-
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar
que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto,
alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá
à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
-
art 265
§ 1o No caso de morte ou
perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante
legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo,
salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
-
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por
obstáculo criado pela parte
ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo
será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
-
CPC Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI136407,81042-STJ+Informacao+veiculada+em+site+da+Justica+tem+valor+oficial
-
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃOCONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06.
1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte.
2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual.
3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS)
-
Ceylanne. TODOS OS PRAZOS PROCESSUAIS. NEM TODOS.
-
Gabarito B. Questal desatualizada.