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O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito de Ação [12] é também denominado de Direito à Tutela Jurisdicional ou Direito à Jurisdição [13] e Princípio da Justicialidade ou da Judiciariedade [14].
Encontra-se a norma em questão prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14788/principio-da-inafastabilidade-do-controle-jurisdicional-direito-de-acao#ixzz3GueVvEDK
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Não precisa esgotar a via administrativa para iniciar a judiciária.
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Correto!
As instâncias são independentes..
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O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito de Ação [12] é também denominado de Direito à Tutela Jurisdicional ou Direito à Jurisdição [13] e Princípio da Justicialidade ou da Judiciariedade [14].
Encontra-se a norma em questão prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Significa o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional que a Constituição Federal assegura a todos a possibilidade de acesso ao Judiciário, donde, toda vez que, por algum motivo, o cidadão não conseguir obter, espontaneamente, a satisfação de um interesse, poderá socorrer-se do Poder Judiciário e deduzir pretensão.
A garantia constitucional em tela é amplíssima, pois se estende a todas as pessoas, titulares de direitos ou de meras pretensões infundadas. Podem, portanto, requerer a tutela do Judiciário não apenas quem efetivamente possui direito.
O direito constitucional de ação implica, ainda, como corolário lógico, o direito ao processo, ou melhor, ao devido processo constitucional. Afinal, não teria sentido a ampla garantia de acesso aos tribunais sem que fosse garantida, conjuntamente, a possibilidade de utilização do instrumento de atuação da atividade jurisdicional: o processo. Aquele que busca acesso ao Judiciário pretende, na realidade, a obtenção da prestação jurisdicional, a qual, por seu turno, atua por meio do processo, pelo que seria desarrazoado garantir-se o acesso à Justiça sem o correlato direito ao processo.
Nesse pálio, importa destacar que o instrumento com que jurisdição opera (processo) possui características e peculiaridades estabelecidas na Carta Magna, estando, ademais, cercado de garantias, de modo a que possa propiciar "não apenas acesso à Justiça, mas à ordem jurídica justa" [15].
Em poucas palavras, pode-se dizer que a garantia de acesso ao Poder Judiciário "representa a possibilidade, conferida a todos, de provocar a atividade jurisdicional do Estado e instaurar o devido processo constitucional, com as garantias a ele inerentes, como contraditório, ampla defesa, juiz natural, motivação das decisões, publicidade dos atos etc." [16].
https://jus.com.br/artigos/14788/principio-da-inafastabilidade-do-controle-jurisdicional-direito-de-acao
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Para complementar os demais comentários.
PROCESSOS QUE PRECISAM EXAURIR A INTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA VALER-NOS DO PODER JUDICIÁRIO:
-DESPORTIVOS.
-AQUELE QUE CONTRARIE SÚMULA VINCULANTE.
-HABEAS DATA (através da negativa adm).
-MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITO SUSPENSIVO.
-CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
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Resumindo
Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
OBS: Não precisa esgotar a via administrativa para iniciar a judiciária.
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kleber não pode, a justiça pode, aquele só aciona, cambada...
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Sobre o comentário do colega Vinicius Goulart da Silva, de bom tom retificá-lo que para a concessão de benefício previdenciário NÃO É NECESSÁRIO esgotar a via administrativa, bastando a simples negativa inicial dada pelo técnico do seguro social.
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Inafastabilidade de Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88)
REGRA: É vedada a exigência de prévio ingresso pelas vias extrajudiciais (administrativas) para acesso ao Poder Judiciário.
EXCEÇÕES:
1- Justiça desportiva: Esgotar a via administrativa - ÚNICA QUE DEVE ESGOTAR!
2- Arbitragem: Se optar pela arbitragem, sequer poderá ter acesso ao Poder Judiciário.
3- Habeas Data: Negativa administrativa.
4- Reclamação: Negativa administrativa.
5- Benefício Previdenciário: Negativa administrativa.
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Inafastabilidade de Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88)
REGRA: É vedada a exigência de prévio ingresso pelas vias extrajudiciais (administrativas) para acesso ao Poder Judiciário.
EXCEÇÕES:
1- Justiça desportiva: Esgotar a via administrativa - ÚNICA QUE DEVE ESGOTAR!
2- Arbitragem: Se optar pela arbitragem, sequer poderá ter acesso ao Poder Judiciário.
3- Habeas Data: Negativa administrativa.
4- Reclamação: Negativa administrativa.
5- Benefício Previdenciário: Negativa administrativa.
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O judiciário, quando acionado, só poderá fazer exame de legalidade, e não de mérito, acerca da decisão administrativa, certo?
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Inafastabilidade de Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88)
REGRA: É vedada a exigência de prévio ingresso pelas vias extrajudiciais (administrativas) para acesso ao Poder Judiciário.
EXCEÇÕES:
1- Justiça desportiva: Esgotar a via administrativa - ÚNICA QUE DEVE ESGOTAR!
2- Arbitragem: Se optar pela arbitragem, sequer poderá ter acesso ao Poder Judiciário.
3- Habeas Data: Negativa administrativa.
4- Reclamação: Negativa administrativa.
5- Benefício Previdenciário: Negativa administrativa.
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GAB C
VEJA QUE FALA BEM NITIDAMENTE
pode impugnar judicialmente
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GABARITO: (C)
Não precisa esgotar a via administrativa para iniciar a judiciária.
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Cuidado, galera!
Se o recurso administrativo tiver efeito suspensivo, não é possível acionar o judiciário.
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Dica. Quando a questão é omissa como essa. Esquece a Exceção e vai na regra!
Regra. Independência dos poderes.
Exceção. Recurso adm com efeito suspensivo o Jud não aprecia.