SóProvas


ID
1249756
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. Não é possível o uso do mecanismo da interpretação conforme a constituição em relação a dispositivo legal que reproduz norma estabelecida pelo legislador constituinte originário.

II. A interpretação constitucional disponibiliza ao julgador a possibilidade de recriar a norma jurídica, atuando como legislador positivo.

III. É possível o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, no que diz respeito ao aspecto material, ficando, todavia, restrito à compatibilidade ou não da reforma constitucional às chamadas "cláusulas pétreas".

IV. O poder de revisão constitucional em muitas situações se vê confrontado com a questão intergeracional das normas constitucionais, cabendo, neste caso, ao julgador promover a adaptação da norma ao contexto histórico, desvinculando-se do texto normativo original.

É(são) apenas correta(s) a(s) assertiva(s):

Alternativas
Comentários
  • II- ERRADO. INTERPRETAR É REVELAR O SENTIDO E FIXAR O ALCANCE DA NORMA JURÍDICA. 


  • IV - acredito que o erro está na seguinte expressão " desvinculando-se do texto normativo original. " O julgador pode interpretar a norma da melhor forma com o intuito de adaptá-la ao contexto atual, contudo não pode deixar de observar os preceitos básicos da norma original, "desvinculando-se" dela.

  • Alguém saberia me dizer o erro do item I? Entendi que, se a normal legal repete (reproduz, como diz a questão) o texto da Constituição, não caberia interpretação conforme, visto que o teor é idêntico...

  • Qual o erro da I?

  • Questão I. Não é possível o uso do mecanismo da interpretação conforme a constituição em relação a dispositivo legal que reproduz norma estabelecida pelo legislador constituinte originário. ERRADA.

    Justificativa do erro: o fato da norma infralegal reproduzir um dispositivo constitucional (originário ou não) não quer dizer que não deva ser interpretado. A interpretação ocorre mesmo nas normas constitucionais originárias. É sabido que no ordenamento pátrio não há norma constitucional originária inconstitucional, mas isso não quer dizer que não deva ser interpretada. Nossa constituição é fruto da participação de diversos seguimentos sociais, portanto possui normas que necessitam ser interpretadas para adequarem ao conjunto normativo constitucional.

  • 1º ITEM DIZ O SEGUINTE:

    I) Não é possível o uso do mecanismo da "interpretação conforme a constituição" em relação a dispositivo legal que reproduz norma estabelecida pelo legislador constituinte originário. 

    GABARITO DA BANCA CONSIDEROU: ERRADA

    CONSIDERO O GABARITO SUJEITO À MODIFICAÇÃO PARA: CERTO, eis a justificativa:

    Só é possível utilizar a "interpretação CONFORME A CONSTITUIÇÃO", quando a norma interpretada dá margem a mais de uma interpretação, onde uma destas possa ser compatibilizada ao que dispõe a constituição. Deste modo, não há que se falar em aplicar essa técnica ao dispositivo legal que reproduz, na íntegra, a norma estabelecida pelo legislador constituinte originário, uma vez que o texto literal tem sentido unívoco e  totalmente constitucional.

  • IV

    Dentro de um processo de evolução jurídico-social, evidenciando um conflito de gerações entre norma concreta hodierna frente a Constituição Federal, o julgador deve promover uma adaptação não da norma ao texto histórico ultrapassado, mas deste à norma aplicada ao caso contemporâneo e inserido nas atuais demandas e pensamentos sociais.

  • Em suma, os limites materiais que ficam sujeitos a proposta de emenda a constituição se restringe as clausulas petreas (explícitas ou implícitas).

  • Na minha humilde opinião, o limite material das emendas constitucionais não se restringe apenas as cláusulas pétreas. A Constituição Federal possui normas que não podem ser alteradas, em regra (as cláusulas pétreas), porém, o limite material impõe a análise da Constituição como um todo unitário, o que não cabe restrição. 

    Acho que caberia anulação por falta de resposta certa.

  • Penso o mesmo, Anne Beatriz. E os limites implícitos, como o sistema de governo? 

  • Mestre Fabiana esclarecedora como sempre

  • Acertei pois eliminei a alternativa I e a única letra que não a prevê é a c), mas achei as afirmativas muito discutíveis.

  • O item I abordou o decidido na ADI 4.078/DF.

    Segue trecho do inteiro teor:

    "O cotejo do texto constitucional acima transcrito com o dispositivo legal impugnado nos leva à conclusão de que esta última norma foi criada repetindo aquela e sem qualquer reflexão crítica sobre os preceitos constitucionais que, além do art. 104, cuidam do tema da composição do e. STJ. Não se está afastando, com isso, do entendimento sereno desta Corte no sentido da impossibilidade de controle de constitucionalidade de norma originária do texto constitucional. [...] In casu, a redação da Constituição é hígida, mas permite, ao menos, duas interpretações distintas. Uma no sentido de que um magistrado, independentemente de sua origem, poderia se candidatar ao e. Superior Tribunal de Justiça, e outra no sentido de que a origem do magistrado teria relevância, e, apenas magistrados com razoável vivência na magistratura poderiam candidatar-se às vagas destinadas a esta classe de profissionais; resultando, daí a possibilidade de manejo da presente ação direta, que visa a esclarecer qual interpretação merece ser conferida ao dispositivo constitucional, à medida que a última conclusão exigiria da lei impugnada uma interpretação conforme à constituição. Nesse diapasão, a parte Autora não apresentou um questionamento da redação originária da Constituição, tampouco pretendeu apagar trecho algum do texto promulgado em 1988. O propósito da demandante é, por outro lado, o de ver reconhecida por esta Corte uma interpretação que ela avalia como a mais correta do art. 104 da Constituição da República, e que não foi encampada pela lei que criou o e. STJ e tratou da sua composição. Voto, assim, pela admissibilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade."

  • Concordo com Renato Ribas muito esclarecedor.


  • I: Para ela, esta alternativa está correta, não concordando com o gabarito (por que considerou a interpretação conforme a Constituição apenas como técnica interpretativa). O STF, desde 1987, vem entendendo que interpretação conforme a Constituição não é mera técnica de interpretação, mas também técnica de controle de constitucionalidade, e como técnica de  controle de constitucionalidade não pode ser aplicada a normas constitucionais originárias. Não se adota no Brasil a teoria de Otto Bachof (que entende que norma constitucional originária pode ser declarada inconstitucional, por não acompanhar a realidade social). 
    Para adaptar a CF à realidade social no Brasil: Admite-se no Brasil a mutação constituição (força normativa de Konrad Hesse, bem como Emenda Constitucional (respeitando cláusulas pétreas). 


    II: Não se pode afirmar que o PJUD hoje recria a norma jurídica ao interpretá-la, atuando como um legislador positivo. Isto é exceção a regra. A regra é o Judiciário atuando como legislador negativo (de Hans Kelsen). 


    III: §4º, artigo 60, CF. 


    IV: O PJUD não legisla. Ao interpretar dispositivo, não poderá afrontar o intuito do legislador (texto normativo original). 

  • Para aqueles que não entenderam muito bem a assertiva correta:

    "Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma. Nem da interpretação mais generosa das chamadas “cláusulas pétreas” poderia resultar que um juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos. [MS 24.875, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11‑5‑2006, P, DJ de 6‑10‑2006.]"

    Espero te ajudado.

    Bons estudos.

  • Essa questão é praticamente idêntica a questão do concurso do MPF-2012, vejamos:

     

    DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO:

    I. Não è possivel o uso do mecanismo da interpretação conforme a constituição em relação a dispositivo legal que reproduz norma estabelecida pelo legislador constituinte originário.

    II. A interpretação constitucional caracteriza-se como um ato descritivo de um significado previamente dado.

    III. Muito embora seja possível o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, este, no que diz respeito ao aspecto material, fica restrito à compatibilidade ou não da reforma constitucional às chamadas "cláusulas pétreas".

    IV. O poder de revisão constitucional deve respeitar o núcleo essencial dos principais valores constitucionais, não convindo ao intérprete afastar-se de uma visão prospectiva, que permita às gerações vindouras decidir sobre o seu destino coletivo.

    São corretas as assertivas:

  • Essa questão também caiu no concurso de Procurador da República (Q261726), mas não foi considerada correta como disse a professora no comentário da alternativa. Vou reproduzir integralmente o comentário do colega João Ricardo Melo Avelar que achei bastante elucidativo:

    Concurso Procurador da República Comentários das questões objetivas dos 26.º e 27.º concursos (2014) ERRATA Na página 31, terceiro parágrafo, penúltima linha, antes de “Logo, o item I está errado.”, deve constar o seguinte trecho: Entretanto, esta posição, em que pese nos afigurar mais coerente e ter sido defendida pela Procuradoria-Geral da República em Parecer apresentado no bojo da ADI 4078/DF (Plenário, redatora para o acórdão: Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/04/2012), não foi a que prevaleceu no gabarito oficial divulgado pela banca examinadora. Isso porque, o gabarito oficial considerou incorreta a assertiva constante do item I, fazendo prevalecer o entendimento acolhido pelo STF no julgamento da citada ADI 4.078/DF. Naquela oportunidade, o STF rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela PGR em seu parecer, assentando: "O cotejo do texto constitucional acima transcrito com o dispositivo legal impugnado nos leva à conclusão de que esta última norma foi criada repetindo aquela e sem qualquer reflexão crítica sobre os preceitos constitucionais que, além do art. 104, cuidam do tema da composição do e. STJ. Não se está afastando, com isso, do entendimento sereno desta Corte no sentido da impossibilidade de controle de constitucionalidade de norma originária do texto constitucional. [...] In casu, a redação da Constituição é hígida, mas permite, ao menos, duas interpretações distintas. Uma no sentido de que um magistrado, independentemente de sua origem, poderia se candidatar ao e. Superior Tribunal de Justiça, e outra no sentido de que a origem do magistrado teria relevância, e, apenas magistrados com razoável vivência na magistratura poderiam candidatar-se às vagas destinadas a esta classe de profissionais; resultando, daí a possibilidade de manejo da presente ação direta, que visa a esclarecer qual interpretação merece ser conferida ao dispositivo constitucional, à medida que a última conclusão exigiria da lei impugnada uma interpretação conforme à constituição. Nesse diapasão, a parte Autora não apresentou um questionamento da redação originária da Constituição, tampouco pretendeu apagar trecho algum do texto promulgado em 1988. O propósito da demandante é, por outro lado, o de ver reconhecida por esta Corte uma interpretação que ela avalia como a mais correta do art. 104 da Constituição da República, e que não foi encampada pela lei que criou o e. STJ e tratou da sua composição. Voto, assim, pela admissibilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade."

    Portanto, para o entendimento do PGR, o item I está correto, mas para o STF, o item I está errado, de modo que banca examinadora considerou o do Supremo.