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Gabarito: certo.
Trata-se do que a doutrina chama de: perdão judicial. Está previsto no art. 121 do CP: "§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."
Apenas complementando com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (no informativo 542 de 2014):
"O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes."
"(...) O exemplo mais comumente lançado é o caso de um pai que mata culposamente o filho. Essa interpretação desdobra-se em um norte que ampara o julgador. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, não desejada pelo legislador. Isso porque, além de ser de difícil aferição o “tão grave” sofrimento, o argumento da desnecessidade do vínculo serviria para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal. Isso não significa dizer o que a lei não disse, mas apenas conferir-lhe interpretação mais razoável e humana, sem perder de vista o desgaste emocional que possa sofrer o acusado dessa espécie de delito, mesmo que não conhecendo a vítima. A solidarização com o choque psicológico do agente não pode conduzir a uma eventual banalização do instituto do perdão judicial (...)"
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" Aplicação do perdão judicial (art, 121, parágrafo 5º, CP). Se as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Tem - se reconhecido como causa para não aplicação da pena o grave sofrimento, decorrente do fato, passado pelo réu. (ex. pai mata o filho por um ato de imprudência)". Conforme Emerson Castelo Branco 2014.
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Em determinados crimes o Estado confere o perdão ao infrator (Não confundir perdão judicial com perdão do ofendido), por entender que a aplicação da pena não é necessária. É o chamado “perdão judicial”. É o que ocorre, por exemplo, no caso de homicídio culposo no qual o infrator tenha perdido alguém querido. (Exemplo do caso Hebert Viana que perdeu a esposa)
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Esse é exatamente o caso fático acorrido com aquela atriz Cristiane Torloni que atropelou e levou a óbito um de seus filhos gêmeos quando ainda bebê dando marcha a ré. Recebeu o perdão judicial.
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Gab: C
gab: C
Art. 121 do CP: "§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."
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Houve perdão judicial, foi o que ocorreu com o caso do Hebert Viana
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CRIMES QUE ADMITEM PERDÃO JUDICIAL:
1) homicídio culposo;
2) lesão corporal culposa;
3) injúria;
4) apropriação indébita previdenciária;
5) outras fraudes;
6) receptação qualificada;
7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido;
8) Subtração de incapazes; e
9) Sonegação de contribuição previdenciária.
HOMICÍDIO CULPOSO Art. 121.
§ 3º Se o homicídio é CULPOSO:
Pena - DETENÇÃO, de 1 a 3 anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá DEIXAR DE APLICAR A PENA, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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A CESPE já considerou correta a questão dizendo que o juiz DEVE deixar de aplicar a pena. Justificativa é por ser um direito subjetivo do indivíduo
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GABARITO CORRETO.
Ano: 2004
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
Prova: Agente da Polícia Federal - Regional
Em cada um do item seguinte, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Ao sair de sua casa, dando marcha a ré no seu carro, Marcelo não viu seu filho, que engatinhava próximo a um dos pneus traseiros do carro, e o atropelou. A criança faleceu em decorrência das lesões sofridas. Nessa situação, Marcelo praticou homicídio culposo, podendo o juiz deixar de aplicar a pena, pois as consequências da infração atingem Marcelo de forma tão grave que a sanção penal é desnecessária.
GABARITO CORRETO.
Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir.
Constitui causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, IX) que, diferentemente do perdão do ofendido (CP, art. 107, V), não precisa ser aceita para gerar efeitos.
Cabe à defesa demonstrar que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se mostra desnecessária. Assim, aquele que comprovar a existência de um vínculo afetivo de importância significativa entre ele e a vítima (pai/ filho, marido/mulher, grandes amigos etc) merece o perdão; o causador de um acidente que, apesar de ter matado a vítima, ficou tetraplégico sofreu consequências que permitem presumir que a pena, no caso, se tornou desnecessária etc.
Uma vez presentes as circunstâncias previstas em lei, o réu passa a reunir direito público subjetivo de não lhe ser imposta qualquer sanção penal.
Diverge a doutrina sobre a natureza da sentença concessiva do perdão, lecionando alguns ser condenatória (o juiz deve primeiro declarar a procedência da ação para depois perdoar, livrando o réu de alguns efeitos, entre os quais a inclusão do seu nome no rol dos culpados, reincidência e aplicação de medidas de segurança) e outros, ser ela declaratória de extinção de punibilidade.
Hoje a discussão está resolvida, sumulando o STJ: "Súmula 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
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No começo tudo parace ser difícil; Ao longo do caminho,as coisas começam a fazer sentido.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
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Questão 0800
GAB: CORRETO ~> Art. 121, § 5°, CP
Palavra chave para esse tipo de isenção de pena é HOMICÍDIO CULPOSO.
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Sim! Perdão judicial cabe no homicídio culposo
SÚM. 18 STJ
Art. 121, § 5°, C
ART: 107 IX CP CAUSA DE EXT. DA PUNIBIL. E SUA SENTENÇA É DECLARATÓRIA
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Exemplo clássico de que é cabível o perdão judicial.
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CERTO
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IMAGINEI A DOR DESSE PAI ;(
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(Im)possibilidade de aplicação do perdão judicial no crime do homicídio culposo na condução de veículo automotor:
Há doutrinadores que defendem a aplicação do perdão judicial do art. 121, CP também no art. 302, CTB. Inclusive, esse benefício já foi aplicado à atriz Cristiane Torloni, que matou seu filho pequeno ao estacionar o carro em casa. Porém, há quem defenda a impossibilidade, visto que no próprio art. 291 do CTB, o legislador afirma que poderá ser aplicado subsidiariamente o CPP, a lei 9.099 e o CP, parte geral. Sabemos que o art. 121 do CP não está na parte geral, argumento esse utilizado por aqueles que não concordam com a aplicação do perdão judicial. O mesmo pensamento é válido para a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, visto que no art. 129, CP também existe a figura do perdão judicial. Entretanto, o entendimento majoritário é favorável à aplicação do perdão judicial ao crime de homicídio culposo do CTB.
(CESPE, STJ, 2015). Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Certo).
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Perdão judicial, também é exemplo do "princípio bagatelar impróprio". A pena passa a ser desnecessária, mesmo havendo tipicidade formal e material.
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Estava eu me questionando se não é perca de tempo responder questões tão antigas (que são bem mais fáceis por sinal), ja estava meio desanimada. Quando vi aqui vários comentários de 2018, que me deram uma animada! rs.
Nosso esforço não será em vão!
Força guerreiros!! Deus no controle!
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A LEI FALA QUE O JUIZ PODE ( A EXPRESSÃO UTILIZADA NA QUESTÃO FOI PODENDO) , QUANDO NA VERDADE ELE DEVE.PORTANTO, TENHAM ATENÇÃO PARA ISSO.
QUANTO A EXPRESSÃO PODENDO É A DO TEXTO LEGAL E ESTÁ CERTA OK
DANILO BARBOSA GONZAGA.
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resumidamente: é o chamado perdão judicial.
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Perdão judicial.
Caso Cristiane Torloni. Muito cobrado pelo Cespe
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Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Gabarito: CERTO
Art. 121 do CP: "§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."
Q561050Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2015 - STJ - Analista Judiciário -
Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. certo
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Ele agiu com culpa consciente.
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Perdão Judicial 121. Homicido culposo
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
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Bagatela IMprópria (desnecessidade da pena)
"A repetição é a mãe da Aprendizagem"
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Época que o cespe era um baby.
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homicídio culposo com perdão judicial.
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Perdão judicial!
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Perdão judicial.
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Certo.
Assertiva inspirada no triste caso envolvendo a atriz Christiane Torloni. Quando à circunstância fática, é exatamente isso. No homicídio culposo, se as consequências da infração atingirem o autor de forma muito grave, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, que se fará desnecessária.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Gab. C
A vida em si já puniu o pai do menino.
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GAB CERTO
PERDÃO JUDICIAL
Art. 121 do CP: "§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."
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perdão judicial, princípio da bagatela imprópria, quando as consequências atingem o autor de forma tão grave que há a desnecessidade de aplicação da pena.
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isso é coisa mais triste que pode acontecer....
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PERDÃO JUDICIAL.
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Acredito que quando o homicídio acontecer na direção de veículo automotor deve aparecer essa expressão assim : homicídio culposo na direção de veículo automotor , pois do contrário , apenas homicídio culposo , teríamos a aplicação do código penal o que não pode acontecer na resolução coerente da questão.Danilo Barbosa Gonzaga.
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não gostei da questão, pelo fato ocorrido....muito triste
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Art. 121 do CP: "§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Exemplo real que mais acontece aqui no Brasil, é o pai que esquece a criança dentro do carro.
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Ai cara, as questões antes eram tão mais simples...
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Art. 121 do CP: "§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Art. 121 do CP: "§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Eu que não queria tá no lugar do Marcelo :(
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A questão retrata a possibilidade de incidência do "perdão judicial", disciplinado no art. 121, § 5°, CP.
Tal instituto deve ser aplicado perfeitamente nos crime de homicídio culposo.
Que conforme a S.V 18, STF. Se constitui extinção da punibilidade, não se subsistindo qualquer efeito condenatório..
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A pena de Marcelo já está dada e o acompanhará pela vida toda. A punição penal é irrisória. Cabe a instituição do perdão judicial.
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Bagatela imprópria
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Questões desse tipo não cai mais kk
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o Famoso perdão Judicial .
Romário Monteiro...
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gab C
Homicídio culposo
achei legal mesmo foi o "marcha a ré". Curiosa fui pesquisar essa forma escrita, e sim, está correta, como tbm "marcha à ré".
Português está em td kkkk.
marcha ré e marcha-ré, não se encontram dicionarizadas
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GABA . CERTO
PERDAO JUDICIAL
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gab certo.
Foi negligente.
Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Perdão judicial clássico! Lembre do caso Hebert Vianna e sua esposa.
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GABARITO: CERTO
Pois se trata de uma hipótese de perdão judicial.
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Na hipótese de homicídio culposo pode o juiz aplicar o perdão judicial se as consequências afetarem tão fortemente o agente que se torne desnecessária sua punição.
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Não vejo como homicídio culposo. Para que haja homicídio culposo é necessário que o autor tenha agido com culpa inconsciente (imprudência, negligência ou imperícia) ou culpa consciente. No presente caso, o pai não agiu com culpa, pois não foi nem imprudente, nem negligente e nem imperito. Na minha opinião, a conduta é atípica.
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GAB: CERTO. O juiz pode aplicar o perdão judicial.
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ele já pagou a pena
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TOP DE QUESTÃO, LETRA DE LEI KKKKK
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Gabarito: CERTO.
Trata-se do PERDÃO JUDICIAL, previsto no art. 121, §5º, CP.
Observações importantes sobre o perdão judicial:
a) Somente é possível em homicídio culposo;
b) causa extintiva da punibilidade (art. 107, IX, CP);
c) o juiz faz a análise do caso concreto;
d) cabe perdão judicial no homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, CTB).
"Se você pode sonhar, você pode realizar."
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quando o d. penal nao sente a necessidade de punir alguém que emocionalmente já se encontra em punição
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Q49293- PCPB2009
Q561050