a)Seção XII - Da Licença para o Servidor Atleta
Art. 140. O servidor atleta, selecionado para representar o
Município, Estado ou o País, em competição desportiva oficial, terá,
no período de duração das competições, sua remuneração
assegurada, sem prejuízo da progressão funcional.
b) Art. 90. O auxílio-funeral é devido ao cônjuge ou, na falta deste aos
familiares do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor
equivalente a um mês da remuneração ou provento.
c) CORRETA - Art. 73. Independentemente de solicitação, será concedida ao
servidor, após vinte e cinco anos de efetivo exercício público
estadual, a gratificação correspondente à sexta parte dos
vencimentos integrais.
d) Art. 117. A servidora efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança, será concedida licença remunerada, para ajustamento da
adotada ao novo lar, nos seguintes períodos:
I – cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II – sessenta dias, se a criança tiver entre um a quatro anos de
idade; e
III – trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Só para complementar, sobre a letra "D":
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).