SóProvas


ID
1249867
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O dolo:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "b":

    Código Civil:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Dolo acidental ou incidental: é aquele que não é razão determinante exclusivamente do negócio jurídico. Este teria sido praticado, embora de outro modo. Não implica ele a anulação do negócio, mas está sujeito a perdas e danos.

    Dolo essencial ou principal: é determinante do ato, por ele, a outra parte foi levada a celebrar o negócio jurídico. CC-145: "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".

    Abraços!


  • Gabarito Letra B

    Apenas coplementando:
    A) O dolo acidental não anula o negócio que for afetado, segundo o CC, só é cabível a satisfação das perdas e danos
    B) CERTO: é o que diz o Art. 146
    C) A modalidade Bilateral ou recíproca está positivada no Art. 150
    D) assertiva equivocada, uma vez que no Art. 148 está configurada o Dolo de terceiro

    Tipos de dolo e a sua previsão legal:
    Dolo Acessório ou acidental: Art. 146 = NÃO ANULA (+ Perdas e Danos)
    Dolo Negativo: Art. 147
    Dolo de terceiro: Art. 148
    Dolo de representante: Art. 149 = Legal (até a importância do proveito que teve) ou Convencional (Solidariamente com o representado)
    Dolo recíproco: Art. 150 = NÃO ANULA

    bons estudos

  • Código Civil. Defeitos do negócio jurídico. Dolo:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Tema de grande relevância no ordenamento jurídico é o que versa sobre o dolo, que segundo Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato negocial que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Tal instituto está previsto nos artigos 145 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Seção II

    Do Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. 

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    A) só pode gerar a anulabilidade do negócio, mesmo que seja acidental. 

    O dolo acidental, previsto no artigo 146 do Código Civil, ocorre quando, em face dele (o dolo) o negócio seria realizado, independentemente da malícia e/ou má-fé eventualmente empregada por uma das partes ou por terceiros, porém em condições favoráveis ao agente, mas acaba ocorrendo de outra forma, devido a qualquer possível influência externa. 

    Desta forma, temos que o dolo acidental não enseja a anulação do negócio jurídico, gerando apenas a obrigação de perdas e danos.

    Silvio Rodrigues distingue Dolo Principal de Dolo acidental da seguinte forma: “(...) Em ambas há a deliberação de um contratuante em iludir o outro". Da primeira, apenas o artifício faz gerar uma anuência que jazia inerte e que de modo algum se manifestava sem o embuste; na segunda, pelo contrário, o consentimento viria de qualquer forma, só que dada a incidência do dolo, o negócio se faz de maneira mais onerosa para a vitima do engano daquela, o vício do querer enseja anulação do negócio, nesta o ato ilícito defere a oportunidade de pedir reparação do dano (...)"

    Assertiva incorreta.

    B) pode gerar a indenização por perdas e danos caso seja acidental. 

    Conforme visto, estabelece o artigo 146 do Código Civil:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Assertiva CORRETA.

    C) não comporta a modalidade bilateral. 

    Dispõe o artigo 147:

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Vê-se, pois, da leitura do presente artigo, a possibilidade da modalidade bilateral. 

    Acerca do referido dispositivo, vejamos: 

    "Dolo positivo e dolo negativo: O dolo positivo é o artifício astucioso decorrente de ato comissivo em que a outra parte é levada a contratar por força de afirmações falsas sobre a qualidade da coisa. O dolo negativo, previsto no art. 147, vem a ser a manobra astuciosa que constitui uma omissão dolosa ou reticente para induzir um dos contratantes a realizar o negócio (RT, 634:130). Ocorrerá quando uma das partes vem a ocultar algo que a outra deveria saber e se sabedora não teria efetivado o ato negocial. O dolo negativo acarretará anulação do ato se for dolo principal.

    Requisitos do dolo negativo: Para o dolo negativo deverá haver: a) um contrato bilateral; b) intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio jurídico; c) silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte; d) relação de causalidade entre omissão intencional e a declaração volitiva; e) ato omissivo do outro contratante e não de terceiro; e f) prova da não realização do negócio se o fato omitido fosse conhecido da outra parte contratante." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva incorreta.

    D) deve ser sempre próprio não comportando o dolo de terceiro. 

    Assim prescreve o artigo 148:

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 

    "Noção de dolo de terceiro: Se o dolo for provocado por terceira pessoa a mando de um dos contratantes ou com o concurso direto deste, o terceiro e o contratante serão tidos como autores do dolo. Poder-se-ão apresentar três hipóteses: a) o dolo poderá ser praticado por terceiro com a cumplicidade de um dos contratantes; b) o artifício doloso advém de terceiro, mas a parte, a quem aproveita, o conhece ou o deveria conhecer; e c) o dolo é obra de terceiro, sem que dele tenha ciência o contratante favorecido.

    Efeitos do dolo de terceiro: Se o dolo de terceiro apresentar-se por cumplicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato negocial anular-se-á, por vício de consentimento, e se terá indenização de perdas e danos a que será obrigado o autor do dolo, mesmo que o negócio jurídico subsista. Se o contratante favorecido não tiver conhecimento do dolo de terceiro, o negócio efetivado continuará válido, mas o terceiro deverá responder pelos danos que causar. Logo, se houver dolo principal (dolus causam dans) de terceiro, e uma das partes tiver ciência dele, não advertindo o outro contratante da manobra, tornar-se-á corresponsável pelo engano a que a outra parte foi induzida, que terá, por isso, o direito de anular o ato, desde que prove que o outro contratante sabia da dolosa participação do terceiro. Assim, se não se provar, no negócio, que uma das partes conhecia o dolo de terceiro, e mesmo que haja presunção desse conhecimento, não poderá o ato ser anulado." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • A alternativa A está incorreta, conforme o art. 146: “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”.

    A alternativa B está correta, exatamente como dito na alternativa anterior.

    A alternativa C está incorreta, já que o art. 150 (“Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”) textualmente o prevê, ainda que afaste a possibilidade de anulação do negócio.

    A alternativa D está incorreta, na literalidade do art. 148: “Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou”.