SóProvas


ID
1249084
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O direito processual comum

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    "Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título" (do Processo Judiciário do Trabalho).

  • Dificil é afirmar que a C está incorreta. A previsao do art 769 ja citado eh uma previsao egal

  • -
    GAB: E

    sério que caiu pra Analista!? Quero isso na minha prova tb FCC ^^

  • São fontes do Processo do Trabalho
    •Leis (CF, CLT, CPC e Leis Processuais Civis, etc)
    •Regimentos Internos dos Tribunais
    •E as fontes subsidiárias.

    • Fase de conhecimento – Art 769 CLT
    “Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
    processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Bom... hoje com a reforma trabalhista todas essas questões sobre o direito processual comum ser aplicado subsidiariamente quando a CLT for omissa ou naquilo que não for incompatível estão DESATUALIZADAS.

     

    LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. 

    O novo texto diz somente isso:

    Art. 8o     § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 

  • GABARITO LETRA : E 

    obs: Ate dia 13 de novembro, depois será essa intermpretação:

    § 1° O direito  comum  será  fonte  subsidiária  do  direito  do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação).

     

  • Pessoal, atençao ai!! Em máteria processual continua a compatibilidade! O art 8 trata de materia de direito...blz

  • NO DIREITO DO TRABALHO:

    Antes da REFORMA: “Art.8º, Paragráfo Unico O dirieto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

    Após a REFORMA TRABALHISTA: Art 8º, §1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

     

    PROCESSO DO TRABALHO:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título"

    No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, que não teve alteração com a reforma trabalhista:

  • Art. 8º. § 1º  O DIREITO COMUM será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    A Incompatibilidade principiológica entre o direito comum e o direito do trabalho não é a regra, e sim a exceção.

     

    Sobre as fontes do Direito do Trabalho, importante destacar que as mesmas são a origem de todo arcabouço jurídico do referido ramo do Direito.

     

    Podemos ter fontes materiais (a questão social, da qual emergem manifestações/conflitos criadores de nova mentalidade social permissiva de novas leis/negociações) e fontes formais, que podem ser heterônomas (normas estatais, especialmente Constituição e leis ordinárias) e autônomas (normas coletivas especialmente). (Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT 1ª Região, Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito - UFF)

     

            Art. 769 - Nos casos omissos (à CLT), o DIREITO PROCESSUAL COMUM será fonte subsidiária do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    O direito processual do trabalho possui regras próprias, dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de lhe ser aplicada normas de direito processual comum, ou seja, de direito processual civil.

     

    A aplicação das normas extravagantes há que ser feita apenas quando omissa a CLT, isto é, aplica-se o direito processual comum apenas subsidiariamente ao processo do trabalho.

     

    Assim, aplicam-se o Código de Processo Civil (CPC), a Lei de Execuções Fiscais (L. 6830/80), Lei de Ação Civil Pública (L. 7347/85), Lei do Mandado de Segurança (L. 12016/09), dentre outras.

  • Reforma trabalhista. Art. 8°, parágrafo 1° : o direito comum será Fonte subsidiária  do direito do trabalho. 

  • CLT, Art. 769 - Nos casos OMISSOS (1º requisito), o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título (2º requisito: compatibilidade).

  • No que pese a Reforma Trabalhista de 2017, alguns preceitos básicos de direito processual se mantêm. Um deles é o uso do CPC (na verdade de outros diplomas processuais). Vejamos.

    Processualmente o art. 769, CLT diz que nos casos omissos (primeiro requisito específico), o direito processual comum (motivo qual a visão sistemática é do processo como um todo, não apenas do CPC. Por exemplo, seria possível utilizar o CPP e a Lei dos Juizados Especiais se necessário e cumpridos os outros requisitos) será fonte subsidiária (forma de integração! Não confundam com interpretação) do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Portanto, para responder qualquer questão sobre o uso de outros diplomas PROCESSUAIS às lides trabalhistas, primeiro se pergunte sobre a OMISSÃO. Se não for omisso, já era - lembrando que o Processo do Trabalho não se exaure na CLT, há outras fontes legais como a Lei 5.584/70. Depois da omissão veja a COMPATIBILIDADE.

    Por fim, lembremos de outros artigos necessários, ainda que não os comentando.

    DIREITO MATERIAL TRABALHISTA

    Art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    EXECUÇÕES TRABALHISTAS

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • - para o processo comum: omissão e compatibilidade de institutos:

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    - para o direito comum, houve reforma com a lei 13467:

    Art. 8º § 1º, CLT O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei n. 13.467/2017)

     E

  • A – Errada. O direito processual comum é, sim, aplicável ao processo do trabalho. Porém, devem ser observados dois requisitos: omissão e compatibilidade.

    CPC, art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. Não há qualquer previsão no sentido de que o direito processual comum tem aplicação apenas naquilo que favoreça ao trabalhador reclamante.

    C – Errada. Não há “hipóteses expressamente autorizadas por lei” para a aplicação do direito processual comum ao direito processual do trabalho. basta que sejam observados dois requisitos: omissão e compatibilidade.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    D – Errada. A aplicação do direito processual comum não é “irrestrita”, pois devem ser observados dois requisitos: omissão e compatibilidade.

    E – Correta. O direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, em caso de omissão e naquilo que não for incompatível.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Gabarito: E