SóProvas


ID
1249390
Banca
FUNCAB
Órgão
IF-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar essa questão, por favor?

  • o que é prova empresatada? isso ta na 8.112?


  • De acordo com Matheus Carvalho do Cers, conforme jurisprudencia, é possivel pegar provas emprestadas no processo cível ou criminal para ser utilizada no PAD.

  • Gabarito: B

    Mesmo nao conhecendo sobre o que seja a prova emprestada dava pra responder a questão por eliminação.


    A (Errado)Comissão de Inquérito não só faz o inquérito, mas temo poder de julgar.

    Lei 8.112/90 Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

     I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

     II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

     III - julgamento.


    B (Correto) No processo administrativo disciplinar, a doutrina e a jurisprudência se posicionam favorável à prova emprestada.


    C (Errado) Na instauração do processo, impede que a autoridade competente venha a optar pelo afastamento do servidor público indiciado.

    Lei 8.112/90 Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a   autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.


    D (Errado) Durante a apuração da falta do servidor, o mesmo poderá ser colocado em disponibilidade.

    Apenas poderá ser afastado para não interferi na decisão


    E (Errado) O relatório é o último ato da comissão e é de suma importância por ser peça vinculante.

    Como visto no art. 151(já exposto), relatório entra-se na segunda fase, sendo o julgamento a ultima.


  • Só corrigindo a resposta da letra A, postada pela Rosi Ezequiel:

    A resposta que justifica o erro da letra A está nos artigos:

    Art. 167, § 3o :

    Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

      Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

      I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade.

  • “A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à prova emprestada, não havendo que suscitar qualquer nulidade (...). Constatado o exercício do contraditório e da ampla defesa” (STJ, Terceira Turma, MS 9850/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 09/05/2005).

    A prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu).

    Assim leciona Fredie Didier Jr[1]: “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”.

    Neste sentido Câmara[2]: “A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos documentos que a documentaram”.

    A prova produzida alhures ingressa noutro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.


  • Erro da "E":

    “O relatório da Comissão tem valor meramente opinativo, não é vinculante, jamais ficando a autoridade competente para a decisão final adstrita às conclusões da Comissão Processante”.

     

    Júnior, José Cretella – Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Forense, 1ª Ed., pag. 286