMIABERTO E ABERTO )
Em crime comum ele terá que cumprir 1/6 da pena antes solicitar progressão. Já em alguns tipos específicos de crimes, como o de tortura, ele teria que cumprir 2/5 da pena para solicitar progressão, logo é possível mudança de regime de reclusão pra outros...
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Art. 35 CP
§ 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Mesmo no regime fechado não lhe é vedado trabalhar fora da penitenciária.
item falso.
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GABARITO: ERRADO
Só uma observação ao comentário do colega
CP Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Reclusão: fechado, semi-aberto ou aberto.
Detenção: regime semi-aberto, ou aberto.
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A dois erros na questão:
1º erro: "ele deverá cumprir toda pena em regime fechado".
O STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº. 8.072/90 que prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas e tortura) será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
O 1º erro não só afronta o STF, mas também a LEP, no que diz respeito a progressão de regime, que nesse caso 2/5 da pena.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22123/o-supremo-tribunal-federal-e-a-lei-dos-crimes-hediondos-mais-uma-inconstitucionalidade#ixzz3a4rTTXf9
2º erro: "vedado o trabalho dentro ou fora da penitenciária".
O trabalho é direito e obrigação do preso. (LEP). Logo, terá o direito de trabalhar.
CURIOSIDADES: art.200 LEP: O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
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TÊM COMENTÁRIOS AQUI FALANDO QUE O PRESO NÃO PODE TRABALHAR NA RUA. ERRADO.
Já no Trabalho Externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Portanto, o preso no Regime Fechado, poderá trabalhar na rua, contudo essa possibilidade se barra na possibilidade deste sentenciado evadir, por isso é muito difícil na prática à concretização desse ideal imposto pela LEP, ante ao receio das autoridades da possibilidade de fuga do condenado.
Acontece que a própria LEP criou requisitos para condenados no regime Fechado, terem o direito a prestação de trabalho externo, que será autorizada pela direção do estabelecimento.
Além de aptidão, disciplina e responsabilidade, deve o condenado ao regime Fechado ter cumprido no mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Logo, em tese, e dependendo do caso, o próprio encarcerado já teria o lapso temporal para ser progredido ao regime Semiaberto, sendo que neste regime de prisão (semiaberto) o preso poderia trabalhar fora dos presidio durante o dia e retornar a noite, embora na prática, principalmente paulista, isso é raro de acontecer.
Ressaltar-se-á que será revogada a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos e o limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra e caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
É sempre bom lembrar que além de ressocialização, o trabalho rende o direito de remição ao preso, sendo que a cada 3 dias trabalhados será abatido 1 dia de sua pena, consequentemente o lapso temporal para eventual benefícios também decairá.
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Olha tá errado essa parada de cumprir toda a pena em regime fechado, assim como, está errado qualquer vedação ao trabalhlo do preso, pois o trabalho é um direito e dever do preso, sendo um fator de ressocialização do mesmo.
Trabalho INTERNO
OBS: Os + de 60 anos poderão solicitar ocupação adequada a sua idade
Jornada – 6 a 8 horas/dia Ex.: Costurar bolas
Jornada especial – Conservação e manutenção Ex.: faxineiro
Trabalho EXTERNO
ATENÇÃO: Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
Exclusivo para o R.FECHADO, em:
Serviço ou obra PÚBLICA – 10% do TOTAL dos empregados da obra
Entidade PRIVADA – Consentimento do preso + cautelas contra a fuga e em favor da disciplina
Complementando as curiosidades:
TRABALHO
O trabalho é um DEVER do preso, assim como tarefas e ordens recebidas
O trabalho é um DIREITO do preso, assim como a remuneração de 3/4 do SM
Sua não observância constitui FALTA GRAVE (se houver e o preso se recusa a trabalhar)
EXCEÇÕES AO TRABALHO OBRIGATÓRIO:
1 – Preso provisório (se for trabalhar - INTERNAMENTE)
2 – Preso político (pessoas contrarias ao regime de gov – convicções ideológicas)
3 – Prisão simples inferior a 15 dias
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Mesmo tendo no comando da questão "organização criminosa" essa questão deveria estar em "lei de execuções penais", tem nada a ver essa questão aqui. kkkk
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Integralmente regime fechado - > JAMAIS
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Errado. Pode haver progressão de regime.
Sob a ótica da Lei 12850/2013 - Organização Criminosa:
Art 4.
§ 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Eu estava estudando essa questão com relação a lei 12850/2013.
Bons Estudos.
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Nem por genocídio o cara fica preso até o final
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LEP:
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. (INTERNO)
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. (EXTERNO)
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Progressão de regime mandou um abraço para essa questão kkkk
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Brasil gente...
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Quem estudou Lei de Execução Penal responde facil esse questão.BONS ESTUDOS E DEUS SEMPRE NO COMANDO.
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Errado.
Nada disso. Não há previsão de cumprimento da pena em regime integralmente fechado em nenhum delito previsto em nosso ordenamento jurídico (nem mesmo para crimes hediondos).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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duvido que caia uma questão dessa nos dias atuais
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2004, ano que mal precisava estudar pra passar na PF.
Hoje você conhece cada artigo contido no Vade Mecum, e mesmo assim erra a questão...
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Antenor foi condenado a pena de reclusão por crime decorrente de organização criminosa. Nessa situação, ele deverá (não deverá) cumprir toda sua pena em regime fechado e, portanto, ser-lhe-á vedado (dever social e condição de dignidade humana) trabalhar dentro ou fora da penitenciária, durante o cumprimento da pena.
Obs.: Lei 7.210/84, arts. 28 (disposições do trabalho), 31 (trabalho interno) e 36 (trabalho externo).
Gabarito: Errado.
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Quanto a obrigatoriedade do cumprimento da pena - para alguns crimes - em regime inicialmente fechado, o STF já declarou sua inconstitucionalidade.
Quanto a execução do trabalho, é DEVER do condenado e sua recusa é falta grave. O trabalho externo é admissível aos presos em regime fechado SOMENTE em obras ou serviços públicos realizados por órgãos da Adm. Direta ou Indireta ou entidades privadas desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
GABARITO ERRADO
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Gabarito: Errado
Obs.: O comentário do colega Hugo Chaves, está equivocado, pois os presos, mesmo em regime fechado, podem sim trabalhar tanto dentro como fora dos presídios, neste último caso, desde que tomadas as cautelas contra a fuga!
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Se liga na atualização galera .
O pacote anticrimes não permite mais livramento condicional para condenado por organização criminosa, enquanto for comprovado o vínculo .
Olha, muita coisa na LEP mudou , recomendo comer esse pacote anticrimes viu , mudou muita coisa no CP? CPP etc.
Livramento condicional proibido para crimes hediondo ou equiparado com resultado morte.
VEDADO : Saída temporária p / hediondos / tráfico e terrorismo . Exceto 120 Lep.
LEI 12850 inicial fechado para os líderes da organização criminosa.
Na lep mudou artigo 147/164/105.
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Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz...
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pode trabalhar fora e dentro, existe condições neste último caso.
outra coisa, vendo aqui alguns comentários sobre saída temporária e liberdade condicional, a Lei mudou!
Art. 122 § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. NÃO INVENTE MAIS COISAS!!!
PESSOAL, NÃO CONFIE MUITO NOS COMENTÁRIOS, ANTES PRECISA DAR UMA LIDA NA LEI SECA.
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Como bem dito anteriormente pela colega Dany, houve grandes mudanças na Lep e algumas delas se referem ao livramento condicional ( essa presente na lei de organização criminosa) , a saída temporária , ao regime disciplinar diferenciado a progressão de regime e em referência ao extração do material genético. Dito isso, segue algumas delas:
ART 9- A
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
- Duração MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
- Recolhimento em cela INDIVIDUAL;
- Visitas quinzenais de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas.
A visita deverá ser gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário;
- O preso terá direito à SAÍDA DA CELA POR 2 HORAS DIÁRIAS para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
- entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
- FISCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA;
- participação em audiências judiciais preferencialmente por VIDEOCONFERÊNCIA, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
Art. 122. (...) §1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
** ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Estão transformando o QConcursos em uma rede social! Se um usuário já fez o comentário explicando o gabarito, se for pra você dar CTRL+C e CTRL+V é melhor nem comentar! Isso atrapalha quem quer aprender e ainda polui a seção de comentários!!!
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Assertiva: Antenor foi condenado a pena de reclusão por crime decorrente de organização criminosa. Nessa situação, ele deverá cumprir toda sua pena em regime fechado e, portanto, ser-lhe-á vedado trabalhar dentro ou fora da penitenciária, durante o cumprimento da pena.
não será vedado!
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Art. 36, LEP
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Errada
Art112°- A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz.
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LEP Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
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cara essa questão e passível de anulação. poq o rol que tras a 12850 + pacote anticrime trás fundamento contrário.
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Antenor foi condenado a pena de reclusão por crime decorrente de organização criminosa. Nessa situação, ele deverá cumprir toda sua pena em regime fechado e, portanto, ser-lhe-á vedado trabalhar dentro ou fora da penitenciária, durante o cumprimento da pena.
VERMELHO = ERRADO.
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É inconstitucional impedir um presidiário à progressão de pena.
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TRABALHO EXTERNO:
- Regime Fechado
- Em obras públicas da adm direta/indireta e entidades privadas DEPENDENDO DE ANUÊNCIA DO PRESO;
- Cautelas contra a fuga e a favor das disciplinas;
- Despesas e remuneração ficam a cargo do responsável pela obra;
- autorizada pela direção do estabelecimento
- Condenados ao regime fechado → cumprido 1/6 da pena (requisito objetivo) + autorização do diretor (requisito subjetivo);
Obs.1. Semiaberto, não precisa cumprir 1/6.
- Até 10% do número de trabalhadores;
- Aptidão, disciplina e responsabilidade;
- Revogação: prático de fato definido como crime, punido por falta grave, estar em discordância com as condições impostas.