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CERTO
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. [Art. 210, parágrafo único da lei 8.112/90]
Obs.: Se ela adotasse criança com menos de 1 ano, teria o prazo de 90 dias de licença remunerada. (art. 210)
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Complemento aos estudos das datas:
-Gestante: 120 dias
-Paternidade: 5 dias
-Adotante:
Maior de 1 ano -30 dias
Menor de 1 ano - 90 dias
-Natimorto: 30 dias após o parto (inspeção médica)
-Aborto espontâneo: 30 dias
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Enquanto ao Decreto n.º 6.690 de 11 de dezembro de 2008, que regulamenta a extensão da licença gestante das servidoras integrantes da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional por mais 60 (sessenta) dias. O direito a licença para as servidoras públicas federais de cargo efetivo é garantido pelo Artigo 207 da Lei n.º 8.112/90, que estabelece o prazo de 120 dias consecutivos sem prejuízos da remuneração. Assim, o prazo vai passar a ser de 180 dias.
Além das gestantes, a medida também alcançará as adotantes. Para as servidoras que adotarem ou obtiverem guarda judicial de crianças, o Decreto prevê a prorrogação de:
60 dias para crianças com até 1 ano de idade - 90 + 60 = 150
30 dias para crianças com mais de 1 e menos de 4 anos de idade - 30 + 30 = 60
15 dias para crianças de 4 a 8 anos de idade - 30 + 15 = 45
No período da licença gestante ou adotante, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada ou manter a criança em creche ou qualquer organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação.
Vale lembrar que decretos não alteram lei. São atos administrativo que regulamentam a lei e, por isso, para fins que questões de concurso público fundamentados na Lei n.º 8.112/1990, o prazo ainda não foi alterado.
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RESUMINHO:
Gestante: 120 dias
Paternidade: 5 dias
Adotante:
Maior de 1 ano 30 dias
Menor de 1 ano 90 dias
Natimorto: 30 dias após o parto (inspeção médica)
Aborto espontâneo: 30 dias
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ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA
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GALERA, QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA! No caso de ADOÇÃO de menor de 07 (sete) anos de idade, será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimentos, remuneração ou salários (L.C. 367/84 - Art. 1º com nova redação dada pela LC 1054/08):
aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;
aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa (Art. 4º da L.C. 1.054/08);
O mesmo benefício aplica-se quando for obtida a guarda judicial de menor de até 7 (sete) anos para fins de adoção. Ocorrendo a devolução do menor, sob guarda, cessa a licença (L.C. 367/84 - Arts. 1º, 2º). Se a adoção não se efetivar por motivo relevante, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração (L.C. 367/84 - Art. 3º, parágrafo único).
A licença-adoção é concedida ao servidor, seja ele (a) solteiro (a), viúvo (a), casado (a), divorciado (a), ou separado (a) judicialmente, desde que esteja apto a adotar.
Quando se tratar de adoção por cônjuges, sendo ambos servidores públicos estaduais, os 02 (dois) terão direito a licença adoção, na seguinte conformidade:
180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer (§ 1º, art. 1º da LC 367/84, com redação dada pela LC 1054/08).
O servidor público estadual poderá solicitar mediante requerimento instruído com prova da guarda ou da adoção, a concessão da licença adoção, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção, sendo que a não observância deste prazo implicará no indeferimento do pedido. (§§ 2º e 4º do art.1º da LC 367/84, com redação alterada pela LC 1054/08).
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ATENÇÃO!!! julgado recente
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (10) estabelecer prazo de 180 dias de licença-adotante remunerada para servidoras públicas com filho adotado. Com a decisão, a Corte igualou a regra válida para os casos de licença-maternidade para servidoras gestantes. A decisão abrange somente servidoras que são regidas pela Lei 8.112/1990, conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal.
A partir de agora, servidoras poderão pedir licença-adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60. Antes da decisão do Supremo, as adotantes tinham direto a 30 dias de licença, prorrogáveis por mais 15. A decisão não vale para pais adotivos.
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
Veja mais: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-03/stf-decide-que-servidoras-publicas-adotantes-tem-direito-180-dias-de http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-da-licenca-adotante-deve-ser.html
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Baseando-se na lei 8112/90, a questão não está desatualizada não.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
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DESATUALIZADA
Em 10/03/16, "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes" (RE 778.889) (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311817),
no qual declara a "inconstitucionalidade do art. 210 da Lei 8.112/90" (http://www.portaljustica.com.br/acordao/303766).
"Tese da repercussão geral: �Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada�.
(idem)
"ACÓRDÃO: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 782 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer o direito da recorrente ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, tal como permitido pela legislação (idem)
* Resumindo:
→ Gestantes................................ 180 dias (120 garantidos pela CF + 60 de prorrogação pela Lei)
→ Adotantes............................... 180 dias ( || + || )
Mais informações:
https://www.youtube.com/watch?v=7V9YLgbb-ws
Abçs.
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Trata-se da decisão adotada no (julgado em 10/3/2016), em que a Suprema Corte fixou a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
Para compreender o alcance dessa decisão, é preciso lembrar que a Lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos federais) assegura à servidora gestante licença remunerada pelo prazo de 120 dias consecutivos.
Por sua vez, o Decreto 6.690/2008 autoriza a prorrogação do afastamento por mais 60 dias. Assim, o prazo da licença-gestante (ou licença-maternidade) é de 180 dias.
(fonte: Estratégia Concursos).