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De acordo com a CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (alternativa C - correta)
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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Eu acertei, mas e o jus variandi extraordinário???
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Fernando, dá uma olhadinha na Q361327. Ao responder questões da FCC deve-se seguir a letra fria do art. 468 da CLT, que refere que para alterar o contrato de trabalho há que se cumprir dois requisitos: a) mútuo consentimento e b) ausência de prejuízos ao obreiro.
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GABARITO ITEM C
CLT
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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Gabarito: Letra C.
A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, adicionou mais um parágrafo (na cor azul) ao Art. 468.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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O contrato de trabalho é um ato jurídico bilateral, pois ninguém é obrigado a trabalhar para outrem, assim como o empregador não é obrigado a aceitar todas as imposições do obreiro. Trata-se de um pacto em que as normas são ajustadas por ambas as partes.
Tratando-se de ato bilateral, a sua alteração só é possível pela concordância de ambas as partes, com algumas exceções, denominadas poder de variação do empregador (jus variandi), em que pequenas alterações são realizadas dentro do poder de organização que detém o empresário. Essa é a regra geral: mútuo consentimento.
Uma vez existentes, tais normas devem ser respeitadas porque se aderem aos contratos firmados sob sua égide, criando-se direito adquirido ao gozo dos direitos ali elencados.
No surgimento de novo regulamento, que seja mais benéfico ao empregado, será a ele aplicado de forma imediata, pois vige em nosso sistema laboral o princípio da proteção, que possui como uma de suas acepções a ideia da condição mais benéfica, que logo adere ao contrato.