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ID
1249072
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considera-se salário a contraprestação paga pelo empregador ao trabalhador em razão dos serviços prestados, podendo ser paga uma parte em dinheiro e outra em prestações in natura. Conforme previsto em lei, serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CLT

    Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

     I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

      II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

      III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 

      IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

      V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 

      VI – previdência privada;

      VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. 


  • Acrescentando: art. 458, parág. 3º da CLT!

  • Olha o bonde do PELA e do PARA passando...

  • [pAra] prestação de serviços = nÂo tem natureza salarial;


    [pElo] empregador (luxo) = tEm natureza salarial.

  • GABARITO ITEM E

     

    PARA PRESTAÇÃO---> NÃO NAT. SALARIAL

     

    PELA PRESTAÇÃO---> NAT.SALÁRIO

  • Salário in natura: alimentação, habitação, vestuário (que não seja para prestação do serviço)  -->  HABITUAIS fornecidas pelo empregador

    ex. habitação: aluguel de casa utilizada pelo empregado como vantagem pela prestação dos serviços.

  • PELO   TEM.

    PARA  NÃO.

  • É importante observar a súmula 367.

    SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-I nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

     

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

  • PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * Percentagens

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    ULTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )