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ID
1248451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando que Kleber é servidor público federal administrativamente condenado a cinco dias de suspensão.

Kleber pode impugnar judicialmente a aplicação da mencionada penalidade, mesmo que se abstenha de oferecer recurso administrativo contra tal punição.

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito de Ação [12] é também denominado de Direito à Tutela Jurisdicional ou Direito à Jurisdição [13] e Princípio da Justicialidade ou da Judiciariedade [14].

    Encontra-se a norma em questão prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14788/principio-da-inafastabilidade-do-controle-jurisdicional-direito-de-acao#ixzz3GueVvEDK

  • Não precisa esgotar a via administrativa para iniciar a judiciária.

  • Correto!

     

     

     

    As instâncias são independentes..

  • O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito de Ação [12] é também denominado de Direito à Tutela Jurisdicional ou Direito à Jurisdição [13] e Princípio da Justicialidade ou da Judiciariedade [14].

    Encontra-se a norma em questão prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    Significa o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional que a Constituição Federal assegura a todos a possibilidade de acesso ao Judiciário, donde, toda vez que, por algum motivo, o cidadão não conseguir obter, espontaneamente, a satisfação de um interesse, poderá socorrer-se do Poder Judiciário e deduzir pretensão.

    A garantia constitucional em tela é amplíssima, pois se estende a todas as pessoas, titulares de direitos ou de meras pretensões infundadas. Podem, portanto, requerer a tutela do Judiciário não apenas quem efetivamente possui direito.

    O direito constitucional de ação implica, ainda, como corolário lógico, o direito ao processo, ou melhor, ao devido processo constitucional. Afinal, não teria sentido a ampla garantia de acesso aos tribunais sem que fosse garantida, conjuntamente, a possibilidade de utilização do instrumento de atuação da atividade jurisdicional: o processo. Aquele que busca acesso ao Judiciário pretende, na realidade, a obtenção da prestação jurisdicional, a qual, por seu turno, atua por meio do processo, pelo que seria desarrazoado garantir-se o acesso à Justiça sem o correlato direito ao processo.

    Nesse pálio, importa destacar que o instrumento com que jurisdição opera (processo) possui características e peculiaridades estabelecidas na Carta Magna, estando, ademais, cercado de garantias, de modo a que possa propiciar "não apenas acesso à Justiça, mas à ordem jurídica justa" [15].

    Em poucas palavras, pode-se dizer que a garantia de acesso ao Poder Judiciário "representa a possibilidade, conferida a todos, de provocar a atividade jurisdicional do Estado e instaurar o devido processo constitucional, com as garantias a ele inerentes, como contraditório, ampla defesa, juiz natural, motivação das decisões, publicidade dos atos etc." [16].

     

    https://jus.com.br/artigos/14788/principio-da-inafastabilidade-do-controle-jurisdicional-direito-de-acao 

  • Para complementar os demais comentários.

    PROCESSOS QUE PRECISAM EXAURIR A INTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA VALER-NOS DO PODER JUDICIÁRIO:

    -DESPORTIVOS.
    -AQUELE QUE CONTRARIE SÚMULA VINCULANTE.
    -HABEAS DATA (através da negativa adm).
    -MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITO SUSPENSIVO.
    -CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

  • Resumindo

    Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    OBS: Não precisa esgotar a via administrativa para iniciar a judiciária.

  • kleber não pode, a justiça pode, aquele só aciona, cambada...

  • Sobre o comentário do colega Vinicius Goulart da Silva, de bom tom retificá-lo que para a concessão de benefício previdenciário NÃO É NECESSÁRIO esgotar a via administrativa, bastando a simples negativa inicial dada pelo técnico do seguro social.

  • Inafastabilidade de Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88)

    REGRA: É vedada a exigência de prévio ingresso pelas vias extrajudiciais (administrativas) para acesso ao Poder Judiciário.

    EXCEÇÕES:

    1- Justiça desportiva: Esgotar a via administrativa - ÚNICA QUE DEVE ESGOTAR!

    2- Arbitragem: Se optar pela arbitragem, sequer poderá ter acesso ao Poder Judiciário.

    3- Habeas Data: Negativa administrativa.

    4- Reclamação: Negativa administrativa.

    5- Benefício Previdenciário: Negativa administrativa.

  • Inafastabilidade de Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88)

    REGRAÉ vedada a exigência de prévio ingresso pelas vias extrajudiciais (administrativas) para acesso ao Poder Judiciário.

    EXCEÇÕES:

    1- Justiça desportiva: Esgotar a via administrativa - ÚNICA QUE DEVE ESGOTAR!

    2- Arbitragem: Se optar pela arbitragem, sequer poderá ter acesso ao Poder Judiciário.

    3- Habeas Data: Negativa administrativa.

    4- Reclamação: Negativa administrativa.

    5- Benefício Previdenciário: Negativa administrativa.

  • O judiciário, quando acionado, só poderá fazer exame de legalidade, e não de mérito, acerca da decisão administrativa, certo?

  • Inafastabilidade de Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88)

    REGRA: É vedada a exigência de prévio ingresso pelas vias extrajudiciais (administrativas) para acesso ao Poder Judiciário.

    EXCEÇÕES:

    1- Justiça desportiva: Esgotar a via administrativa - ÚNICA QUE DEVE ESGOTAR!

    2- Arbitragem: Se optar pela arbitragem, sequer poderá ter acesso ao Poder Judiciário.

    3- Habeas Data: Negativa administrativa.

    4- Reclamação: Negativa administrativa.

    5- Benefício Previdenciário: Negativa administrativa.

  • GAB C

    VEJA QUE FALA BEM NITIDAMENTE

    pode impugnar judicialmente 

  • GABARITO: (C)

    Não precisa esgotar a via administrativa para iniciar a judiciária.

  • Cuidado, galera!

    Se o recurso administrativo tiver efeito suspensivo, não é possível acionar o judiciário.

  • Dica. Quando a questão é omissa como essa. Esquece a Exceção e vai na regra!

    Regra. Independência dos poderes.

    Exceção. Recurso adm com efeito suspensivo o Jud não aprecia.