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Resposta: letra D
Lei 8429/92, art. 1º Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Não entendi qual o erro da letra b.
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Tatiane, magistrados e membros do MP sujeitam-se às disposições da LIA. Inclusive, é tema pacífico no STJ o entendimento de que magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da LIA.
Quanto aos membros das casas legislativas, tenho dúvidas, porque a CF não os enquadrou nas hipóteses de crime de responsabilidade previstos na própria CF, nem na lei 1079/50. O fato é que o STF julgou que os agentes submetidos a esta lei não se sujeitam à LIA, porque seria Bis In Idem. Nessa lei não há a figura, por exemplo, dos membros do CN. Nesse sentido, a lição de Vicente Paulo nos esclarece que "nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade. Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade."
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Não fiz referenciação à obra porque esse tema foi abordado por ele em sua página oficial no Facebook.
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Esse enunciado está errado. Como o sujeito ativo da ação de improbidade é autor da conduta de improbidade. O certo seria sujeito passivo.
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Tatiane Andrade
b) os agentes públicos integrantes do Poder Executivo sujeitam-se aos seus influxos, que, no entanto, não alcançam os integrantes das Casas legislativas, os magistrados e membros do Ministério Público. (ERRADA)
Na lei nº 8.429/1992, está definido que:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional (...) ,serão punidos na forma desta lei.
(....)
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Observe que os integrantes das Casas legislativas, os magistrados e membros do Ministério Público estão incluídos na definição acima. Portanto a assertiva estava errada, pois, esses agentes são alcançados pelos influxos da lei nº 8.429/1992
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Marquei a A primeiramente, daí lembrei do petrolão, lava jato e afins e lembrei que muitos (não são servidores) estão sendo acusados de improbidade. Então fui pra mais óbvia = D :D
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leiam a lei 9784 Art.1. Diz que o processo adm. pode ser aplicado para a Adm. direta e indireta. E aos órgãos Legislativo e Judiciário, quando no desempenho da função adm.
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ATENÇÃO!!! MAGISTRADOS E MEMBROS DO MP:
STF → Já decidiu que a Lei n. 8.429/92 NÃO SE APLICA aos agentes políticos, INCLUINDO OS MAGISTRADOS EOS MEMBROS DO MP, já que os agentes políticos praticam crime de responsabilidade, devendo ser regulados pela Lei n. 1.079/50 [Lei dos Crimes de Responsabilidade] – DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA.
Recapitulando → O STF excluiu da sujeição passiva da LIA os agentes políticos que estejam ao regime de crime de responsabilidade, neles incluídos os Magistrados e Promotores de Justiça.
STJ → MAGISTRADOS são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos arts. 2° e 3° da Lei n.° 8.429/92 [REsp n. 1.249.531]. Consoante entendimento do STJ, eventual ilícito praticado no exercício da atividade judicante também poderá ser enquadrado como ato de improbidade, respondendo o magistrado por tal fato. Em suma, analisando-se a jurisprudência do STJ, pode-se concluir o seguinte:
(I) Os agentes políticos [COM EXCEÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA] também estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, NÃO deve prevalecer o foro especial por prerrogativa de função definido pela CF/88 para o julgamento da respectiva ação de improbidade que será julgada pelos juízes de primeira instancia.
QUANTO À PREFEITOS E VEREADORES - A jurisprudência dessa Corte Superior [STJ] é assente no sentido de que não há óbices para a aplicação concomitante do Decreto-Lei n. 201/67 e Lei n. 8.429/92, pois, "o primeiro impõe a prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato" [REsp n. 1.106.159].
Prefeitos e vereadores → São processados e julgados na JUSTIÇA COMUM. Sendo assim, é possível afirmar que um prefeito poderá ser julgado por ato de improbidade pelo JUÍZO SINGULAR, com base na Lei n. 8.429/92, e também pelo crime de responsabilidade, julgado pela Câmara dos Vereadores com base no Decreto-Lei n. 201/67.
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GAB D
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O SUJEITO ATIVO DA LIA, É BEM AMPLO. E BOTE AMPLO NISSO.
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SEMPRE TEM QUESTÕES DA FCC COM ESSA TEMÁTICA
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ABRANGE: AGENTES PÚBLICOS NO GÊNERO ( AG POLÍTICO/ AGENTES HONORÍFICOS/SERVIDOR SENTIDO ESTRITO/ EMPREGDO PUB ...) , PRIVADOS QUE RECEBAM SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS, R$$ ...
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.