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Gabarito: C
a) os atos administrativos discricionários se distinguem dos atos administrativos vinculados, basicamente, por serem realizados mediante análise do mérito administrativo (oportunidade e conveniência) do ato;
b) os atos administrativos discricionários não possuem todos os elementos definidos em lei, pois existe uma margem de discricionariedade;
c) os atos administrativos discricionários estão sujeitos ao controle judicial no que tange a sua consonância com a lei, podendo ser ANULADOS, respeitado o juízo de oportunidade e conveniência. Súmula 473, STF;
d) O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF) já existia antes da promulgação da CF/88;
e) os atos administrativos discricionários estão sujeitos ao controle externo também do Poder Judiciário, que pode anulá-los, e ao controle interno da Administracao, que pode anulá-los ou revogá-los.
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Essa questão pode gerar muitas dúvidas entre as alternativas C e E, vejamos:
c) possibilita o controle judicial, mas terá que respeitar o espaço de escolha e decisão administrativa, nos limites em que assegurado à Administração pela lei. Correta.
e) não pode ser controlado pelo Poder Judiciário, estando sujeito, no entanto, à revogação, que consiste na retirada do ato que se dá por razões de oportunidade e conveniência. Errada. Realmente o Poder Judiciário, não pode revogar um ato discricionário, por razões de conveniência e oportunidade (mérito). Essa revogação caberá à Administração. No entanto, o Poder Judiciário poderá analisar a legalidade do ato discricionário, tendo em vista q, não é pq um ato é discricionário, q ele não deve obedecer à lei. Ato discricionário não é aquele que fica livre à boa vontade do administrador, q pode fazer tudo o q lhe vier à cabeça. Não! O agente público sempre estará limitado aos ditames da lei (princípio da legalidade - poderá fazer apenas o q a lei permite). O ato discricionário apenas gerará para o agente pública uma certa margem de liberdade dentro dos limites da lei. Enquanto o ato vinculado não dá essa margem de liberdade, é o q a lei falou e ponto final.
Assim, o Poder Judiciário, poderá analisar um ato discricionário, não interferindo no seu mérito (na margem de liberdade q a lei lhe conferiu), mas na sua legalidade.
Questão bem complicada, pois de certo modo, vejo como corretas as duas acertivas. Pois a letra E não deixa de ser uma regra geral, porém acredito um pouco incompleta, pois essa revogação caberia à Administração, fato q a questão não fala. Portanto, a C estaria mais completa, digamos assim.
Também cabe ressaltar que, o Poder Judiciário, no exercício da atividade administrativa, pode exercer controle administrativo para revogar seus próprios atos administrativos. Assim, exercendo o Poder Judiciário a função atípica de administração, poderá revogar seus próprios atos administrativos.
Porém, a alternativa E não diz se o Poder Judiciário estava agindo em sua função atípica de administrar. Ou se estava controlando atos administrativos de outros poderes.
Não é mole não!
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Muito cuidado nesse tipo de questão. eu sempre paro e penso direito
Pq existe um afastamento da atuação do judiciário sobre ato discricionário por conta do mérito administrativo, mas isso não exclui a possibilidade do Judiciário atacar o ato discricionário sob o aspecto de legalidade. As vezes aquela margem que a lei da pra atuação da Adm o cara pode fazer algo ilegal, então tem que ter um controle sobre isso.
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“AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 1. É legítima a verificação, pelo Poder Judiciário, de regularidade do ato discricionário quanto às suas causas, motivos e finalidade. 2. A hipótese dos autos impõe o reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.”
(RE 505.439-AgR/MA, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 29.8.2008).